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Decisão 5099551-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099551-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7251025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099551-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tacla Investimentos de Bens Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, que, nos eventos 89 e 103 da ação de execução de título extrajudicial nº 5003108-11.2022.8.24.0139 promovida contra Sergio Roberto Barbaresco e Favorita Digital Ltda., indeferiu o pedido de decretação de fraude à execução. Argumenta a agravante: "A r. decisão agravada incorreu em vício insanável ao afastar a fraude à execução com base em provas que a Agravante jamais teve acesso, violando o princípio do contraditório e cerceando a sua defesa. A r. decisão fundamentou-se no fato de que 'a terceira juntou nos autos dependentes farta documentação que denota que o negócio jurídico foi celebrado antes mesmo da propos...

(TJSC; Processo nº 5099551-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099551-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tacla Investimentos de Bens Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, que, nos eventos 89 e 103 da ação de execução de título extrajudicial nº 5003108-11.2022.8.24.0139 promovida contra Sergio Roberto Barbaresco e Favorita Digital Ltda., indeferiu o pedido de decretação de fraude à execução. Argumenta a agravante: "A r. decisão agravada incorreu em vício insanável ao afastar a fraude à execução com base em provas que a Agravante jamais teve acesso, violando o princípio do contraditório e cerceando a sua defesa. A r. decisão fundamentou-se no fato de que 'a terceira juntou nos autos dependentes farta documentação que denota que o negócio jurídico foi celebrado antes mesmo da propositura da presente ação'. Todavia, os autos mencionados de Embargos de Terceiro n° 5003808 79.2025.8.24.0139, tramitam em segredo de justiça e, conforme mencionado pelo próprio Juízo, foram indeferidos. Incorre, a r. decisão, em manifesta contradição lógica e processualmente insustentável ao, simultaneamente, indeferir a ação de Embargos de Terceiro e, ao mesmo tempo, utilizar os documentos que a instruíram como prova suficiente para afastar a presunção legal de fraude à execução nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5003108-11.2022.8.24.0139. É imperioso reconhecer: provas de uma lide que sequer foi admitida ou cuja análise meritória foi afastada não podem, sob pena de grave distorção do sistema processual, servir como elemento de convicção e de justificação para validar um negócio jurídico sub judice. Agrava-se o quadro o fato de a Agravante não ter ciência dos motivos que levaram àquela extinção, dado ao fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça, o que reforça o prejuízo processual e a nulidade da decisão ora impugnada. É manifestamente ilegal proferir uma decisão que prejudica a parte Agravante, utilizando como fundamento provas, diga-se de passagem, 'fartas', inclusas em procedimento que tramitou em segredo de justiça, impedindo a Agravante de exercer seu direito de defesa sobre tal 'documentação'. Neste sentido, tem-se que a r. decisão violou o princípio da não surpresa, disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e por esta razão deve ter sua nulidade declarada" (evento 1, INIC1, p. 5-6). Acrescenta, às p. 8-9: "Contudo, a r. decisão incorreu em patente equívoco ao concluir que não se vislumbrava 'a má-fé da terceira adquirente', afastando, assim, a fraude à execução reconhecida na premissa anterior. A premissa objetiva — a existência de averbação premonitória prévia ao registro de alienação — conduz, à conclusão legal de fraude à execução. O conhecimento prévio da Execução por terceiros, gerado pelo ato registral, torna irrelevante a discussão subjetiva sobre a boa-fé, pois a lei processual presume de forma absoluta a fraude neste cenário. É manifestamente contraditório e processualmente insustentável afastar tal presunção legal sob o argumento de ausência de má-fé, especialmente quando a própria terceira adquirente foi tolhida da via processual própria para produzir sua defesa e comprovar tal boa-fé. Deste modo, requer seja reformada a r. decisão, reconhecendo-se o erro de procedimento, declarando nula a decisão que desconsiderou a ocorrência de fraude à execução baseada na análise meritória dos Embargos de Terceiro". Diz, ainda: "A r. decisão também se equivoca, data vênia, uma vez que deixou de analisar e fundamentar o afastamento do pleito da Agravante, que se funda na fraude objetiva do art. 792, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece uma presunção legal de fraude quando a alienação ocorre após a averbação da Execução no registro do bem (inciso II) e tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso IV). A r. decisão ora agravada não apresentou qualquer fundamento para afastar a incidência desta norma cogente, que impõe o reconhecimento da fraude a partir do critério objetivo. A omissão em aplicar tal critério, somada à contradição apontada acima, impede a plena compreensão e o exercício do direito de defesa da Agravante. Ainda, nos termos do §4º do artigo 792, do Código de Processo Civil, 'antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.' Portanto, é por meio de Embargos de Terceiro que é oportunizado ao adquirente discutir sua boa-fé na aquisição ou alegar a inexistência de fraude à execução, o que não se verifica no caso dos autos, vez que os Embargos de Terceiro da suposta adquirente foram extintos pelo d. Juízo singular. É processualmente insustentável que, após a via formal de defesa da terceira adquirente ter sido rechaçada, o d. Juízo a quo reexamine, ex officio, os argumentos de mérito que lá deveriam ser debatidos, em evidente prejuízo ao credor. A extinção dos Embargos de Terceiro impõe que a análise da fraude se restrinja, neste momento, ao critério objetivo da alienação posterior à averbação premonitória. Dessa forma, impõe-se a reforma da r. decisão para reconhecer a fraude à execução, declarando-se a ineficácia da alienação em relação à Agravante e determinando-se a expedição do termo de penhora e demais atos executórios sobre o imóvel sub judice" (evento 1, INIC1, p. 11-12). Ao final, postulou "pela concessão de efeito ativo ao presente recurso, com fundamento no inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil, para o fim de que seja determinada a manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel nº 18.375 e o prosseguimento do feito, sob pena de lhe ser infligido grave dano de dificílima reparação" (evento 1, INIC1, p. 13). DECIDO. I – O agravo é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Verificada a tempestividade e o recolhimento do preparo, admito o recurso. II – Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Assim decidiu a juíza singular (evento 89, DESPADEC1): A certidão apresentada em 77.2 denota, a princípio, fraude à execução, visto que havia sido realizada averbação premonitória sobre o imóvel de matrícula nº 18.375, dando ciência a terceiros acerca da existência da presente ação, em momento anterior ao da transferência registral da propriedade do imóvel a terceira pessoa. Em que pese a petição dos embargos da terceira adquirente ter sido indeferida por este juízo (vide autos nº 50038087920258240139), não se olvida que a terceira juntou nos autos dependentes farta documentação que denota que o negócio jurídico foi celebrado antes mesmo da propositura da presente ação (1.10). A demora atinente à transferência da propriedade registral decorreu de diligências desarrazoadas determinadas pelo Ofício de Registro de Imóveis, contra as quais foi impetrado mandado de segurança. O mandamus foi acolhido para conceder a ordem, o que possibilitou que a escritura pública fosse, enfim, confeccionada (1.13). Daí porque não vislumbro a má-fé da terceira adquirente, uma vez que a transação foi, aparentemente, legítima e pretérita à presente execução, e a demora do procedimento cartorário decorreu de questões alheias à sua vontade. Ressalto que a impenhorabilidade do bem de família (no caso, da família da terceira) é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, o que torna prescindível a discussão do caso em ação própria. Por fim, quanto ao imóvel inscrito sob a matrícula nº 21.613, inviável o acolhimento do pedido de penhora, porquanto o citado bem foi ofertado em garantia fiduciária à instituição bancária (77.3), e o débito perseguido nestes autos não possui natureza propter rem. INTIME-SE a parte exequente para providenciar o cancelamento da averbação premonitória, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens pertencentes à parte executada, passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Opostos embargos de declaração pela credora/agravante, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (evento 103, DESPADEC1): Sem delongas, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos em 93.1, para SANAR o erro material e TORNAR SEM EFEITO o sétimo parágrafo da decisão retro, haja vista que o pedido de penhora foi relativo aos direitos creditórios do executado, e não à coisa propriamente dita (67.1). OFICIE-SE ao credor fiduciário, a fim de que sejam prestadas informações acerca do contrato de financiamento (quantidade e valores das parcelas, total das prestações pagas), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao exequente para manifestação em igual prazo. Quanto aos demais pontos, REJEITO a medida integrativa, porquanto não houve qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. No ponto, insta destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É pacífico nesta Corte Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013). O que se denota é que a insurgência do embargante limita-se ao seu descontentamento com o decisum, não se prestando a oposição da medida integrativa para rediscutir matéria que fora apreciada e julgada. Eventual error in judicando poderá ser questionado pela via adequada. Por economia processual, ressalto que esta decisão manter-se-á incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. IV – Busca a agravante a "concessão de efeito ativo ao presente recurso, com fundamento no inciso I do art. 1.019, do Código de Processo Civil, para o fim de que seja determinada a manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel nº 18.375 e o prosseguimento do feito, sob pena de lhe ser infligido grave dano de dificílima reparação" (evento 1, INIC1, p. 13). Argumenta que "a r. decisão agravada incorreu em vício insanável ao afastar a fraude à execução com base em provas que a Agravante jamais teve acesso, violando o princípio do contraditório e cerceando a sua defesa. A r. decisão fundamentou-se no fato de que 'a terceira juntou nos autos dependentes farta documentação que denota que o negócio jurídico foi celebrado antes mesmo da propositura da presente ação'. Todavia, os autos mencionados de Embargos de Terceiro n° 5003808 79.2025.8.24.0139, tramitam em segredo de justiça e, conforme mencionado pelo próprio Juízo, foram indeferidos. Incorre, a r. decisão, em manifesta contradição lógica e processualmente insustentável ao, simultaneamente, indeferir a ação de Embargos de Terceiro e, ao mesmo tempo, utilizar os documentos que a instruíram como prova suficiente para afastar a presunção legal de fraude à execução nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5003108-11.2022.8.24.0139. É imperioso reconhecer: provas de uma lide que sequer foi admitida ou cuja análise meritória foi afastada não podem, sob pena de grave distorção do sistema processual, servir como elemento de convicção e de justificação para validar um negócio jurídico sub judice. Agrava-se o quadro o fato de a Agravante não ter ciência dos motivos que levaram àquela extinção, dado ao fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça, o que reforça o prejuízo processual e a nulidade da decisão ora impugnada. É manifestamente ilegal proferir uma decisão que prejudica a parte Agravante, utilizando como fundamento provas, diga-se de passagem, 'fartas', inclusas em procedimento que tramitou em segredo de justiça, impedindo a Agravante de exercer seu direito de defesa sobre tal 'documentação'. Neste sentido, tem-se que a r. decisão violou o princípio da não surpresa, disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e por esta razão deve ter sua nulidade declarada" (evento 1, INIC1, p. 5-6). Assiste razão à agravante. De fato, os embargos de terceiro nº 5003808-79.2025.8.24.0139, opostos por Raquel Cristina de Mello, adquirente do imóvel objeto da matrícula nº 18.375 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Monte Mor/SP (evento 77, MATRIMÓVEL2), foram extintos em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial (processo 5003808-79.2025.8.24.0139/SC, evento 11, DOC1), com determinação de cancelamento da distribuição. Porquanto os referidos embargos de terceiro foram autuados em "segredo de justiça", os documentos citados pela magistrada na decisão agravada não ficaram acessíveis à exequente. Prescreve o art. 792, § 4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Esse era o caminho a ser seguido pela togada singular. Cabe à adquirente (Raquel Cristina de Mello) defender a aquisição, seja no próprio processo executivo, seja pela via dos embargos de terceiro. Utilizar-se de documentos juntados a processo que foi liminarmente extinto e que havia sido autuado em segredo de justiça, sem dar oportunidade à exequente de se manifestar, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, este previsto no art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". A decisão é nula, portanto, no ponto. V – Defiro, portanto, o efeito suspensivo ao agravo, no que diz com a parte da decisão na qual a juíza impõe à exequente "providenciar o cancelamento da averbação premonitória". Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251025v16 e do código CRC 531601b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 07/01/2026, às 21:30:04     5099551-48.2025.8.24.0000 7251025 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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