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Decisão 5099494-87.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5099494-87.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7119366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099494-87.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 50994948720248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 42, SENT1) ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato sob judice, nos termos da fundamentação. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigen...

(TJSC; Processo nº 5099494-87.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7119366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099494-87.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 50994948720248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 42, SENT1) ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato sob judice, nos termos da fundamentação. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). O termo inicial da correçao monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "como há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta evidenciada a legitimidade de sua cobrança"; b) "aplica-se o cálculo proporcional da taxa mensal aos dias em atraso de mês incompleto. Ou seja, caso a mora não seja de um mês, o cálculo se daria dessa forma, por isso do termo pro rata die previsto no contrato.";  c) a "capitalização diária incide apenas no período de anormalidade contratual", não tendo, portanto, o condão de descaracterizar a mora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 52, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 76, CONTRAZAP1). O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido (evento 6, DESPADEC1). Vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, nos termos do disposto no art. 932, IV, alíneas "a", "b" e "c" e V, todos do CPC, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do .   Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Mérito recursal Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023). Assim, não especificada a taxa de juros diária no contrato em questão, é de se afastar a incidência do encargo, tendo o magistrado agido acertadamente. Resta perquerir se o reconhecimento da abusividade na previsão de juros capitalizados diariamente enseja a descaracterização da mora do devedor. A resposta é positiva. Segundo tese firmada pelo STJ, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (Tema 28) Este foi o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no âmbito de demandas repetitivas, que também decidiu, no mesmo julgamento, que "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Colaciona-se a ementa do mencionado acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.[...]ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). A já invocada Súmula 380 do STJ corrobora tal entendimento: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nada obtante, este e. Tribunal de Justiça, por meio do seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial, havia editado o verbete sumular n. 66, que firmava o seguinte entendimento: "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito.". Para este Tribunal, a simples pretensão revisional ou mesmo o reconhecimento de abusividade em encargo da normalidade não bastava ao afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que pudesse ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Referido verbete, contudo, foi revogado em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial ocorrida em 14-02-2024, publicada no DJE em 23-02-2024 de sorte que, hodiernamente, para fins de descaracterização da mora, deverá se atentar unicamente ao contido no citado Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto crucial está em definir se a abusividade reconhecida (capitalização diária) descaracteriza ou não a mora do devedor. Como já dito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28 - REsp n. 1.061.530/RS). No mesmo sentido, esta egrégia Corte tem entendido majoritariamente que o reconhecimento de abusividades no período da normalidade contratual, ainda que apenas da capitalização diária de juros, descaracteriza a mora. Colaciono exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. [...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA) QUE É SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU PAGAMENTO DO VALOR DO BEM, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AFASTAMENTO DA MORA QUE IMPÕE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, COM A RESPECTIVA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, E A IMPOSIÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA A ENTREGAR O BEM OU O PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DA COISA E DA MULTA LEGAL. [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 5084638-55.2023.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. 27-03-2025) Dessarte, uma vez reconhecida a abusividade em encargo incidente na normalidade, conclusão outra não se pode chegar senão o afastamento da mora e a improcedência da ação possessória, com o retorno ao status quo ante, tal qual procedido na origem. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Prequestionamento É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Ônus sucumbenciais Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem.    Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119366v14 e do código CRC 89d5ce57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 16:03:04     5099494-87.2024.8.24.0930 7119366 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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