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Decisão 5099386-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099386-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099386-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de justiça gratuita e de antecipação da tutela recursal, interposto por J. O. D. S. H. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza no bojo do cumprimento de sentença autuado sob o n. 5074990-17.2024.8.24.0930, na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de verbas pecuniárias (evento 48, DESPADEC1). Nas razões do inconformismo, a agravante reitera a tese de incidência no caso da norma protetiva insculpida no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5099386-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099386-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de justiça gratuita e de antecipação da tutela recursal, interposto por J. O. D. S. H. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza no bojo do cumprimento de sentença autuado sob o n. 5074990-17.2024.8.24.0930, na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de verbas pecuniárias (evento 48, DESPADEC1). Nas razões do inconformismo, a agravante reitera a tese de incidência no caso da norma protetiva insculpida no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Nesta instância, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido, enquanto o pleito de efeito suspensivo restou rejeitado. Com as contrarrazões, retornaram conclusos os autos. Este é o relato necessário. Cinge-se a controvérsia recursal à (im)penhorabilidade de verbas pecuniárias - mais precisamente: R$ 1.456,41, junto ao BCO BRADESCO S.A.; R$ 39,69, junto ao NU PAGAMENTOS - IP e R$ 96,00, junto ao NU PAGAMENTOS - IP - objetos de bloqueios eletrônicos no feito via Sisbajud. O reclamo, adianta-se, há de ser conhecido e provido. Isto porque, a despeito da origem das verbas atingidas, é firme o entendimento da Quarta Câmara de Direito Comercial desta Corte (da qual faço parte) de que a proteção prevista no art. 833, inc. X, do CPC contempla verbas pecuniárias [até 40 salários mínimos] custodiadas em contas bancárias de qualquer natureza, independentemente da destinação de tais valores, salvo se presentes indícios de fraude, abuso ou má-fé por parte deste. Entende-se, em suma, que esse tipo de numerário presume-se indispensável à manutenção do mínimo existencial digno. Almeja-se, com isso, viabilizar a formação de reserva financeira razoável, a fim de resguardar a subsistência do devedor e de sua família em momentos contingenciais. Nesse viés, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.893.441/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.12.2021; AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 16.08.2021; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 09.08.2021. A corroborar, colacionam-se julgados recentes da Quarta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES ALOCADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. CONGRAÇAMENTO CONSOLIDADO NO STJ CONFERINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TERMO CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5068451-12.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 04.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA O LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5052626-28.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 12.11.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. (...) ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL. TESE AGASALHADA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5040680-59.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2024). Nesse cenário, considerando-se que: o numerário total bloqueado (R$ 1.592,10) é inferior a 40 salários mínimos; não constam nos autos elementos a indicar a existência de outras reservas financeiras em nome da agravante, tampouco a desnecessidade de tal verba para o sustento digno desta; e inexistem, outrossim, indícios de eventual abuso ou fraude; é de ser aplicada também a regra do art. 833, inc. X, do CPC. Assinalo, por oportuno, que a impenhorabilidade foi arguida na origem (o que permite a cognição horizontal, isto é, a análise em sua extensão ou amplitude), ainda que sob fundamento diverso (incluída aqui a denominada cognição vertical, ou seja, examinada em sua profundidade). A propósito, este Colegiado já decidiu a respeito da proteção legal conferida com fundamento em dispositivo legal diverso daquele invocado pela parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. [...] ALEGAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS REQUERERAM A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM RAZÃO DE SEREM ORIUNDOS DE PROVENTOS SALARIAIS (ART. 833, INCISO IV, DO NCPC). TESE DE QUE A MAGISTRADA RECONHECEU INDEVIDAMENTE, DE OFÍCIO, A IMPENHORABILIDADE COM BASE EM OUTRO FUNDAMENTO (ART. 833, INCISO X, DO NCPC). ÔNUS DOS DEVEDORES EM COMPROVAREM QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS POR ESTAREM DEPOISTADOS EM CONTA POUPANÇA, A TEOR DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO NCPC. INACOLHIMENTO. AGRAVADOS QUE SUSCITARAM A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO POR MEIO DE BACENJUD EM RAZÃO DE SER DESTINADO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA, BEM COMO À MANUTENÇÃO E CUSTEIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA DESEMPENHADA, CONSISTENTE NO CULTIVO E VENDA DE MAÇÃS. ARGUMENTAÇÃO DOS DEVEDORES QUE, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO NCPC, TAMBÉM ALCANÇA A TESE DE QUE É POSSÍVEL AO DEVEDOR, PARA VIABILIZAR SEU SUSTENTO DIGNO E DE SUA FAMÍLIA, POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DO STJ QUE VEM RECONHECENDO QUE OS VALORES DEPOSITADOS DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRAM GUARDADOS. [...] PRESENTE HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE ATUAÇÃO EX OFFICIO PELO ESTADO-JUIZ DE ORIGEM, MAS SIM DE EXPRESSO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE, BEM COMO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ROL DO ART. 833 DO CÓDIGO FUX. INTERLOCUTÓRIA IRRHÁVEL. REBELDIA INACOLHIDA (Agravo de Instrumento n. 5039039-75.2020.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 9/3/2021, sem grifos no original). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar o levantamento dos bloqueios judiciais impugnados pela ora agravante. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248616v6 e do código CRC cb41e556. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 07/01/2026, às 18:29:36     5099386-98.2025.8.24.0000 7248616 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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