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Decisão 5099306-37.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099306-37.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099306-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por M. A. C. contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário n. 50004232820248240085,  cujo teor a seguir se transcreve: Trata-se de demanda ajuizada por M. A. C. em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do processo, verificou-se irregularidade na representação processual da parte autora, e, em consonância com a Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do Nada obstante, chegou ao conhecimento deste Juízo que, nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, em trâmite na Comarca de Xaxim, foi constatada conduta reiterada da causídica constituída pela parte autora/exequente consistente em pressão indevida sobre partes para manutenção...

(TJSC; Processo nº 5099306-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099306-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por M. A. C. contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário n. 50004232820248240085,  cujo teor a seguir se transcreve: Trata-se de demanda ajuizada por M. A. C. em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso do processo, verificou-se irregularidade na representação processual da parte autora, e, em consonância com a Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do Nada obstante, chegou ao conhecimento deste Juízo que, nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, em trâmite na Comarca de Xaxim, foi constatada conduta reiterada da causídica constituída pela parte autora/exequente consistente em pressão indevida sobre partes para manutenção de seu patrocínio, inclusive após revogação de poderes e constituição de novo defensor. Há relatos de abordagens pessoais, ligações e mensagens insistentes, com o intuito de dificultar a contratação de profissional de confiança, em aparente desrespeito aos deveres éticos da advocacia e aos princípios de lealdade e boa-fé no processo, gerando risco concreto à regularidade da representação e à livre manifestação de vontade das partes, especialmente em contextos de vulnerabilidade. Oportuno destacar que a controvérsia examinada naqueles autos guarda pertinência direta com a presente demanda, especialmente no que se refere à aferição da validade da representação processual, à veracidade da manifestação de vontade das partes no momento da propositura da ação e à eventual existência de vícios estruturais na atuação profissional em múltiplos feitos semelhantes. Nesse contexto, a conduta em questão, ainda que sob apuração, é indicativa de possível afronta aos deveres profissionais previstos no art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de sugerir um padrão de atuação que, caso confirmado, poderá afetar substancialmente a lisura processual nos feitos em que figure a referida causídica, inclusive naqueles que tramitam nesta unidade jurisdicional. O art. 139 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado amplos poderes de direção processual, autorizando, inclusive, a adoção de medidas atípicas e cautelares para prevenir ou reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça. A Recomendação CNJ n. 159/2024, por sua vez, autoriza a adoção de medidas proporcionais para prevenir a litigância predatória, resguardar a dignidade da Justiça e proteger o jurisdicionado de práticas abusivas e desleais. Some-se a isso o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de velar pela adequada representação das partes em juízo.  O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, “a”, admite a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu fundamento. No caso, a medida se justifica uma vez que a controvérsia delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 possui relação direta com o mérito da presente demanda, sendo apta a influenciar seu desfecho, bem como o de outras ações que compartilham o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também se ampara nos princípios da  autonomia das partes, higidez do contraditório, segurança jurídica, prevenção de decisões conflitantes e proteção à parte vulnerável. Diante o exposto, com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC (evento 122, DESPADEC1). Alega a parte agravante, em síntese, que a suspensão é indevida e prejudicial. A decisão que determinou a suspensão baseou-se no fato de que o advogado da parte atua em mais de mil processos semelhantes, e que uma questão de outro processo poderia influenciar este. Sustenta que cumpriu todas as exigências legais, apresentando a procuração atualizada e com firma reconhecida, e que não há necessidade de suspensão, uma vez que a situação do outro processo não impacta diretamente o seu. O agravo apresenta os requisitos de admissibilidade, afirmando que a decisão do juiz possui conteúdo decisório prejudicial e, portanto, é passível de recurso. Argumenta que a suspensão fere o direito de ação e a celeridade processual, além de não se enquadrar nas condições do Código de Processo Civil para a suspensão com base em prejudicialidade externa. Destaca que a suspensão prolonga o prejuízo financeiro da agravante, pois envolve descontos indevidos de seu benefício previdenciário. Além disso, a parte requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que há risco de dano grave e que o direito pleiteado encontra respaldo na legislação e jurisprudência (evento 1, INIC1). Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar,  as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. A análise da probabilidade de provimento impõe o exame da solidez da decisão agravada e a capacidade das razões recursais de refutar seus fundamentos centrais. 2.1. A Inexistência de Probabilidade de Provimento (Fumus Boni Iuris) A agravante fundamenta a probabilidade de provimento na premissa de que a determinação judicial de regularização da representação foi integralmente cumprida.  Argumenta que a suspensão com base na prejudicialidade objetiva (Art. 313, V, "a") não se sustenta, pois não há identidade de mérito entre as ações.    Contudo, a verdadeira razão jurídica da suspensão, embora inicialmente rotulada pelo juízo de origem como prejudicialidade externa objetiva, revela-se, em última análise, como uma medida cautelar e conservatória, firmada no liame subjetivo do patrocínio, conforme explicitado nos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau (que detalha a conduta da causídica).    A suspensão decorre da necessidade de sanar ou evitar a irregularidade na representação processual, amparada pelo Art. 76, c/c Art. 313, VI (Força Maior), do CPC.  O juízo de primeiro grau agiu de forma diligente ao identificar fatos graves que indicam vício na manifestação de vontade das partes, como a pressão exercida para revogar procurações de novos advogados ou insistir na manutenção do patrocínio, sugerindo que a substituição seria um "pequeno equívoco lá do pessoal do Fórum".  Tais condutas indicam que a irregularidade da representação transcende a mera esfera formal, afetando a validade do próprio ato de outorga de poderes, mesmo que a procuração esteja formalmente regularizada com firma reconhecida.    O contexto de alta litigiosidade (mais de 1.000 processos)  e o envolvimento da advogada na "Operação Entre Lobos" (Ação Penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582)  — que investiga fraudes e estelionatos contra idosos sob o disfarce de assessoria jurídica — confere extrema gravidade à situação. A suspensão é, portanto, uma resposta firme e proporcional, respaldada pela Recomendação CNJ n. 159/2024, que exige dos tribunais a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva e proteger jurisdicionados vulneráveis. Dessa forma, a agravante não logra êxito em demonstrar a fragilidade dos fundamentos que determinaram a suspensão. A mera juntada formal da procuração não é capaz de neutralizar as denúncias formais e os relatos em cartório que indicam o risco de manipulação da vontade do jurisdicionado. A primazia da proteção do idoso e da higidez da relação processual, em um cenário de alto risco de fraude sistêmica, legitima a atuação cautelar do Juízo de origem. Não há, portanto, probabilidade de provimento do recurso. 2.2. A Prevalência do Risco de Dano Reverso Embora a agravante alegue periculum in mora em razão da necessidade financeira e da demora no acesso aos valores , este risco individual e reversível deve ser ponderado frente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à ordem processual e à coletividade (Periculum In Mora Reversum).    O prosseguimento do feito sob uma representação que paira sob grave suspeita de vício de consentimento e má-fé processual pode culminar na nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a própria sentença, consumando o dano ao jurisdicionado e ao sistema de justiça.  A medida de suspensão, limitada ao prazo legal de 1 (um) ano (Art. 313, §4º, CPC), é conservatória, visando justamente evitar este dano sistêmico.    Conforme a análise de riscos: O risco alegado pelo agravante (Periculum in Mora), que é a demora no acesso a valores decorrentes de descontos indevidos, constitui um dano financeiro individual que é mitigável pelo prazo legal de suspensão, e possui um potencial de reversibilidade alto, visto que os valores serão liberados se a representação for confirmada como hígida e o mérito for favorável. Em contrapartida, o risco de dano reverso (decorrente da manutenção da suspensão) é o dano à ordem processual e o risco de fraude em massa de jurisdicionados vulneráveis, o que representa um dano à credibilidade da Justiça e lesão à coletividade. Este dano reverso possui potencial de reversibilidade baixo, pois, se o processo prosseguir sob representação viciada, a anulação posterior de sentenças em centenas de casos implicará desorganização judicial e dano irremediável ao interesse público.    A suspensão faculta o prosseguimento mediante regularização voluntária da representação a qualquer tempo, demonstrando que o Juízo não obstaculiza o direito de ação, mas o condiciona à garantia da lisura processual, em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a Constituição Federal (Art. 230).  O magistrado, como "figura proeminente do processo", tem o dever de uma atuação firme e atenta para a proteção do vulnerável e a higidez da jurisdição. Portanto, diante da ausência de fumus boni iuris e da prevalência do periculum in mora reversum, não estão preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da tutela recursal. A suspensão determinada deve ser mantida. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164628v2 e do código CRC 98479992. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:16:02     5099306-37.2025.8.24.0000 7164628 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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