Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7162419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099373-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por L. F. D. S. N. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts....
(TJSC; Processo nº 5099373-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099373-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por L. F. D. S. N. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Saliente-se, que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo, dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.07.2022).
Enfatizo que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro. Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto:
A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.
Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por entender que o agravante não demonstrou vulnerabilidade financeira.
Da análise dos autos originários, verifica-se, conforme decisão do juízo de origem, que os elementos apresentados não evidenciam insuficiência financeira.
A parte informou possuir faturamento bruto anual de R$ 81.000,00 em 2024, equivalente a uma média mensal de R$ 6.750,00, sustentando que tais valores não refletem sua renda líquida, em razão da necessidade de dedução dos custos operacionais e das despesas pessoais. Todavia, não apresentou documentação que comprove essas deduções, deixando de indicar o valor líquido mensal efetivamente auferido com sua atividade profissional, sendo inviável ao juízo presumir tais informações com base apenas em extratos bancários. Ademais, não foi juntado comprovante oficial que demonstre a inexistência de bens, nem que esteja efetuando pagamento de despesas extraordinárias, circunstâncias que afastam a caracterização de hipossuficiência econômica.
Além disso, apesar das despesas básicas que alega possuir, não demonstrou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
Realço que, a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, não retrata, por si só, condição de hipossuficiência financeira, pois foram contratados voluntariamente e em seu proveito financeiro, sendo que não há qualquer justificativa de despesa extraordinária a ser satisfeita com os mencionados empréstimos. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE ANÁLISE. INDEFERIMENTO, APÓS A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA FAZER PROVA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA.RECURSO PRINCIPAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS PARTICULARES REALIZADOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O EMPENHO DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO.(...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037515-43.2020.8.24.0000, REL. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 5-4-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029314-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
Destaco, ademais, que não se exige que a parte esteja em situação de miserabilidade; porém, é necessário comprovar, com requisitos mínimos, a real situação financeira.
Diante disso, tenho que, atualmente, não há razões para acolher o pedido de justiça gratuita, pois não existem evidências de que o agravante não é capaz de suprir o ônus das despesas processuais que representa parcela excepcional e podem ser parceladas.
Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial, "gozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016).
A propósito, em caso similar já decidiu esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058055-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067372-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
Por sua vez, não há motivos para reformar a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162419v12 e do código CRC eb0ca2ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:52:26
5099373-02.2025.8.24.0000 7162419 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas