AGRAVO – Documento:7158045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099454-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de WEEGE INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de falência n.º 0001239-80.1999.8.24.0050 que indeferiu a classificação dos honorários advocatícios na categoria de créditos trabalhistas (evento 2507). Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois destoa da legislação em vigor, além de afrontar firme orientação jurisprudencial sobre a matéria.
(TJSC; Processo nº 5099454-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de dezembro de 2005)
Texto completo da decisão
Documento:7158045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099454-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de WEEGE INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de falência n.º 0001239-80.1999.8.24.0050 que indeferiu a classificação dos honorários advocatícios na categoria de créditos trabalhistas (evento 2507).
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois destoa da legislação em vigor, além de afrontar firme orientação jurisprudencial sobre a matéria.
Isso porque o diploma processual civil brasileiro instituiu o direito dos advogados públicos ao percebimento dos honorários de sucumbência, nos termos da lei (art. 85, §19º, CPC).
Além disso, no Estado de Santa Catarina, os honorários devidos aos Procuradores Públicos do Estado decorrem, não apenas da sucumbência resultante do êxito em ações judiciais, mas também da inscrição em dívida ativa de todos e quaisquer débitos, independente de terem sido objeto de ação judicial, por força da Lei Complementar Estadual n. 56/92, que instituiu o FUNJURE- Fundo de Estudos Jurídicos e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado.
Esta lei, em conjunto com o Decreto Estadual n. 460/2015, estabelece a obrigatoriedade de honorários advocatícios de sucumbência sobre todos os valores da dívida ativa do Estado.
Desta forma, o montante a ser adicionado ao rol dos créditos devidos ao Estado de Santa Catarina, a título de honorários advocatícios (FUNJURE) é previsto por lei, aplicando-se a todos os créditos inscritos em dívida ativa.
Qualquer entendimento que intente atribuir aos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE qualquer outra natureza que não a alimentar, afronta os dispositivos normativos já citados e se contrapõe ao entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores brasileiros, não havendo falar que o FUNJURE não se destina ao pagamento dos honorários dos procuradores do Estado de Santa Catarina.
Assim, requer que os honorários advocatícios relativos à FUNJURE sejam incluídos na 1ª classe, respeitados os limites equiparados ao crédito da legislação do trabalho até o limite de 150 salários mínimos, nos termos do art. 83, inc. I da Lei 11.101/05.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, requerendo no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
No caso em apreço, não exsurge a probabilidade do direito.
Em sede de cognição sumária, própria para o momento processual, não se desconhece o teor do tema 637, STJ, que refere:
I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
Contudo, o FUNJURE (Fundo de Estudos Jurídicos e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado), instituído pela Lei Complementar Estadual n. 56/92, traz como destinações principais:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações:
I – informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado;
III – aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores;
IV – promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria Geral do Estado;
V– realização de, e participação em, cursos, seminários, aulas,palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico;
VI– edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;
VII – assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;
VIII– manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado;
IX – outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
X – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR)
XI – custeio de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos incisos II-B, II-C e II-D do caput do art. 82 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.
Não se percebe, assim, de plano, que o referido fundo tenha como finalidade o pagamento direto de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, o que afasta, pelo menos nesse momento processual, a natureza alimentar da verba.
Já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM FALÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO CREDOR (ESTADO DE SANTA CATARINA). PRETENSÃO À QUALIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MASSA FALIDA COMO CRÉDITO COM PREFERÊNCIA DE PRIMEIRA CLASSE (ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005). TEMA 637/STJ. CASO NO QUAL A VERBA HONORÁRIA DEVIDA À FAZENDA CATARINENSE É DESTINADA AO FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - FUNJURE PARA O CUSTEIO DAS ATIVIDADES E A REPARTIÇÃO DE PARTE DE VALORES AOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. ART. 1º DA LCE 56/1992 E ART. 14 DA LE 18.302/2021. ORIENTAÇÃO DESTE COLEGIADO A INDICAR QUE A DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA ALÉM DA REMUNERAÇÃO DIRETA DOS PROCURADORES AFASTA A NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE. DECISÃO CONFIRMADA. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5008527-36.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 30/10/2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E IPVA-IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXECUÇÃO FISCAL N. 5000601-67.2019.8.24.0144, ENCETADA CONTRA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PORTAL DO VALE LTDA., AJUIZADA EM 20/12/2019. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 413.155,71. CAMINHÃO VOLKSWAGEN WORKER 13.190 (FABRICAÇÃO 2012 / MODELO /2013 - PLACA MKG-6957 - RENAVAM N. 495.037.460) PENHORADO, QUE FOI ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO PRODUTO ARRECADADO PELO CREDOR EXEQUENTE. POSTERIOR OFÍCIO ORIUNDO DO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL-SC, POSTULANDO A TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE AOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA N. 0001161-27.2018.5.12.0011, ANTE O PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. TESE INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO ESTIPULADO EM LEI, PARA QUE O CREDOR PRIVILEGIADO RECLAME A PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO CONCRETIZADA EM PROCESSO DIVERSO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO JUÍZO TRABALHISTA, QUE SE MANIFESTOU TÃO LOGO TEVE CIÊNCIA DA EXCUSSÃO DO BEM PENHORADO. CRÉDITO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO QUE PREFERE AO TRIBUTÁRIO (ART. 186, DO CTN). RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEFENDIDO CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO ESTADO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. VERBAS QUE NÃO SÃO DESTINADAS INDIVIDUALMENTE AOS CAUSÍDICOS, MAS CREDITADAS EM FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (FUNJURE). PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. "O julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido [...]" (TJSC, Apelação n. 0501503-87.2013.8.24.0005, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/12/2022). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007549-30.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023).
Sendo assim, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018).
Diante disso, inviável a concessão do efeito suspensivo almejado.
3) Conclusão
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e/ou contrarrazões.
Após, vista ao Ministério Público (artigo 1.019, inciso III c/c artigo 178, ambos do Código de Processo Civil).
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158045v24 e do código CRC dcb5d667.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:31:34
5099454-48.2025.8.24.0000 7158045 .V24
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