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Decisão 5099454-47.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5099454-47.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7045718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099454-47.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. W. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr. Marcos D'Avila Scherer, que julgou improcedente o pedido em virtude da ausência de nexo causal. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o nexo causal e a redução da capacidade laborativa restaram demonstrados, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 66), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

(TJSC; Processo nº 5099454-47.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099454-47.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. W. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr. Marcos D'Avila Scherer, que julgou improcedente o pedido em virtude da ausência de nexo causal. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o nexo causal e a redução da capacidade laborativa restaram demonstrados, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 66), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Nexo causal Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76. Na hipótese, o autor, antes desta ação judicial, protocolou a ação n. 5040572-92.2023.8.24.0023, em que buscava exclusivamente a conversão de espécie de B31 para B91, o que foi julgado improcedente, ascendendo os fólios a esta Corte de Justiça, que deu provimento ao recurso para determinar a conversão de espécie tendo em vista que é factível o acidente de trajeto, sobrevindo o trânsito em julgado em 09/09/2025. Logo, há coisa julgada quanto à natureza acidentária da pretensão relativa à fratura da perna direita em 22/03/2023. Ainda, a sentença afirmou que os documentos médicos "apenas mencionam o sinistro de trânsito e as lesões daí decorrentes, sem, contudo, comprovarem a configuração de um acidente de trajeto (evento 1/7-10)", o que deixa de valorar a ficha de investigação de acidente do trabalho, emitida pelo SUS (evento 1, pront10, p. 13-14), de modo que o julgamento incorreu em erro de fato, pois a conclusão do SUS configurou o fato como "Acidente de Trabalho Grave" decorrente de "55- Tipo de Acidente |_2__| (...) 2- Trajeto". Vencido o vício, passa-se à análise da existência ou não de restrição laboral, o que não é prejudicado pelo pedido do INSS relativo à empresa (evento 33), pois o nexo causal é questão já decidida entre as partes para fins previdenciários. 3. Incapacidade parcial e permanente e complementação da perícia Quanto à restrição laboral, extrai-se dos fólios que o autor é motorista de carro de passeio para complexo turístico, tendo sofrido acidente de trajeto em 22/03/2023, quando fraturou o membro inferior direito, o que ensejou a concessão de benefício até 15/08/2023, cessado em razão de exame físico dentro da normalidade. A estes fólios trouxe comprovante de atendimento emergencial em 22/03/2023 para perna e joelho "sem dor importante a manipulaçao (...) Nao quer analgesia (...) fratura de planalto tibial (...) no momento com integridade de partes moles em joelho direito, sem edema local", junto a exame de imagem identificando "Fratura complexa do platô tibial lateral, com afundamento ósseo" e "Fratura incompleta do polo inferior da patela", colocando-se tala inguinomaleolar, realizando-se a correção da fratura da tíbia com lesão condromeniscal em 04/04/2023 devido a "deficit neurologico periferico parcial", retornando para acompanhamento em 24/04/2023, quando estaria "sem queixas", embora portasse "fio sub condral saliente medial,, por enquanto sem desconforto", prevendo-se a retirada dos pinos entre 3 e 6 meses, recomendando-se 90 dias de afastamento. Também exibiu laudo pericial da polícia científica de 29/08/2023 indicando lesão corporal que causa restrição funcional permanente em razão da presença de material cirúrgico, bem como solicitação de cirurgia de joelho em 06/09/2023. Desta forma, a documentação particular não prova a alegada restrição da capacidade laborativa, visto que o autor estava sem queixas durante o atendimento, embora a polícia científica tenha assumido que a presença do material cirúrgico causaria redução funcional por si só, o que não equivale a restrição para o trabalho. Quanto às perícias judiciais, nos autos n. 5040572-92.2023.8.24.0023 não se encontrou restrição da capacidade laboral, pois o autor alegava "sofrer de cansaço na perna direita após a jornada de trabalho. Refere que não consegue mais correr devido ao cansaço da perna", limitações em tese não correlacionadas ao trabalho de motorista, não se encontrando limitação de movimento ou de força, anotando-se, ainda, "supervalorização dos sintomas". No tocante a esta lide, foi identificada sequela parcial e permanente decorrente de sintomas ausentes naquela avaliação e até mesmo naquelas reclamações do autor, "restrição leve dos movimentos amplos, incluindo dificuldade de agachamento daquele lado. A marcha é ligeiramente claudicante (manca ao caminhar)". Da interpretação das duas provas, conclui-se que são dados importantes a opinião do primeiro médico quanto à supervalorização de sintomas, a pouca distância entre as perícias (a prova daqueles autos é de 25/10/2023 e nestes ocorreu em 08/03/2024) e a divergência quanto aos sintomas e até mesmo quanto às teses do segurado, pois naqueles autos referia apenas cansaço pós-laboral. Ainda, o perito judicial não especificou como a claudicação e dificuldade de agachamento impactariam a função de motorista de carro de passeio para complexo turístico. Ademais, não se sabe qual continuidade foi dada às recomendações de retirada do material cirúrgico. Sendo a perícia judicial omissa, há necessidade de elucidação a tornar indispensável o aprimoramento da prova, a fim de possibilitar ao magistrado, destinatário da prova não limitado à preclusão pro judicato, a aquilatar a verdade real na hipótese em comento. Como em sede de ação previdenciária a perícia médica é a rainha das provas, "é imprescindível verificar se a debilidade do obreiro é parcial/total e permanente/temporária e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização, se necessário for, de nova perícia médico-judicial ou de laudo suplementar, dentre outras provas, quando não for possível formar juízo seguro de convicção (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300013-40.2018.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019). De conseguinte, mostra-se inarredável a dilação probatória, o que pode ocorrer tanto por quesitação complementar ao mesmo perito quanto por nova perícia com o mesmo profissional, a fim de esclarecer qual o motivo da divergência entre as duas provas judiciais, se há simulação de sintomas e qual o impacto das limitações funcionais no trabalho. Antes disso, deve o autor ser intimado para apresentar os acompanhamentos atualizados da cirurgia prevista de retirada dos pinos. Nestes termos, após o reconhecimento do erro de fato, a causa não está madura, segundo o art. 1.013 do CPC, pois é necessária dilação probatória para se proceder ao julgamento. 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, reconheço a nulidade da sentença, determinando a reabertura da fase probatória. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045718v16 e do código CRC 5bf5496e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:15:20     5099454-47.2023.8.24.0023 7045718 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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