EMBARGOS – Documento:7235977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099361-84.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Município de Balneário Camboriú/SC, em objeção à sentença que extinguiu a subjacente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Malcontente, o Município de Balneário Camboriú/SC aduz que: […] A ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais. Em virtude do princípio da causalidade, cumpre à parte recorrida o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. E a cobrança dos honorários são acessórios que integram o principal.
(TJSC; Processo nº 5099361-84.2023.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5099361-84.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta por Município de Balneário Camboriú/SC, em objeção à sentença que extinguiu a subjacente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.
Malcontente, o Município de Balneário Camboriú/SC aduz que:
[…] A ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais. Em virtude do princípio da causalidade, cumpre à parte recorrida o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. E a cobrança dos honorários são acessórios que integram o principal.
O ajuizamento separadamente, de outra ação para a cobrança dos honorários de sucumbência se afasta da necessária frugalidade de atos processuais, no sentido que se produza o máximo de resultado com o mínimo de esforço, o que leva ao menor gasto de tempo e dinheiro.
[…] A cobrança dos honorários de sucumbência deve seguir na própria ação de execução fiscal, em continuidade, aproveitando-se atos citatórios e penhoras.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Sem as contrarrazões, já que não constituído advogado nos autos.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ).
É, no essencial, o relatório.
Em prelúdio, ressaio que “o art. 977, caput c/c inciso II, do CPC dispõe que o pedido de instauração de IRDR deve ser impulsionado pelas partes através de petição dirigida ao Presidente da Corte de Justiça, razão pela qual descabido o requerimento incidental, nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação / Remessa Necessária n. 5028254-03.2021.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 14/07/2023).
Portanto, deixo de apreciar o requerimento apresentado.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O Município de Balneário Camboriú/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execucional, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, relegando à fase de cumprimento de sentença a cobrança dos honorários advocatícios.
Em seu arrazoado, a comuna apelante defende que “a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais”.
Direto ao ponto: razão lhe assiste!
A extinção da execução fiscal pela quitação sujeita-se à comprovação do pagamento integral da dívida ou à anuência do credor, o que não restou demonstrado in casu.
Consoante historiou o Município de Balneário Camboriú/SC no petitório de Evento 19, “conforme documentos expedidos pela Secretaria da Fazenda em anexo, verificou-se o pagamento da obrigação tributária. Contudo, não ocorreu a quitação dos honorários advocatícios de sucumbência que integram o principal”.
Assim, cabível o prosseguimento da actio, até a efetiva satisfação da obrigação, a qual “compreende o valor do tributo, mais a respectiva multa, juros e correção monetária, […] despesas processuais e honorários advocatícios” (TJSC, Apelação n. 5008889-20.2022.8.24.0040, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 03/10/2024).
A propósito:
EXECUÇÃO FISCAL. TLL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004943-24.2005.8.24.0040, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/04/2024).
Na mesma toada:
“‘Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos’ (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade (Des. Francisco Oliveira Neto)” (TJSC, Apelação n. 5006141-83.2020.8.24.0040, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/11/2024).
Além disso, revela-se desnecessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios, porquanto os estipêndios podem ser satisfeitos no bojo da execucional.
Roborando esse entendimento:
[…] Os honorários advocatícios são devidos ao Advogado do Ente Público exequente, nas execuções fiscais, por força da sucumbência e da causalidade, considerando-se incluídos no pedido inicial. Na hipótese de pagamento da dívida antes da citação do executado, pode o exequente exigir, na esfera extrajudicial, também o pagamento da verba honorária. Não havendo pagamento, nada impede que o exequente informe ao Juízo o pagamento e requeira a continuidade da execução fiscal apenas pelos honorários advocatícios, hipótese em que o executado deverá ser citado para pagá-los, em cumprimento ao princípio do contraditório, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo executivo até a quitação integral de todas as verbas nele exigíveis. Então, não é possível extinguir o processo apenas pelo fato de o executado ter pago a dívida exigida na execução fiscal, se o fisco ainda pretende recolher os honorários advocatícios. A extinção somente pode ocorrer ao final, quando a dívida e os consectários legais e processuais forem integralizados (Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação n. 0907513-06.2015.8.24.0040, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 20/03/2024).
Ex positis et ipso facti, casso o veredicto, determinando o imediato retorno do feito à origem para retomada do iter processual.
Incabíveis honorários recursais, visto que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (STJ, AREsp n. 2.646.438, rela. Ministra Regina Helena Costa, julgamento monocrático em 14/06/2024).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235977v4 e do código CRC e8027d26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:29:41
5099361-84.2023.8.24.0023 7235977 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:11.
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