AGRAVO – Documento:7150610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099451-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, formulado no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, autuado sob o n. 5015148-77.2021.8.24.0036. A parte agravante sustenta, em síntese, que todas as tentativas de constrição patrimonial, mediante SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, restaram infrutíferas, embora a empresa executada permaneça ativa e em regular atividade econômica, conforme dados da Receita Federal e movimentações fiscais.
(TJSC; Processo nº 5099451-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7150610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099451-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, formulado no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, autuado sob o n. 5015148-77.2021.8.24.0036.
A parte agravante sustenta, em síntese, que todas as tentativas de constrição patrimonial, mediante SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, restaram infrutíferas, embora a empresa executada permaneça ativa e em regular atividade econômica, conforme dados da Receita Federal e movimentações fiscais.
Diante disso, formulou pedido de tutela recursal para que seja determinada, liminarmente, a penhora de percentual do faturamento mensal da executada, sugerindo-se o percentual de 5%.
É o necessário.
I. ADMISSIBILIDADE
Apesar do recolhimento do preparo, o recurso é intempestivo.
Avaliando os autos, denota-se que a pretensão recursal vai contra decisão publicada em 05/08/2025 que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento (evento 73.1).
A parte agravante apresentou petição na origem (evento 79.1), requerendo a reconsideração da decisão acima mencionada, o que restou negado (evento 82.1)
Por sua vez, a interposição do presente agravo de instrumento deu-se apenas em 27/11/2025.
Ocorre que o pedido de reconsideração não suspende prazo para a interposição do recurso cabível, sobretudo quando o ato exarado pelo juízo apenas indeferiu a reconsideração, sem inovar no conteúdo decisório.
"Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo" (Agravo do § 1º art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.074580-9, de Joinville, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. em 1/12/2011)." (AI n. 2011.053402-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-12-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.071113-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-03-2016).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. DECISÃO QUE INDEFERE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao fundamento de que a publicação do despacho agravado ocorreu em 18-06-24, enquanto o pedido de reconsideração foi formulado em 03-10-24 e indeferido em 07-10-24, atos que não suspenderiam nem interromperiam o prazo recursal. Sustentou-se que o indeferimento da reconsideração configuraria ajustes ao saneador e reabriria o prazo, argumento afastado por inexistência de modificação do conteúdo decisório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se o pedido de reconsideração na origem suspende ou interrompe o prazo recursal; (ii) se a decisão que apenas indefere a reconsideração reabre o prazo; (iii) consequências quanto ao conhecimento do agravo de instrumento e dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Intempestividade mantida. A contagem do prazo recursal tem por marco a publicação do ato atacado; ultrapassado o lapso legal, opera-se a preclusão temporal.4. Reconsideração não suspende nem interrompe prazo. O requerimento de reconsideração formulado ao juízo de origem não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.5. Ausência de nova decisão interlocutória. O ato que apenas indefere a reconsideração, sem inovar no conteúdo decisório anterior, não constitui nova decisão apta a reabrir prazo recursal.6. Efeitos processuais correlatos. Inviável a rediscussão do mérito do agravo de instrumento tido por intempestivo e, por consequência, não se conhece dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência recursal, dependentes do juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5068641-72.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 30/10/2025)
Dessa forma, o agravo de instrumento apresentado apenas em 27/11/2025 é intempestivo, pois o prazo se esgotou em 28/08/2025.
Logo, inviável o conhecimento da insurgência.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO conheço do recurso interposto, pois intempestivo.
Comunique-se ao Juízo da origem.
Intimem-se.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150610v41 e do código CRC 7723dce1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:13:30
5099451-93.2025.8.24.0000 7150610 .V41
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:38.
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