AGRAVO – Documento:7156385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099476-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em procedimento comum contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para cessar descontos indevidos sobre benefício previdenciário (evento 19, DESPADEC1). Decisão da lavra do culto Juiz Marco Augusto Ghisi Machado. O magistrado entendeu que, diante da ausência do contrato supostamente firmado com a instituição financeira, seria impossível aferir os termos pactuados entre as partes, razão pela qual indeferiu o pedido liminar.
(TJSC; Processo nº 5099476-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2002)
Texto completo da decisão
Documento:7156385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099476-09.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em procedimento comum contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para cessar descontos indevidos sobre benefício previdenciário (evento 19, DESPADEC1).
Decisão da lavra do culto Juiz Marco Augusto Ghisi Machado.
O magistrado entendeu que, diante da ausência do contrato supostamente firmado com a instituição financeira, seria impossível aferir os termos pactuados entre as partes, razão pela qual indeferiu o pedido liminar.
Alega o agravante, em síntese, que é pessoa hipervulnerável por sua condição de saúde, deficiência visual grave e situação de extrema pobreza; que é titular do benefício BPC/LOAS, destinado exclusivamente à sua subsistência; que jamais firmou ou autorizou contrato com o Banco BMG S.A.; que nunca teve ciência válida de qualquer operação ou contratação de crédito consignado; que mesmo após tentativas extrajudiciais, os descontos indevidos continuaram por anos, sem apresentação de contrato, gravações ou justificativas pela instituição financeira; que a situação compromete sua subsistência e sua dignidade, impedindo-a de adquirir alimentos e medicamentos; que a ausência de prova da contratação atrai a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, com inversão do ônus da prova; que o perigo de dano irreparável decorre da natureza alimentar do benefício; que a decisão agravada desconsidera a renovação mensal do dano e sua condição de hipossuficiência extrema; que não se trata de pretensão patrimonial, mas de proteção ao mínimo existencial.
Pediu nestes termos, a concessão da tutela recursal para suspensão imediata dos descontos indevidos; alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo e, ao final, o provimento definitivo do recurso com confirmação da suspensão dos descontos até a apresentação de prova da contratação.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
De início, destaco a desnecessidade de intimação da parte contrária, pois "não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Também cumpre destacar que, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, a cognição recursal limita-se à verificação da presença, ou não, dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória deferida em primeiro grau, não se prestando ao exame aprofundado do mérito da demanda.
Pois bem.
O recurso não merece provimento.
É que não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos necessários a justificar a suspensão da decisão agravada.
Considerando que se trata de alegação de inexistência de relação jurídica, consabido que é inviável a exigência de "prova negativa" pelo litigante.
No entanto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus da prova com relação ao fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual este deve ao menos comprovar que tenha tentado uma solução na via administrativa, caso contrário, ausente o interesse processual.
A Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2002 com a seguinte orientação:
"Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”.
Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual. Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, é possível presumir a não contratação e receber a demanda como ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de competência de Vara Cível."
Em que pese as alegações efetuadas, não há qualquer prova nos autos de requisição administrativa.
Ademais, do histórico de créditos do benefício de aposentadoria (evento 1, EXTR10), é possível constatar a existência de, pelo menos, outros quatro empréstimos, o que, a princípio, demonstra a frequência do agravante na contratação desses auxílios.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito, a decisão deve ser mantida na sua integralidade.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam, desde já, devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
3.2- Liminar prejudicada.
3.3- Publicação e intimação eletrônicas.
3.4- Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.5- Custas legais.
3.6- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156385v2 e do código CRC bc2d7b78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:55:06
5099476-09.2025.8.24.0000 7156385 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:31.
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