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Decisão 5099525-10.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5099525-10.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO À INICIAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS PRETENDIDOS, TAMPOUCO ELEMENTOS QUE COMPROVEM VÍNCULO DIRETO ENTRE AUTOR E INSTITUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação de produção antecipada de provas exige a demonstração da relação jurídica, o requerimento formal na via administrativa e o pagamento do custo do serviço, quando exigido. A ausência de qualquer um desses requisitos implica na falta de interesse de agir, que pode ser reconhecida de ofício. 2. A n...

(TJSC; Processo nº 5099525-10.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099525-10.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a "ação de produção antecipada de prova" em epígrafe, proferida nos seguintes termos (evento 34, SENT1 - 1G): Cuida-se de produção antecipada de provas movida por S. B. P. A. em face de BANCO CREFISA S.A., destinada à exibição de documentos. Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora se manifestou. É o relatório.  DECIDO. O interesse de agir ao se requerer a exibição de documentos em juízo está condicionado a prévio requerimento administrativo. Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos,  a  ausência  de  prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/03/2019). Acrescento que por requerimento administrativo válido não se tem o encaminhado por Advogado, sem a comprovação do envio à instituição financeira, que deve zelar pelo sigilo bancário, de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.  PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020).  Também, que não se tem por válido o genérico, que não especifica minimamente os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem. Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA. TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA. AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019). Do mesmo modo, é inválido o requerimento formulado via e-mail, pois a ausência de comprovante de recebimento impede que se conclua que a notificação foi efetivamente entregue ao destinatário.  Sobre o tema, haure-se da jurisprudência da Corte Catarinense:  APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE DE ENVIO VIA E-MAIL QUE IMPOSSIBILITA AFERIR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052955-34.2022.8.24.0930, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023). No caso vertente, o requerimento é genérico, sem especificar contratos, período de exibição, entre outros elementos que facilitariam a sua localização. E, no caso, não há sequer prova mínima da relação jurídica entre as partes, incumbência esta da parte autora. Diferente do alegado, a formalização de boletim de ocorrência (evento 1, DOC14) não é suficiente para comprovar a efetiva existência da relação jurídica. Desse modo, não há como impor à parte ré a obrigação de apresentação de contratos não especificados e que possivelmente sequer existem. ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. A requerente interpôs recurso de apelação (evento 40, APELAÇÃO1), alegando, em linhas gerais, que: (i) não se furtou de tentar resolver a questão administrativamente, por isso encaminhou notificação extrajudicial à parte ré; (ii) não houve a identificação dos documentos cuja exibição é pretendida, pois o requerimento administrativo tinha como objetivo justamente a obtenção dos números dos contratos firmados pelas partes; (iii) não deve se compreender, portanto, como requisição genérica; (iv) o direito à informação é básico do consumidor, de forma que deve ser respeitado pelo Judiciário; (v) o Banco réu possuía todas as informações que necessitava para responder ao requerimento administrativo e fornecer os documentos requisitados pela autora. Ao final, requereu: Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências que conheçam do Recurso de Apelação e lhe concedam provimento, a fim de cassar a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP2), postulando pela manutenção da sentença recorrida. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a verificar se configurado o interesse de agir da autora na presente demanda. O apelo, adianta-se, não comporta provimento.  Cumpre pontuar, de início, que a ação de produção de provas consiste em procedimento autônomo, de jurisdição voluntária, por meio do qual a parte interessada busca a produção de determinada prova, quando verificada qualquer das hipóteses preconizadas no art. 381, caput, do CPC1. Além disso, no tocante às condições da ação, cumpre ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil preconiza que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.". Cediço que o interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade/adequação, sendo aquele entendido como a imprescindibilidade da tutela jurisdicional para obtenção do bem da vida perseguido, e este como a utilização do remédio processual apropriado para granjeá-lo. No que se refere à produção antecipada de provas, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o interesse de agir se vincula à demonstração de requerimento prévio na via administrativa, o qual deve ser feito de forma específica e pormenorizada. Em outras palavras, o autor deveria comprovar que solicitou a documentação ao requerido, detalhando as informações que pretendia obter, pois não incumbe à instituição financeira realizar pesquisas indiscriminadas de instrumentos contratuais sob sua posse. Eis o teor do enunciado sumular n. 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: “Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.” Na hipótese em estudo, o patrono da requerente encaminhou notificação extrajudicial ao requerido (evento 1, OUT15 - 1G), assim consignando: Com efeito, o que se denota é que a notificação emitida pela autora/apelante representa solicitação totalmente GENÉRICA, sem qualquer especificação acerca dos documentos pretendidos, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir neste feito. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO À INICIAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS PRETENDIDOS, TAMPOUCO ELEMENTOS QUE COMPROVEM VÍNCULO DIRETO ENTRE AUTOR E INSTITUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação de produção antecipada de provas exige a demonstração da relação jurídica, o requerimento formal na via administrativa e o pagamento do custo do serviço, quando exigido. A ausência de qualquer um desses requisitos implica na falta de interesse de agir, que pode ser reconhecida de ofício. 2. A notificação extrajudicial realizada pela parte autora foi genérica e não especificou os documentos solicitados, inviabilizando o reconhecimento do interesse de agir. A instituição financeira não é obrigada a realizar pesquisa genérica e deve receber um pedido claro e individualizado. (TJSC, ApCiv 5021627-94.2024.8.24.0064, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 21/10/2025) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS VISANDO À APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA O INGRESSO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA, SEM A DISCRIMINAÇÃO DOS CONTRATOS QUE PRETENDIA A EXIBIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. EVIDENCIADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 60, DO TJSC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5016984-60.2024.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 26/08/2025) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO NECESSITA SER ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TODAVIA, PEDIDO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. PRETENSÃO GENÉRICA CONTIDA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ALMEJADOS NÃO ESPECIFICADOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE, DE QUE EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, NÃO SE REVELA APTO A CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO, QUE DEIXA DE INDIVIDUALIZAR A PARTE E ESPECIFICAR OS DOCUMENTOS E CONTRATOS RECLAMADOS. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO CONTRATO SOLICITADO NA MISSIVA. PARTE AUTORA QUE INFORMA, NO CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE DETERMINADOS CONTRATOS, PORÉM, POSTULA A APRESENTAÇÃO DE FORMA INDISCRIMINADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ALGUNS DOS CONTRATOS QUE NÃO TORNA O PEDIDO ESPECÍFICO EM SUA INTEGRALIDADE. GENERALIDADE EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011786-96.2024.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 05/02/2025) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA E INAPTA PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 60 DO TJSC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001058-16.2022.8.24.0073, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 29/01/2025) (grifou-se) No mesmo sentido, da colenda 7ª Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃ, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A ENCAMINHAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA VIA POSTAL, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO, SEM COMPROVAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO BANCO E TAMPOUCO RESISTÊNCIA AO PEDIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5064410-59.2023.8.24.0930, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 29/05/2025) (grifou-se) Os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal de reconhecer o interesse de agir da autora no presente feito, razão pela qual mantém-se incólume a decisão recorrida. Não são cabíveis honorários recursais na espécie, porquanto não arbitrada a verba sucumbencial na origem. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora S. B. P. A.2, confirmando a sentença proferida na origem, da lavra do Magistrado JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255740v6 e do código CRC 87b18a94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:27   1. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2. não sendo pessoa conhecida e com a qual com a qual este relator não tem qualquer parentesco.   5099525-10.2024.8.24.0930 7255740 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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