AGRAVO – Documento:7174572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099393-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC em face de S. S. e EDNEI JOSE PINTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5004221.04.2025.8.24.0039 que afastou a alegação de "nulidade na sentença proferida no bojo dos autos n. 5004221-04.2025.8”24.0039".
(TJSC; Processo nº 5099393-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7174572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099393-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC em face de S. S. e EDNEI JOSE PINTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5004221.04.2025.8.24.0039 que afastou a alegação de "nulidade na sentença proferida no bojo dos autos n. 5004221-04.2025.8”24.0039".
Alegou, em síntese, que “na qualidade de terceira prejudicada, a Agravante peticionou nos autos sustentando, em síntese, a nulidade da determinação de transferência nos moldes acima expostos que, consequentemente, baixou a alienação fiduciária e retirou a propriedade do bem da efetiva proprietária (Cooperativa), porquanto em nenhum momento houve sua anuência nas negociações envolvendo o bem, sequer foi enviado ofício a credora fiduciária” (evento 1, item 1, fl. 4). Falou que a decisão foi extra petita e defendeu a necessidade do retorno ao status quo ante.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
No caso em apreço, a probabilidade do direito é verificada.
Da análise dos autos (n.º 5004221-04.2025.8.24.0039), tem-se que o ato compositivo da lide levado a cumprimento impôs ao demandado Ednei Jose Pinto a obrigação de proceder com a transferência do veículo para a parte autora da ação, contudo, não houve determinação de baixa do gravame.
Vejamos (evento 14 daquele feito):
"[...]
Isto posto,
a) julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência:
a) imponho ao demandado Ednei José Pinto (Santos Automóveis) as obrigações de fazer consistentes em (i) transferir a propriedade registral do veículo VW/NOVO GOL TL MBV, placas QOI6I28, cor azul, ano/modelo 2018/2018, Renavam 1153013875 para o autor, junto ao órgão de trânsito competente, ou, caso na impossibilidade de o fazê-lo, (ii) outorgar ao autor todos os documentos necessários para que ele transfira a propriedade registral do veículo para seu nome (DUT assinado, procuração, escritura pública, etc.), para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 497 c/c art. 536, §1º, ambos do CPC/2015;
b) rejeito o pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação;
c) em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu Ednei ao pagamento das custas processuais (na proporção de metade para cada um) e ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado da lide, o tempo e o local de tramitação da demanda e a complexidade da matéria, suspensa a exigibilidade de pagamento em relação à parte autora por ter-lhe sido concedido o beneplácito da gratuidade de justiça nos termos da decisão de Evento 5, Despadec1;
d) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015".
Logo, para viabilizar a transferência do bem, deveria o requerido resolver a questão da garantia fiduciária diretamente com a instituição financeira, promovendo o levantamento do gravame, seja pela quitação da dívida e/ou substituição do bem.
Afinal, a instituição financeira não integrou a lide e, por isso, não pode sofrer quaisquer prejuízos, sob pena de ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, é desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO CORRETA. GRAVAME LANÇADO EM RAZÃO DE RELAÇÃO DO BANCO COM TERCEIRO. CONTRATO QUE SEQUER ESTÁ EM DISCUSSÃO NA LIDE ORIGINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FAZ PARTE DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INGRESSO COM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054773-27.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é latente, pois sem a anotação de que o veículo foi dado como garantia fiduciária poderá ocorrer sua livre alienação e prejudicar terceiros de boa-fé.
Também, não é evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o veículo continuará de posse da parte agravada, mesmo com a garantia fiduciária anotada.
Portanto, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para restaurar a garantia fiduciária anotada sobre o veículo objeto da demanda, devendo ser expedido na origem ofício ao Detran para tal providência.
3) Conclusão
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para restaurar a garantia fiduciária anotada sobre o veículo objeto da demanda, devendo ser expedido na origem ofício ao Detran para tal providência, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravante para o recolhimento das despesas postais, na forma do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e nos termos do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174572v4 e do código CRC 6a04914a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:13:36
5099393-90.2025.8.24.0000 7174572 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:09:26.
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