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Decisão 5099546-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099546-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7157233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099546-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. C. D. S. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES" n. 5117697-63.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO BMG S.A, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): "Este juízo adota, para fins de aferição da justiça gratuita, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]” (TJSC, Agravo  n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente...

(TJSC; Processo nº 5099546-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099546-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. C. D. S. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES" n. 5117697-63.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO BMG S.A, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): "Este juízo adota, para fins de aferição da justiça gratuita, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]” (TJSC, Agravo  n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). No caso, intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC), a parte autora permaneceu inerte ou deixou de juntar na íntegra os documentos arrolados no despacho retro, não comprovando, assim, que faz jus ao benefício postulado. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. (...)" A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, declarando que sua única fonte de renda é uma aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, além de não possuir bens de valor significativo em seu nome, apenas um veículo financiado, além de não declarar imposto de renda por ser isenta. Caso mantida a decisão com relação à justiça gratuita, o processo será extinto, pois a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento, impossibilitando seu exercício de direito. Dessa forma, requer o deferimento da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078388-46.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070941-70.2025.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025). Portanto, o recurso não comporta acolhimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, fica a parte ciente de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157233v9 e do código CRC ff06868d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:25     5099546-26.2025.8.24.0000 7157233 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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