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Decisão 5099307-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099307-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7170299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099307-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação monitória n. 5100402-81.2023.8.24.0930 proposta em face de R. P. Z., que determinou a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de disponiblização do crédito em favor da parte ré e outros documentos que demonstrem que não se tratou de renegociação de dívida rural - evento 56, DOC1. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

(TJSC; Processo nº 5099307-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7170299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099307-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação monitória n. 5100402-81.2023.8.24.0930 proposta em face de R. P. Z., que determinou a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de disponiblização do crédito em favor da parte ré e outros documentos que demonstrem que não se tratou de renegociação de dívida rural - evento 56, DOC1. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: 1. Tendo em vista que cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), bem como a discussão sobre a ausência de documentação hábil a comprovar a natureza da operação objeto da lide, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de disponiblização do crédito em favor da parte ré e outros documentos que demonstrem que não se tratou de renegociação de dívida rural. Após, dê-se vista à parte ré/embargante, também pelo prazo de 15 dias. [...] Inconformado, o autor/agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada, ao determinar a juntada de documentos adicionais para comprovação da disponibilização do crédito e da ausência de renegociação de dívida rural, revela-se desnecessária e desprovida de amparo legal, pois todos os documentos essenciais à instrução da ação monitória já teriam sido apresentados na inicial, notadamente o contrato de BB Crédito Automático (CDC) e o extrato de evolução do débito; e (b) a exigência de prova negativa quanto à natureza rural do contrato configura obrigação impossível (“prova diabólica”), vedada pelo ordenamento jurídico, e que, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao devedor comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso. Em análise sumária do feito, não se divisa o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela jurisdicional almejada. Isso porque a decisão agravada se limitou a determinar a exibição de documentos complementares, sem impor, de imediato, qualquer sanção ou medida de gravidade ao agravante. Não há, portanto, demonstração de perigo de dano iminente ou de difícil reparação, pois o cumprimento da ordem judicial restringe-se à apresentação de documentos que, em tese, já deveriam integrar a instrução processual, não implicando prejuízo concreto à esfera jurídica do recorrente. Ademais, a mera obrigação de exibir documentos não configura, por si só, risco de lesão grave, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170299v5 e do código CRC aff3ffc0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 04/12/2025, às 16:44:54     5099307-22.2025.8.24.0000 7170299 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:17:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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