RECURSO – Documento:7267467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099416-59.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 34/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de ação movida por P. C. S. em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
(TJSC; Processo nº 5099416-59.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27-10-2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5099416-59.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 34/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação movida por P. C. S. em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Houve réplica.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
c) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca (eis que o pedido inicial era de limitação dos juros à média, mas foi aplicada um acréscimo de 50% sobre referida taxa), arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Defende a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem o acréscimo de 50%. Postula a redistribuição dos encargos sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com a sua integralidade. Considera ínfimo o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Faz menção à Tabela da OAB que indica o montante de R$ 5.209,98 para ações desta natureza (evento 39 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 41 dos autos de primeira instância.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
1 JUROS REMUNERATÓRIOS - ACRÉSCIMO
A parte apelante pretende o afastamento do acréscimo de 50% em relação os juros remuneratórios e a limitação da taxa à média divulgada pelo Bacen.
Com razão.
Isso porque o referencial que melhor restaura o equilíbrio contratual é a própria taxa informada pelo Bacen - sem acréscimos -, porquanto calculada com base nas informações de todas as instituições financeiras.
O posicionamento ora adotado reflete a orientação predominante deste Tribunal, ilustrada nos seguintes julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]
PEDIDO PARA AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SE DAR PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL SEM ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...]
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5047943-68.2024.8.24.0930, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2025). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL N. 20743. PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
REQUERIDO EXPURGO DO ACRÉSCIMO DE 50% APLICADO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO ACOLHIDO. PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA LIMITADA À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. [...]
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5098639-45.2023.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2025). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE APRESENTAM TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. ADEMAIS, CONSTATADA A ABUSIVIDADE, NÃO HÁ FALAR EM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), MAS EM LIMITAÇÃO À EXATA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...]
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5069860-46.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 7-8-2025). (grifou-se)
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO); [...] INCONFORMISMOS DE AMBOS OS CONTENDORES. [...]
PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS, PELO BANCO. POLO DEMANDANTE, POR OUTRO LADO, QUE REQUER A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). SUSTENTADA, AINDA, A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE N. 25465 COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. PROVIMENTO APENAS DO RECLAMO DA PARTE AUTORA. PACTO EM DEBATE QUE SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DA MODALIDADE/NATUREZA DA OPERAÇÃO RENEGOCIADA. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO, COMO BALIZADOR, DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" - ATINENTE À SÉRIE N. 25465, POR SER MAIS BENÉFICA AO POLO CONSUMIDOR. TAXA PACTUADA QUE, NA HIPÓTESE, REVELA-SE EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE ANOTAR QUE A LIMITAÇÃO DO ENCARGO TENHA POR BASE A MÉDIA DE MERCADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), REFERENTE À SÉRIE ACIMA CITADA. [...]
RECLAMO DO POLO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 5050831-10.2024.8.24.0930, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2025). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE AS MÉDIAS DE MERCADO ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO A QUO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ADEQUAÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS MÉDIAS DE MERCADO, VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ACRÉSCIMO. PLEITO DA AUTORA ACOLHIDO NESSE ASPECTO. (Apelação n. 5118692-47.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]
JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO LIMITADO NA ORIGEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). DEFENDIDA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DO BACEN. SUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. PACTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...]
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5110502-61.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2025). (grifou-se)
Desse modo, acolhe-se o apelo da autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo.
2 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS
A parte autora alega que decaiu da menor parte dos pedidos e que cabe à ré o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
A respeito do tema, a sentença foi assim proferida:
Diante da sucumbência recíproca (eis que o pedido inicial era de limitação dos juros à média, mas foi aplicada um acréscimo de 50% sobre referida taxa), arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
Verifica-se que, de fato, além da limitação dos juros remuneratórios, o demandante postulou a repetição de indébito nos seguintes termos:
Determinar a restituição dos valores pagos a maior durante a relação contratual (a repetição do indébito, na forma simples dos valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 e a repetição do indébito, em dobro para as cobranças indevidamente realizadas a partir da referida data), ou alternativamente, por restituição simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso (evento danoso), até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024, a serem apurados em fase de liquidação de sentença
Desse modo, tendo o juízo a quo determinado a repetição simples de eventual indébito, acolheu o pedido alternativo, é certo que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, cuja restituição dobrada seria a partir de 30-3-2021.
Por esse motivo, acolhe-se a insurgência, condenando a parte ré ao pagamento da integralidade dos encargos sucumbenciais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não é possível manter o valor arbitrado pelo togado em R$ 1.000,00.
O demandante considera ínfimo o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Faz menção à Tabela da OAB que indica o montante de R$ 5.209,98 para ações desta natureza.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Dessume-se que a verba honorária, via de regra, deve ser fixada com base no § 2º do artigo supracitado, tendo a lei processual reservado o arbitramento de forma equitativa às hipóteses em que se mostrar inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na demanda ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º).
Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1076, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, com as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Alinhada a esse entendimento, encontra-se a jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS ÀS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, CONDENANDO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
1.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INSUBSISTÊNCIA. CAUSA DE BAIXO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PERCENTUAL QUE IMPLICARIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. ACERTO DO JUÍZO AO ADOTAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE, NO MAIS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, MAS SE ADEQUA PERFEITAMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DAS PARTES, NOTADAMENTE LEVANDO EM CONTA A QUANTIDADE DE CONTRATOS REVISADOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...]
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5111204-07.2024.8.24.0930, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]
REQUERIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS OU REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CORRETAMENTE FIXADA POR EQUIDADE EM VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5082302-15.2022.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2025). (grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ART. 85, § 8º, DO CPC AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO.
NO CASO CONCRETO, O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR DA CAUSA SÃO ÍNFIMOS, O QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO, NÃO VINCULANDO O JULGADOR.
CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E O TRABALHO DESENVOLVIDO, A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 1.800,00 MOSTRA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL. [...] (TJSC, Apelação n. 5141980-87.2024.8.24.0930, rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2025). (grifou-se)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. [...]
5. CONSIDERANDO O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO, É ADEQUADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, E O VALOR FIXADO NA ORIGEM SE REVELA ADEQUADO AO CASO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5033526-13.2024.8.24.0930, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1-7-2025). (grifou-se)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA. CASO EM APREÇO EM QUE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE SE MOSTRA ACERTADA, TENDO EM VISTA O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO E O BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO REALIZADO EM QUANTIA USUALMENTE FIXADA POR ESTA CÂMARA PARA DEMANDAS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRESERVADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014133-05.2024.8.24.0930, el. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2025). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. [...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME O IMPORTE CONSIGNADO NA TABELA DA OAB/SC. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. REQUISITOS TAXATIVOS DO CRITÉRIO DA EQUIDADE SATISFEITOS. ART. 85, § 8º, DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. SENTENÇA RETOCADA NO PONTO. ARBITRAMENTO, TODAVIA, EM QUANTIA INFERIOR À PRETENDIDA. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. PARÂMETROS RECOMENDADOS PELO ÓRGÃO DE CLASSE NÃO VINCULANTES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5093257-37.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2025). (grifou-se)
Pois bem.
No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico obtido, neste momento, é inestimável. Já a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa (R$ 4.810,14) importaria em quantia ínfima se arbitrada em 10%.
Assim, a sentença encontra-se em consonância com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e também com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual pertinente o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais.
Em relação ao valor arbitrado, em que pese pleiteado pela parte autora a majoração ao teto máximo previsto na Tabela da OAB/SC, conforme orientação emanada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza tão somente informativa e orientadora, não vinculativa, devendo o Magistrado, pois, fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão debatida.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 07 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07 DO STJ.[...].3. A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 677.388/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-10-2015).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. VALOR OFERTADO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.1. Aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido concorda com a jurisprudência desta Corte, o que ocorre no presente caso no que tange à conclusão de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo.2. O entendimento do Tribunal estadual de que a remuneração concedida remunera adequadamente o trabalho feito pelo Advogado não é susceptível de reexame na via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 275.658/PE, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9-8-2016).
Nesse diapasão, em atenção aos critérios inscritos no parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), reputa-se adequada a majoração apenas da remuneração devida pela ré ao advogado da parte autora para R$ 1.500,00, considerando os serviços efetivamente prestados.
3 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo, para condenar a parte ré à integralidade dos encargos sucumbenciais, majorando a verba honorária devida ao seu patrono do autor para R$ 1.500,00.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267467v3 e do código CRC 47ef3524.
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