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Decisão 5099537-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099537-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099537-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Fabro Construtora e Incorporadora Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu de seu pedido de reconsideração de decisão que lhe incumbiu de arcar com metade dos honorários periciais (processo 5003475-08.2023.8.24.0072/SC, evento 151, DOC1). Sustenta, em síntese, que a determinação contraria indevidamente decisões anteriores no mesmo processo e viola os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e do correto ônus de custeio da perícia em sede de produção antecipada de provas.

(TJSC; Processo nº 5099537-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099537-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Fabro Construtora e Incorporadora Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu de seu pedido de reconsideração de decisão que lhe incumbiu de arcar com metade dos honorários periciais (processo 5003475-08.2023.8.24.0072/SC, evento 151, DOC1). Sustenta, em síntese, que a determinação contraria indevidamente decisões anteriores no mesmo processo e viola os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e do correto ônus de custeio da perícia em sede de produção antecipada de provas. Em face do montante da obrigação, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, em julgamento definitivo, pelo provimento do recurso para que os honorários periciais sejam arcados integralmente pela parte adversa. É o essencial. O recurso, adianto, não pode ser conhecido. A agravante insurge-se contra a decisão que, em 15/05/2025, incumbiu-lhe de custear metade dos honorários periciais envolvidos na lide (evento 115.1). Sua intimação a respeito ocorreu logo em seguida (evento 116), com suspensão do processo dois dias antes do término do prazo recursal em razão de possibilidade de acordo, a qual restou frustrada, dando ensejo à nova intimação para depósito da verba honorária em 03/10/2025 (eventos 145.1). O prazo correspondente expirou em  24/10/2025 (evento 146), data em que a agravante deduziu pedido de reconsideração (evento 149.1), do qual a decisão agravada não conheceu, por ausência de previsão legal (evento 151.1). O pedido de reconsideração formulado no evento 149.1, como é cediço, não interfere no cômputo do prazo recursal, que iniciou quando da imposição da obrigação de arcar com a verba questionada. Com efeito, "o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, sendo que a contagem do prazo recursal deve ser considerada da intimação da decisão originária, ou seja, daquela que foi objeto do pedido de reconsideração" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005105-29.2020.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024). O recurso é, pois, manifestamente intempestivo. Posto isso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso. Eventuais custas, pela recorrente. Ciência ao Juízo de origem. P. e i-se. Operada a preclusão, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168317v5 e do código CRC c518f834. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 03/12/2025, às 19:02:33     5099537-64.2025.8.24.0000 7168317 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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