Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7159954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099321-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. D. O., representada por Adriana Donhauser, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001094-51.2024.8.24.0085, determinou a suspensão integral do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, ao argumento de existência de prejudicialidade externa e necessidade de prevenção a possível cenário de litigância predatória, nos seguintes termos (evento 50):
(TJSC; Processo nº 5099321-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099321-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. D. O., representada por Adriana Donhauser, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001094-51.2024.8.24.0085, determinou a suspensão integral do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, ao argumento de existência de prejudicialidade externa e necessidade de prevenção a possível cenário de litigância predatória, nos seguintes termos (evento 50):
1. Trata-se de demanda ajuizada por F. D. O. em face de BANCO BRADESCO S.A..
No curso do processo, verificou-se irregularidade na representação processual da parte autora, e, em consonância com a Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do Nada obstante, chegou ao conhecimento deste Juízo que, nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, em trâmite na Comarca de Xaxim, foi constatada conduta reiterada da causídica constituída pela parte autora/exequente consistente em pressão indevida sobre partes para manutenção de seu patrocínio, inclusive após revogação de poderes e constituição de novo defensor. Há relatos de abordagens pessoais, ligações e mensagens insistentes, com o intuito de dificultar a contratação de profissional de confiança, em aparente desrespeito aos deveres éticos da advocacia e aos princípios de lealdade e boa-fé no processo, gerando risco concreto à regularidade da representação e à livre manifestação de vontade das partes, especialmente em contextos de vulnerabilidade.
Oportuno destacar que a controvérsia examinada naqueles autos guarda pertinência direta com a presente demanda, especialmente no que se refere à aferição da validade da representação processual, à veracidade da manifestação de vontade das partes no momento da propositura da ação e à eventual existência de vícios estruturais na atuação profissional em múltiplos feitos semelhantes. Nesse contexto, a conduta em questão, ainda que sob apuração, é indicativa de possível afronta aos deveres profissionais previstos no art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de sugerir um padrão de atuação que, caso confirmado, poderá afetar substancialmente a lisura processual nos feitos em que figure a referida causídica, inclusive naqueles que tramitam nesta unidade jurisdicional.
O art. 139 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado amplos poderes de direção processual, autorizando, inclusive, a adoção de medidas atípicas e cautelares para prevenir ou reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça. A Recomendação CNJ n. 159/2024, por sua vez, autoriza a adoção de medidas proporcionais para prevenir a litigância predatória, resguardar a dignidade da Justiça e proteger o jurisdicionado de práticas abusivas e desleais.
Some-se a isso o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de velar pela adequada representação das partes em juízo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, “a”, admite a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu fundamento. No caso, a medida se justifica uma vez que a controvérsia delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 possui relação direta com o mérito da presente demanda, sendo apta a influenciar seu desfecho, bem como o de outras ações que compartilham o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também se ampara nos princípios da autonomia das partes, higidez do contraditório, segurança jurídica, prevenção de decisões conflitantes e proteção à parte vulnerável.
Diante o exposto, com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
Inconformada, a agravante sustenta que sua representação processual sempre esteve regular, destacando que há instrumento de mandato válido e que foi posteriormente reforçado com nova procuração contendo firma reconhecida, confirmando de maneira expressa sua vontade e ciência sobre o patrocínio exercido pela advogada subscritora. Assevera que a prisão preventiva decretada em desfavor do advogado Uilian Cavalheiro, em ação penal distinta, não acarreta suspensão automática da capacidade postulatória nem invalidação dos mandatos já outorgados. Argumenta que não há relação jurídica de prejudicialidade externa entre a presente ação civil e os autos penais mencionados na decisão agravada e que a suspensão imposta acarreta grave prejuízo ao andamento da demanda. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Consigna-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante no evento 4, DESPADEC1.
Ainda que a decisão agravada repercuta reflexamente na atuação profissional da patrona, o interesse recursal é primariamente da parte, pois é ela quem suporta o risco de extinção do feito e de restrição ao acesso à tutela jurisdicional. Não há, portanto, qualquer óbice ao conhecimento do recurso.
No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais.
É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).
No caso, a decisão agravada fundamentou a suspensão do processo na existência de investigação criminal envolvendo advogados e na Recomendação CNJ n. 159/2024, presumindo a ocorrência de possível litigância predatória.
Contudo, para que se reconheça prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão de processo civil, exige-se demonstração concreta de que o julgamento de outra causa é logicamente indispensável para a solução da controvérsia posta nos autos, o que não se verifica.
O processo penal indicado pelo juízo de origem versa sobre investigação de condutas profissionais, sem identidade de causa de pedir, pedido ou ponto controvertido com o presente cumprimento de sentença, que trata unicamente da satisfação de crédito já reconhecido judicialmente.
Além disso, a decisão agravada desconsiderou que a agravante apresentou instrumento de mandato com firma reconhecida, confirmando inequivocamente sua vontade processual e afastando qualquer dúvida quanto à regularidade da representação.
A alegação de incerteza sobre a manifestação de vontade da parte, portanto, não se sustenta diante dos documentos constantes dos autos.
A representação processual encontra-se formal e substancialmente regular, pois subsiste procuração válida, agora confirmada e reforçada pela juntada superveniente de instrumento de mandato com firma reconhecida (evento 47).
Ademais, registre-se que, conforme consulta realizada em 02/12/2025, a advogada Adriana Donhauser encontra-se em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo anotação de suspensão, impedimento ou restrição ao exercício profissional. Veja-se:
A circunstância de figurar como denunciada em ação penal não impede o exercício da advocacia, porquanto eventual limitação dependeria de deliberação expressa da OAB, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei n. 8.906/94, o que não se verifica.
Tampouco a prisão preventiva de um dos patronos não acarreta, por si só, a suspensão de sua capacidade postulatória, pois eventual limitação depende de procedimento próprio perante a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei 8.906/94, inexistindo qualquer anotação de impedimento da advogada subscritora do recurso.
A Recomendação CNJ n. 159/2024, por sua vez, orienta os magistrados a realizarem análise individualizada e proporcional de indícios de litigância abusiva, não autorizando suspensões automáticas ou generalizadas, tampouco afastando a necessidade de que cada caso seja examinado dentro de seus próprios elementos fáticos.
Nada nos autos indica que a presente execução esteja contaminada por vício capaz de justificar sua paralisação.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A suspensão de cumprimento de sentença retarda a satisfação de crédito de natureza alimentar, proveniente de descontos incidentes em benefício previdenciário.
Trata-se de situação em que a demora processual compromete diretamente a subsistência da exequente, pessoa idosa e hipervulnerável, reforçando a necessidade de resposta judicial célere.
Diante desse contexto, encontram-se demonstrados, de forma suficientemente robusta, tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano grave, autorizando a concessão do efeito suspensivo.
Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do art. 300, c/c 1.019, I, do CPC, defere-se o pedido de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, reputando-se plenamente válida a representação processual da agravante e eficaz a procuração com firma reconhecida juntada aos autos.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159954v6 e do código CRC df3cea27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 04/12/2025, às 10:30:09
5099321-06.2025.8.24.0000 7159954 .V6
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