AGRAVO – Documento:7162667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099411-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - I. M. C. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 51229599120258240930 ("ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.), por meio da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita em seu favor. Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
(TJSC; Processo nº 5099411-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099411-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - I. M. C. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 51229599120258240930 ("ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.), por meio da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhe a benesse processual.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste , COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE' (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017)' (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4029827-81.2019.8.24.0000, DE CANOINHAS, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-02-2020). 'PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, TEM-SE EXIGIDO NÃO SÓ A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, MAS A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A REAL NECESSIDADE DA BENESSE. NO CASO CONCRETO, A PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES QUALQUER DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0032226-59.2016.8.24.0000, DE JOINVILLE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, J. 13-9-2016). (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4026064-09.2018.8.24.0000, DE ITAJAÍ, REL. DES. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-04-2019) [...]" (AI n. 5003359-63.2019.8.24.0000, Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECIBO DE ENTREGA DO SIMPLES NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTO INSUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte pretende ver concedido benefício da gratuidade da justiça para fins de ter seu processo devidamente admitido e processado em juízo deve fazer todos meios de prova à comprovação do seu quadro de miserabilidade, porquanto, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a presunção de pobreza é relativa" (AI n. 4007737-16.2018.8.24.0000, Des. Fernando Carioni).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDA QUE, PELA NATUREZA E VALOR DA CAUSA, PODERIA TER SIDO AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUSTIÇA COMUM QUE DEVE SER PRIORIZADA AOS FEITOS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
'Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária' (TJSC, Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braço do Norte, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019).
A negativa ao benefício da Justiça Gratuita em processo que podem tramitar no Juizado Especial não viola a garantia fundamental do acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV), pois, a pretensão da parte pode ser atendida, com igual eficiência, naquele microssistema. A eventual necessidade de confecção de prova técnica não serve como justificativa para o trâmite de uma ação na esfera judicial comum, pois o artigo 35 da Lei n. 9.099/1995 é bastante claro ao assentar que, 'quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico'" (AI n. 5044785-21.2020.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, determinando, por fim, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162667v7 e do código CRC b7e2661f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:42:35
5099411-14.2025.8.24.0000 7162667 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:22.
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