Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , sendo que retira da produção as divisas necessárias para manutenção do sustento próprio e de seus dependentes. É imperioso esclarecer que é prática bastante comum o financiamento das atividades rurais por intermédio de terceiros, quais sejam, instituições financeiras que oferecem o crédito necessário ao custeio das operações e até mesmo, aquisição de maquinários e, posteriormente, o mutuário quita tais débitos com os lucros provenientes da safra. Tal praxe não destoa do que o autor fazia, inclusive, foi deste modo que passou a nutrir relacionamento com a parte adversa da presente demanda. Foi nesse contexto que firmou o Crédito Automático n.º 119.082.416, o qual perfaz o montante de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais)."
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7147008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099456-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. W. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação mandamental de alongamento compulsório de cronograma de pagamento de operação de crédito rural cumulada com pedido revisional e tutela de urgência" n. 5136787-57.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 18, DESPADEC1): (...) 1. Da Prorrogação da dívida Com efeito, nos termos do Enunciado nº 298 da Súmula o Superior : (...)
(TJSC; Processo nº 5099456-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , sendo que retira da produção as divisas necessárias para manutenção do sustento próprio e de seus dependentes. É imperioso esclarecer que é prática bastante comum o financiamento das atividades rurais por intermédio de terceiros, quais sejam, instituições financeiras que oferecem o crédito necessário ao custeio das operações e até mesmo, aquisição de maquinários e, posteriormente, o mutuário quita tais débitos com os lucros provenientes da safra. Tal praxe não destoa do que o autor fazia, inclusive, foi deste modo que passou a nutrir relacionamento com a parte adversa da presente demanda. Foi nesse contexto que firmou o Crédito Automático n.º 119.082.416, o qual perfaz o montante de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais)."; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7147008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099456-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. W. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação mandamental de alongamento compulsório de cronograma de pagamento de operação de crédito rural cumulada com pedido revisional e tutela de urgência" n. 5136787-57.2025.8.24.0930, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 18, DESPADEC1):
(...) 1. Da Prorrogação da dívida
Com efeito, nos termos do Enunciado nº 298 da Súmula o Superior : (...)
Na hipótese em comento, contudo, não há comprovação, de que a natureza da dívida é rural.
Analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, verifico que trata-se de crédito automático, geralmente contratado de forma remota ou através de caixa eletrônico, cujos valores não possuem destinação específica. O fato de a parte autora, supostamente, ter utilizado o valor para compra de maquinário, não altera a natureza contratual, uma vez que poderia tê-lo utilizado para fim diverso, sem qualquer outra implicação. (...)
Ademais, o crédito oferecido pela parte ré, aparentemente, não tinha qualquer ligação com a atividade rural realizada pela parte autora. (...)
ANTE O EXPOSTO:
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)."
Sustentou o agravante, em apertada síntese, que: a) o contrato objeto da demanda, embora formalizado como “cédula de crédito automático”, possui natureza jurídica de crédito rural, pois os valores foram integralmente utilizados para aquisição de maquinário agrícola, elemento comprovado por nota fiscal, extratos bancários e laudo técnico, o que atrai a incidência do MCR 2-6-4, do Decreto-Lei 167/67 e da Súmula 298 do STJ, que reconhecem o direito subjetivo do produtor ao alongamento quando demonstrada frustração de safra ou incapacidade temporária de pagamento; b) há documentos que evidenciam perdas climáticas, notificação administrativa prévia, incidência de encargos abusivos e risco iminente de negativação e atos expropriatórios, justificando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesse contexto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato, o afastamento da mora, a exclusão do nome do agravante e de seus eventuais avalistas dos órgãos de restrição ao crédito, até o julgamento definitivo da ação originária (evento 1, INIC1).
Dispensadas as contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , sendo que retira da produção as divisas necessárias para manutenção do sustento próprio e de seus dependentes. É imperioso esclarecer que é prática bastante comum o financiamento das atividades rurais por intermédio de terceiros, quais sejam, instituições financeiras que oferecem o crédito necessário ao custeio das operações e até mesmo, aquisição de maquinários e, posteriormente, o mutuário quita tais débitos com os lucros provenientes da safra. Tal praxe não destoa do que o autor fazia, inclusive, foi deste modo que passou a nutrir relacionamento com a parte adversa da presente demanda. Foi nesse contexto que firmou o Crédito Automático n.º 119.082.416, o qual perfaz o montante de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais)."
O devedor comprovou ser produtor rural (evento 1, OUT11, evento 1, OUT12) e a formulação de requerimento administrativo (evento 1, NOT21, evento 1, NOT22).
Ademais, anexou aos autos laudo indicando os impactos do excesso de chuva nas atividades desenvolvidas pelo produtor, no seguinte sentido (evento 1, LAUDO24,):
"Outrossim, na safra de 2023/2024, o Sr. H. W. efetuou o plantio de soja em uma área total de 55,8 hectares na propriedade localizada no Município de São Jose do Cerrito, no Estado de Santa Catarina. Todavia, a manifestação da adversidade climática do excesso de chuva na lavoura convergiu para perdas exacerbadas na soja. Nesse interim, a demasiada precipitação pluviométrica e ambientes muito úmidos interferiram no estabelecimento e no desenvolvimento da cultura. Portanto, atesto que, as chuvas excessivas e prolongadas, especialmente durante o período que compreende o final do enchimento dos grãos até a fase de maturação, desencadearam prejuízos significativos na plantação de soja. Esses fenômenos resultaram no aparecimento de grãos deteriorados e no apodrecimento das vagens, o que incontestavelmente afetou adversamente a qualidade das lavouras do produtor rural (...) Isto posto, confirmo que, em consequência do excesso de chuva, o agricultor que outrora prospectava colher uma média 60 sacas de soja de 60 kg por hectare, padeceu o declínio de 58% das produções. Sendo assim, foi possível o produtor colher apenas 25 sacas de soja de 60 kg por hectare em uma área de 55,8 hectares."
Houve, ainda, a juntada de decreto municipal de São José do Cerrito/SC atestando o estado de emergência climática no mesmo período (evento 1, OUT27).
Assim, a prova documental demonstra que a operação impugnada, embora rotulada como “cédula de crédito automático”, possui natureza de crédito rural. Os valores foram integralmente destinados à aquisição de maquinário agrícola essencial à atividade produtiva do agravante, produtor rural devidamente comprovado. Por isso, incidem as normas especiais do Decreto-Lei n. 167/67, do Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ. Nessa linha, a destinação econômica do financiamento prevalece sobre a nomenclatura contratual, nos termos do art. 112 do Código Civil. Atendidos esses pressupostos, ao menos em juízo de cognição sumária, reconhece-se o direito subjetivo do mutuário ao alongamento da dívida, quando demonstrada incapacidade temporária de pagamento por frustração de safra ou eventos climáticos adversos, como se verifica na hipótese.
Nesse cenário, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se a presença da probabilidade do direito à prorrogação da dívida que, somada ao risco de dano decorrente de eventuais atos expropriatórios na execução, justifica a concessão do efeito suspensivo.
A propósito, confira-se a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PLEITO LIMINAR FORMULADO PELOS AUTORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE SER INCABÍVEL A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA ALMEJADA PELOS AUTORES. TESE REFUTADA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AUTORES QUE LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS DE SOJA E TRIGO EM DECORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS OCORRIDAS NA REGIÃO DA PLANTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE PERDA, E SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REPROGRAMAÇÃO DO DÉBITO ENVIADA AO BANCO PELOS CORREIOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO. REQUSITOS IMPOSTOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, ALEGAÇÕES DE QUE OS AUTORES TERIAM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE MANEIRA SATISFATÓRIA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070775-72.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRETENDIDO PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA SUFICIENTE DA INCAPACIDADE DE HONRAR A OBRIGAÇÃO POR CAUSAS EXTRAORDINÁRIAS E NÃO IMPUTÁVEIS AOS DEVEDORES. DECRETO DA MUNICIPALIDADE SOBRE A QUANTIDADE ANORMAL DE CHUVAS E A OCORRÊNCIA DE ENXURRADA. LAUDOS SUBSCRITOS POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO QUE ATESTAM A PERDA DA SAFRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DIREITO SUBJETIVO DOS DEVEDORES AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AOS EMBARGOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081307-08.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBSISTÊNCIA. COMPROVADA FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS DE MILHO E SOJA CAUSADAS PELA ESTIAGEM, RESULTANDO EM PERDA DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL. PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À PARTE AGRAVADA A SOLICITAR A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, BEM COMO O LAUDO EVIDENCIANDO A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO ANTE A PERDA SOFRIDA. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059556-96.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO EXEQUENTE. CRÉDITO RURAL. EMBARGANTE QUE COMPROVOU TER NOTIFICADO O BANCO CREDOR ACERCA DA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SATISFEITO. JUNTADA DE LAUDO ACERCA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, DEMONSTRANDO O PRAZO PRETENDIDO. LAUDO DE PERDA EVIDENCIANDO O PREJUÍZO DAS SAFRAS DE SOJA, MILHO E TRIGO POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE, ALIADA AO INCREMENTO DOS INSUMOS AGRÍCOLAS E QUEDA DE PREÇOS NAS CULTURAS, CONVERGIU PARA PERDAS EXCRUCIANTES. CERTIFICAÇÃO QUANTO À INCAPACIDADE DE HONRAR A DÍVIDA, POR CAUSAS EXTRAORDINÁRIAS, NÃO IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL COMO DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR, UMA VEZ PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ITEM 9, SEÇÃO 6, CAPÍTULO 2 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL). DECISUM IRRETOCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5061664-64.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 7-11-2024).
Deste modo, é viável a concessão do pretendido efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do contrato n. 119.082.416, afastar os efeitos da mora e proibir a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes em razão desse contrato e suspender as cobranças extrajudiciais.
Assim, dá-se provimento ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir o efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do contrato n. 119.082.416, afastar os efeitos da mora e proibir a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes em razão desse contrato e suspender as cobranças extrajudiciais.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147008v14 e do código CRC 4e220cd6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 03/12/2025, às 14:55:28
5099456-18.2025.8.24.0000 7147008 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas