AGRAVO – Documento:7155983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099467-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. L. C. D. M. e Y. C. D. M. interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5136937-38.2025.8.24.0930, rejeitou os embargos de declaração por si opostos (evento 28, DESPADEC1), contra a decisão que determinou o recolhimento de custas da impugnação pela casa bancária executada (evento 22, DESPADEC1). Para tanto, defende a parte agravante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado em juízo pelo banco.
(TJSC; Processo nº 5099467-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099467-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. L. C. D. M. e Y. C. D. M. interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5136937-38.2025.8.24.0930, rejeitou os embargos de declaração por si opostos (evento 28, DESPADEC1), contra a decisão que determinou o recolhimento de custas da impugnação pela casa bancária executada (evento 22, DESPADEC1).
Para tanto, defende a parte agravante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado em juízo pelo banco.
Alega, outrossim, a ausência de fundamentação adequada da decisão, bem como a violação ao princípio da efetividade da execução.
Pugna, assim, pelo deferimento da tutela recursal para autorizar o levantamento do valor incontroverso, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando a proximidade do recesso forense e a natureza alimentar do crédito; e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607).
Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos.
E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611):
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora".
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis.
(...)
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se, a priori, a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
No que se refere à alegação de omissão do juízo quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado em juízo pretendido no evento 19, PED EXP ALV LEV1, cumpre observar o que restou consignado na decisão agravada, conforme se transcreve a seguir:
"1. A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença quando interposta a impugnação (proporcional ao valor impugnado) ou, ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, e art. 8º, § 2º, da Lei Estadual 17.654/18).
2. Diante do exposto, intime-se a parte executada/impugnante para que, no prazo de 15 dias, recolha a Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ciente de que a respectiva guia de pagamento deve ser gerada pela parte interessada."
Desta decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado, nos seguintes termos (evento 28, DESPADEC1):
"[...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Diploma Adjetivo Civil, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248).
No caso, porém, verifica-se que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra indicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO APONTADA PELA AUTARQUIA ACERCA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM RAZÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel Des Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (TJSC, Apelação n. 5020922-39.2021.8.24.0020, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).
Por fim, todos os pedidos formulados pela parte embargante foram analisados, conforme salientado na decisão embargada. Nesse tocante, sabe-se que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a análise do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos."
Logo, constata-se, em apreciação sumária, a ausência de manifestação do juízo acerca de tal intento apesar de impulsionado para tanto, de modo que a sua apreciação neste grau de jurisdição não acarreta em supressão de instância, razão pela qual passo para sua análise.
Já decidiu este órgão fracionário, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO E O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO ATACADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO "AD QUEM", SEM QUE OCASIONE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É O ÚNICO FUNDAMENTO. EXEGESE DO ART. 525, §5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO. QUESTÃO APRECIADA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050454-16.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Pois bem.
De início, sabe-se que os arts. 523 e 525, §§ 6º e 8º, c/c art. 526, § 1º, do CPC dispõem que, existindo parcela controversa e incontroversa, o cumprimento de sentença tem prosseguimento com o levantamento do montante incontroverso, in verbis:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
(...)
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença referente ao pagamento dos honorários advocatícios, proveniente da ação revisional de contrato bancário n. 5053255-93.2022.8.24.0930 transitada em julgado (evento 1, CERTACORD5), em que o banco garantiu o juízo com o valor de R$ 80.640,88, ressaltando, inclusive, em sede de impugnação, que não se opunha ao levantamento do montante incontroverso pela parte exequente (evento 21, IMPUGNAÇÃO1), limitando a controvérsia do débito apenas à diferença de R$ 229,97 (R$ 80.870,85 - R$ 80.640,88), sobre a qual o impugnante sustenta haver excesso.
Nesta senda, numa análise perfunctória, constata-se que o banco executado, ora agravado, especificou o valor que entende devido quando da oposição da impugnação, ou seja, R$ 80.640,88, razão pela qual referida quantia tornou-se incontroversa, de modo que inexistem empecilhos à sua liberação em favor da parte exequente.
Mutatis mutandis, entende esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1° DO CPC. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, NÃO RECORRIDA, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 523 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. MONTANTE DEVIDO AO APELANTE. AVENTADA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO, RECONHECIDO COMO DEVIDO. SUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA FINANCEIRA RÉ QUASE SEIS MESES APÓS INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO AO MONTANTE DEVIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000084-47.2017.8.24.0010, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REFUTA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO E SUSPENDE O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS. MENCIONADO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA. VALORATIVA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS JÁ DETERMINADOS NA SENTENÇA. QUANTIA INCONTROVERSA. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não havendo discussão quanto a parcela do valor depositado, o que torna respectivo quantum incontroverso, cabível, desde logo, o seu levantamento pela parte beneficiária" (TJSC, AI n. 4000015-62.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 31-10-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022932-41.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2018 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE CONCEDE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NO VALOR INCONTROVERSO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-03-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNANTE QUE REQUER A CONCESSÃO INTEGRAL DO EFEITO SUSPENSIVO A FIM DE PRESERVAR O VALOR TOTAL DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO ATÉ QUE HAJA A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO QUANTUM DEBEATUR. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA INCONTROVERSA ENTRE OS CONTENDORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. VALOR QUE JÁ CONSTITUI PARTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA INTACTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007106-72.2018.8.24.0000, da Capital, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2018 - grifei).
E, ainda, de minha Relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO EM FAVOR DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA REFERIDA QUANTIA, SOB A ASSERTIVA DE QUE FORAM DEPOSITADOS COMO GARANTIA DO JUÍZO, E QUE DEVEM PERMANECER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. TESE INACOLHIDA. RECORRENTE QUE, QUANDO DO OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, ESPECIFICOU A QUANTIA INCONTROVERSA. VIABILIDADE DO LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE QUE SE IMPÕE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5003760-91.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 31/08/2023).
Logo, constatada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida ora pleiteada e a probabilidade de provimento do recurso, o deferimento da pretensão em voga é medida que se impõe.
Sob tais argumentos, DEFIRO a tutela recursal almejada, para possibilitar o levantamento do valor incontroverso depositado em juízo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155983v6 e do código CRC a8376a98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:22
5099467-47.2025.8.24.0000 7155983 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas