Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5099465-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099465-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PERSEGUIDA, INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADOS. ABSOLUTA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DOS FATOS SUSCITADOS POR AMBOS OS CONTENDORES. MAQUINÁRIO EMPREGADO NO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA CUJO QUADRO SOCIETÁRIO O AUTOR, POR CERTO TEMPO, COMPÔS. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS, EM VERDADE, INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. ESBULHO, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADO. NOTIFICAÇÃO E DEMAIS TRATATIVAS ENDEREÇADAS À PESSOAS QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO REPRESENTAM A EMPRESA ACIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE ACURADA, APÓS O APROFUNDAMENTO DOS LINDES COGNITIVOS DA INSTRUÇÃO, A FIM DE CONFERIR CERTEZA E SEGURANÇA À PROTEÇÃO DE ...

(TJSC; Processo nº 5099465-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099465-77.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018305-81.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Navike - Participações Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 152 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da demanda nominada como "ação de reintegração de posse" n. 5018305-81.2023.8.24.0038, movida em face de C. R. L., indeferiu a liminar reintegratória.  Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Navike Participações Ltda contra C. R. L., por meio da qual objetiva a autora, em sede de pedido liminar, seja determinada a busca e apreensão dos maquinários de sua propriedade delimitados na nota fiscal n. 000.004.405, localizados na "Rua Caçapava, n.º 66, Bairro Bom Retiro, Joinville/SC" (Evento 144, PET1).  Em cumprimento ao despacho proferido no evento 145, a autora apresentou procuração e informou endereço atualizado do réu. Decido. Alega a autora na petição inicial que "O Requerido, por sua vez, mantêm a posse e guarda dos referidos itens desde 22/05/2018, quando os bens forem deixados em sua marcenaria pelo Requerente, intentando constituir parceria comercial no ramo de fabricação de móveis planejados (boletim de ocorrência anexo). Ocorre que, ao constatar que a empresa administrada pelo Requerido ainda não havia sido formalmente constituída, atuando irregularmente no mercado sob o nome de SCENARIUM MÓVEIS PLANEJADOS, o Demandante informou que não desejaria continuar com as negociações, de modo que suas máquinas e equipamentos deveriam ser-lhe imediatamente devolvidos. Em várias oportunidades o Demandante solicitou ao Demandado que devolvesse os seus bens mantidos na marcenaria em questão de forma ilegal. No entanto, em resposta, o Requerido asseverou que somente faria tal devolução mediante ordem judicial" (Evento 1, INIC1, p. 2). Em sede de pedido liminar, pretende a autora seja reintegrada na posse dos maquinários relativos a nota fiscal n. 000.004.405 anexada no evento 1, NFISCAL4 (coladeira de borda IC-100, Eletronic 220V, Mono 60HZ; exaustor EF-300 T2 380V TRIF 60HZ INMES; esquadrejadeira FF-325 PLUS 380V TRIF 60/60HZ Cap Lux; serra IM-7100 220V MONO 50/60HZ; e disco de Serra 300x3, 2/2, 6x30 HWZ=120TF ALU NEG FREZITE). As tutelas de urgência, decorrentes do princípio da efetividade, visam a proporcionar a tutela efetiva de todos os direitos da parte, seja no campo material ou processual. São, portanto, mecanismos processuais colocados à disposição do Estado-Juiz que lhe permitem impulsionar a atividade jurisdicional de forma a garantir a utilidade da sentença, sua aptidão para o direito reconhecido, bem como a efetividade concreta do direito tutelado.  Mais especificamente, a tutela de urgência na modalidade antecipada/satisfativa provisional (CPC, art. 303) pressupõe o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que devem estar demonstrados de forma clara e objetiva na petição da parte que a requer: a) a probabilidade de existência do direito material; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput e § 3º). Registra-se, no ponto, que em algumas situações, ante a natureza do direito posto em risco, a antecipação pode ser deferida ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, na aplicação do disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro. No caso concreto, a nota fiscal e o boletim de ocorrência anexados juntamente com a petição inicial (Evento 1, NFISCAL4/BOC5), não são suficientes a evidenciar a probabilidade do seu direito quanto ao negócio havido com o réu envolvendo referidos bens, o que impede, ao menos por ora, o deferimento da medida de urgência pretendida. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar de reintegração na posse. 2. Proceda-se à nova tentativa de citação do réu no endereço informado pela autora no evento 150, PET1. 3. Confiro à autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas/diligências referentes à citação do réu, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-8), a parte agravante sustentou que "[a] probabilidade do direito da Agravante é cristalina, assentando-se em prova documental robusta e em reconhecimento judicial prévio" (p. 3). Aduziu que "[a] pretensão [...] já foi submetida ao crivo do Judiciário na Notificação Judicial nº 5049699-77.2021.8.24.0038, cujo pedido foi JULGADO PROCEDENTE" (p. 3) e argumentou que "uma extensa lista de advogados, sem qualquer relação com a Agravante, realizaram dezenas de acessos ao processo, evidenciando que o Agravado os contratou para monitorar a demanda da qual deliberadamente se oculta" [sic] (p. 4). Por fim, postulou a concessão de tutela de urgência "para reformar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão dos maquinários de sua propriedade" (p. 8), a ser confirmada no julgamento definitivo do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar a reintegração da recorrente na posse de bens móveis, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC. Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia. I - Do cabimento do julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque o tema discutido na presente insurgência possui posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, a exemplo do precedente que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PERSEGUIDA, INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADOS. ABSOLUTA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DOS FATOS SUSCITADOS POR AMBOS OS CONTENDORES. MAQUINÁRIO EMPREGADO NO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA CUJO QUADRO SOCIETÁRIO O AUTOR, POR CERTO TEMPO, COMPÔS. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS, EM VERDADE, INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. ESBULHO, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADO. NOTIFICAÇÃO E DEMAIS TRATATIVAS ENDEREÇADAS À PESSOAS QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO REPRESENTAM A EMPRESA ACIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE ACURADA, APÓS O APROFUNDAMENTO DOS LINDES COGNITIVOS DA INSTRUÇÃO, A FIM DE CONFERIR CERTEZA E SEGURANÇA À PROTEÇÃO DE POSSE. ÉDITO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5018106-42.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, relator André Carvalho, julgado em 9-7-2024) E também deste Sodalício:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. ESBULHO EM EQUIPAMENTOS E PRODUTOS. CESSAÇÃO DE COMODATO VERBAL ORIGINADO DE PARCERIA COMERCIAL HAVIDA COM A PARTE RÉ. NECESSIDADE DOS BENS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTORNOS QUE IMPÕEM SER ELUCIDADOS NA ORIGEM. URGÊNCIA INDEMONSTRADA. FASE INCIPIENTE DO PROCESSO. CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO LIMINAR INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5079940-46.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, julgado em 8-7-2025). Na mesma diretriz: Agravo de Instrumento n. 5072702-44.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, relatora Rosane Portella Wolff, julgado em 14-12-2023, e Agravo de Instrumento n. 5007292-05.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, relator Saul Steil, julgado em 18-4-2023. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.  II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o indeferimento da liminar reintegratória com base na ausência de probabilidade do direito invocado. De fato, entende-se ter laborado com o costumeiro acerto o Juízo singular. Como cediço, nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, será concedida a liminar em ação possessória se o autor demonstrar, cumulativamente, o exercício anterior da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, ou a sua perda. De acordo com a doutrina especializada, a adoção do procedimento especial pressupõe a observância a requisito temporal: [...] é preciso que a "ação possessória" tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho. Ultrapassado esse prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 562 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed. Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 584). No caso dos autos, denota-se que a causa de pedir reside em suposto comodato verbal datado de 22-5-2018, por meio do qual o agravado teria recebido a posse de cinco bens móveis ("coladeira de borda IC-100, Eletronic 220V, Mono 60HZ; exaustor EF-300 T2 380V TRIF 60HZ INMES; esquadrejadeira FF-325 PLUS 380V TRIF 60/60HZ Cap Lux; serra IM-7100 220V MONO 50/60HZ; e disco de Serra 300x3, 2/2, 6x30 HWZ=120TF ALU NEG FREZITE"). A presente demanda, a seu turno, só foi ajuizada no dia 5-5-2023, a evidenciar que se trata de ação de força velha, na qual a concessão de liminar pressupõe a análise da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo em vista a informalidade do negócio jurídico descrito na exordial, não há como reconhecer que o exercício da posse do maquinário por parte do réu tenha sido demonstrado, tampouco que a pretendida reintegração possua alguma urgência. Afinal, ainda que se considere a prévia propositura de notificação judicial — cuja sentença, como é sabido, não ingressa no mérito da questão controvertida, limitando-se a aspectos formais quanto à validade do procedimento — em 26-10-2021 (autos n. 5049699-77.2021.8.24.0038), transcorreu mais de três anos desde a alegada pactuação sem que a recorrente tenha reivindicado as máquinas, a evidenciar a ausência de perigo na demora. Logo, o desprovimento do recurso é medida imperiosa. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158448v8 e do código CRC 0a725123. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 16:40:22     5099465-77.2025.8.24.0000 7158448 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp