AGRAVO – Documento:7154683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099390-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 5036422-23.2023.8.24.0038, rejeitou o pedido de extinção da execução formulado pela executada ESAC, nos seguintes termos (evento 60, DESPADEC1, dos autos originários): Conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No entanto, o crédito somente é “existente” se integra o patrimônio da devedora no momento do pedido.
(TJSC; Processo nº 5099390-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099390-38.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 5036422-23.2023.8.24.0038, rejeitou o pedido de extinção da execução formulado pela executada ESAC, nos seguintes termos (evento 60, DESPADEC1, dos autos originários):
Conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No entanto, o crédito somente é “existente” se integra o patrimônio da devedora no momento do pedido.
No caso, os contratos de cessão foram firmados em 2019, com transferência definitiva dos direitos creditórios à exequente. Ademais, conforme relatório oficial da Administração Judicial (Brizola & Japur, p. 16 do evento 1, Documentação 16), o crédito da TaipaTSB foi analisado e expressamente excluído da relação de credores, com a seguinte conclusão:
“Diante da ausência de documentação comprobatória acerca da natureza, origem e exigibilidade do crédito, inviável a sua manutenção na relação de credores, razão pela qual deve ser excluído. Conclusão: Excluir o crédito.”
O quadro comparativo constante do mesmo relatório demonstra a redução do valor de R$ 200.000,00 para R$ 0,00, consolidando a exclusão. Não há decisão judicial posterior que tenha revertido tal exclusão ou incluído o crédito no Quadro-Geral de Credores homologado com o plano.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que créditos cedidos antes do pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano, pois já não integram o patrimônio da recuperanda.
Portanto, o crédito executado é extraconcursal, não havendo novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial.
Ante o exposto:
1. Rejeito o pedido de extinção da execução formulado pela executada ESAC.
2. Reconheço a natureza extraconcursal do crédito executado pela TaipaTSB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Multissetorial.
3. Determino o prosseguimento da execução, com manutenção das medidas constritivas já deferidas, ressalvada eventual suspensão parcial quanto aos valores bloqueados na Reclamatória Trabalhista n. 0000914-73.2022.5.10.0007, até deliberação do juízo competente.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Relativamente ao fumus boni iuris, destaco que a decisão agravada encontra-se amparada na premissa de que o crédito executado não integra o patrimônio da recuperanda, por decorrer de cessões de crédito concluídas em 2019 e expressamente excluídas da relação de credores pela administração judicial, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, não são infirmadas pelos argumentos recursais, os quais se limitam a sustentar, em tese, a natureza concursal da obrigação de regresso, sem apontar qualquer decisão do juízo da recuperação judicial que tenha reconhecido referido crédito como sujeito ao concurso ou revertido a exclusão anteriormente efetuada.
No que versa sobre o periculum in mora, tenho que este também não se revela evidente, porquanto a agravante apenas assevera, em termos genéricos, que a continuidade da execução e das constrições de valores prejudicaria o soerguimento da empresa, deixando, todavia, de demonstrar de forma concreta quais atos executivos estariam em curso, em que medida comprometeriam o cumprimento do plano de recuperação ou mesmo de trazer elementos objetivos de natureza econômica ou financeira que indiquem risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando que a própria decisão recorrida ressalvou a necessidade de deliberação do juízo competente quanto aos valores bloqueados na reclamação trabalhista mencionada.
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após, intime-se o Administrador Judicial e a Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, oferecerem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154683v5 e do código CRC f06f7422.
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Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:29
5099390-38.2025.8.24.0000 7154683 .V5
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