AGRAVO – Documento:7160750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099367-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Votorantim S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5000053-77.2014.8.24.0092 - proposto por Maria Claudete Pereria em face do Agravante, com o seguinte teor: Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de EVENTO 290, que apurou o saldo de R$ 5.848,63 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) na data de 30/11/2024, em favor da parte exequente e, por consequência, ACOLHO a impugnação para reconhecer a ocorrência de excesso, ainda que por valor diverso do apontado.
(TJSC; Processo nº 5099367-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099367-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Votorantim S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5000053-77.2014.8.24.0092 - proposto por Maria Claudete Pereria em face do Agravante, com o seguinte teor:
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de EVENTO 290, que apurou o saldo de R$ 5.848,63 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) na data de 30/11/2024, em favor da parte exequente e, por consequência, ACOLHO a impugnação para reconhecer a ocorrência de excesso, ainda que por valor diverso do apontado.
Eventuais custas processuais remanescentes rateadas pelas partes, em razão do acolhimento da impugnação, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, § 3º, do CPC em relação a exequente/impugnada.
CONDENO a impugnada/exequente, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (excesso postulado) obtido pelo impugnante (executado), com base no § 2º do art. 85 do CPC, contudo a exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor indicado no cálculo homologado, devidamente atualizado até a data do pagamento.
Com o pagamento, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito, ficando ciente, desde já, que a inércia acarretará na extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Intimem-se.
(Evento 299, atuos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção.
É o necessário escorço.
Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo - art. 1.007, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 99, parágrafo único, 5, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito suspensivo não deve ser chancelado.
Quanto a carga suspensiva, o Agravante alega:
DO EFEITO SUSPENSIVO
Primeiramente, a agravante entende que a manutenção da decisão nos termos em que despachada lhe trará danos graves e de difícil reparação, sendo necessário o recebimento do presente recurso na modalidade de instrumento, sendo ao mesmo atribuído efeito suspensivo a rigor do disposto no artigo 1.019, I do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, onde restou homologado o cálculo da contadoria, o qual aponta como devido à autora a quantia de R$ 5.848,63, atualizado até novembro de 2024.
Entretanto, foram apresentadas sete impugnações aos cálculos da perícia técnica, sendo que, em todas as respostas oferecidas pelo perito, o laudo foi somente ratificado, sem o enfrentamento real dos questionamentos oferecidos por esta instituição financeira.
Ainda, a decisão homologatória igualmente não enfrenta nenhum dos argumentos oferecidos pela instituição financeira, acolhendo os cálculos sob o argumento que estão em consonância com as decisões proferidas na fase de conhecimento, o que não corresponde a realidade.
Há uma clara ofensa ao principio da fundamentação das decisões, posto que em nenhuma oportunidade as impugnações oferecidas pelo agravante foram analisadas, mesmo sendo oferecidas de forma pormenorizada contra os laudos da perícia técnica.
Os argumentos oferecidos atacam diretamente ao cálculo oferecido pela contadoria judicial, logo, não são acobertados pela preclusão consumativa.
Neste sentido, para possibilitar o amplo exercício do contraditório, assim como para evitar a liberação de quantias de forma prematura, torna-se imprescindível a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo suspeito os atos executórios junto à origem.
Por todo o exposto, requer-se a concessão do efeito suspensivo, obstando a continuidade dos atos executórios junto à origem.
(Evento 1).
A tese hasteada pelo Agravante não é verossímil.
Isso porque o Recorrente não ofertou manifestação acerca do laudo contábil acostado no Evento 290 - embora tenha sido cientificado para tanto (Eventos 292 e 297) - circunstância que, frente a concordância da Exequente, culminou na sua homologação pelo Juízo a quo.
Assim, frente a ausência da verossimilhança das alegações, indefiro a carga suspensiva.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito suspensivo; e
(b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160750v9 e do código CRC 14234e6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:52:11
5099367-92.2025.8.24.0000 7160750 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas