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Decisão 5099380-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099380-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7156117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099380-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória proaltada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5014165-10.2024.8.24.0930 - proposto por O. D. C. T. B. em face do Agravante, com o seguinte teor: I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 96.   

(TJSC; Processo nº 5099380-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099380-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória proaltada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5014165-10.2024.8.24.0930 - proposto por O. D. C. T. B. em face do Agravante, com o seguinte teor: I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 96.    II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022).  A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854). Ora, o inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A propósito, colho da base de jurisprudência do :  "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. "O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes. Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...]. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Pontuo que não foi concedido o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (processo 5081540-68.2025.8.24.0000/TJSC, evento 6, DOC1). Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.   III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput).  Intimem-se. (Evento 112, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – e devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal – art. 1.007, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.  A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.  É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca da periculum in mora, o Inconformado alega o seguinte: Portanto, o prosseguimento da demanda antes da análise do mérito recursal é extremamente perigoso e pode gerar danoso retrocesso procedimental, levando, inclusive, a uma lesão grave e de difícil reparação à Agravante, que sofrerá prejuízos excessivos, pois poderá sofrer constrições de valores que são indevidos. Ainda, a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar e a parte exequente/agravada é hipossuficiente financeiramente, de modo que, na hipótese de reversão da decisão em sede recursal, não possuirá recursos para recompor o capital levantado. (Evento 1). Extraio dos autos de origem que os valores depositados em Juízo já foram liberados em favor do Executado (Evento 104, autos de origem), de maneira que a medida de urgência pleiteada se esvaiu. Assim, indefiro a carga suspensiva pleiteada. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156117v3 e do código CRC 6f1bd37b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 09:49:00     5099380-91.2025.8.24.0000 7156117 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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