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Decisão 5099316-81.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099316-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7158858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099316-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por J. D. S., que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do "decurso do prazo para recolhimento da respectiva taxa" (processo 5129699-02.2024.8.24.0930/SC, evento 64, DESPADEC1). Alega o agravante que o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 "prevê de forma expressa que, somente será cancelada a distribuição do feito se não forem recolhidas as custas após 15 dias da sua intimação, na pessoa do seu advogado". 

(TJSC; Processo nº 5099316-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099316-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por J. D. S., que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do "decurso do prazo para recolhimento da respectiva taxa" (processo 5129699-02.2024.8.24.0930/SC, evento 64, DESPADEC1). Alega o agravante que o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 "prevê de forma expressa que, somente será cancelada a distribuição do feito se não forem recolhidas as custas após 15 dias da sua intimação, na pessoa do seu advogado".  Argumenta também que o Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça tem fundamento no art. 257 do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015.  Por fim, sustenta que "requereu de forma expressa que fosse intimado para realizar o pagamento das custas de impugnação ao cumprimento de sentença", e que a lei mencionada na decisão agravada "não obriga o devedor a recolher de forma prévia às custas do ato, apenas informa que tanto o incidente de cumprimento de sentença quanto a impugnação ao cumprimento de sentença possuem custas e a forma de serem calculadas". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, "para suspender a continuidade dos atos executórios", e o seu provimento ao final, "para reconhecer a regularidade da impugnação apresentada". É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar.  A respeito do pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, firmou a seguinte tese: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (Temas 674, 675 e 676 - REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).  Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 passou a exigir a intimação da parte para realizar o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição, in verbis: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Diante disso, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que, a partir da vigência do CPC/2015, é necessária a intimação prévia da parte para o recolhimento das custas.  Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO/IMPUGNANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESACOMPANHADA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE IMPUGNANTE. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.361.811/RS) SUPERADO PELA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 290, CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE NO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5015390-08.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 08/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E DO STJ ORIENTA QUE, COM A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, É INDISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SUPRIR O VÍCIO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME ART. 290 DO CPC.4. A LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 TAMBÉM PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 290 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. (...) (TJSC, AI 5006889-65.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 27/03/2025) Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CPC/2015, QUE EXIGE A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ANTES DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO (TEMAS 674, 675 E 676). JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5080187-27.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 29/05/2025) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. 1. Na vigência do novo Código de Processo Civil, ausente o pagamento das custas processuais na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve ser intimada para fazer o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Nesse contexto, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.  Também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, está configurado, uma vez que já foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente.  Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo.  Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158858v6 e do código CRC 2a619f97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 02/12/2025, às 14:42:44     5099316-81.2025.8.24.0000 7158858 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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