AGRAVO – Documento:7175153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099438-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. B. contra decisão proferida no Evento 134 do cumprimento provisório de Decisão n. 5001072-54.2022.8.24.0055, que indeferiu requerimento formulado pelo terceiro interessado e, em decorrência disso, manteve incólume as penhoras efetivadas nos autos e homologou a avaliação dos imóveis realizada anteriormente. É o relato do essencial. DECIDO. Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que foi proferida senten...
(TJSC; Processo nº 5099438-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7175153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099438-94.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. B. contra decisão proferida no Evento 134 do cumprimento provisório de Decisão n. 5001072-54.2022.8.24.0055, que indeferiu requerimento formulado pelo terceiro interessado e, em decorrência disso, manteve incólume as penhoras efetivadas nos autos e homologou a avaliação dos imóveis realizada anteriormente.
É o relato do essencial.
DECIDO.
Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que foi proferida sentença nos autos de origem homologando o acordo firmado entre as partes (Evento 146, SENT1, 1G).
Assim, é evidente a perda de objeto do recurso, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse recursal.
Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal. Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Juniore Rosa Maria de Andrade Nery:
"[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado[...]" (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO" (Agravo de Instrumento n. 2015.067336-6, de Navegantes, Rel. Des. Saul Steil. Julgado em 7.4.2016).
Ante o exposto, tendo em vista que a pretensão da agravante restou prejudicada, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175153v2 e do código CRC 00124180.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:50:48
5099438-94.2025.8.24.0000 7175153 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:45.
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