AGRAVO – Documento:7158501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099565-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional de contratos bancários c/c pedido de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5123560-97.2025.8.24.0930, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 35, DESPADEC1, dos autos originários):
(TJSC; Processo nº 5099565-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de dezembro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7158501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099565-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional de contratos bancários c/c pedido de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5123560-97.2025.8.24.0930, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 35, DESPADEC1, dos autos originários):
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior :
Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contrato
1082514
Tipo de contrato
25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias
Data do contrato
15/07/22
Taxa média do Bacen na data do contrato
1,73% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
2,59% a.m.
Juros contratados
1,49% a.m.
Número do contrato
1188497
Tipo de contrato
25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias
Data do contrato
12/04/2023
Taxa média do Bacen na data do contrato
1,73% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
2,59% a.m.
Juros contratados
1,80% a.m.
Número do contrato
1789540
Tipo de contrato
25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias
Data do contrato
29/10/2024
Taxa média do Bacen na data do contrato
1,65% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
2,47% a.m.
Juros contratados
1,40% a.m.
Número do contrato
1057168
Tipo de contrato
25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias
Data do contrato
27/05/2022
Taxa média do Bacen na data do contrato
1,65% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
2,47% a.m.
Juros contratados
1,39% a.m.
Número do contrato
1342297
Tipo de contrato
25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias
Data do contrato
21/11/2023
Taxa média do Bacen na data do contrato
1,59% a.m.
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
2,38% a.m.
Juros contratados
2,85% a.m.
Dessa forma, em relação aos contratos n. 1082514, 1188497, 1789540 e 1057168 os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Em relação ao contrato n. 1342297, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
No caso do contrato n. 908474, este encontra-se inserido no âmbito do PRONAMPE, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regulado pela Lei nº 13.999/2020, cuja letra 'b' do inc. I do art. 3º prevê a taxa de juros remuneratórios no valor fixo de 6% somado à SELIC, in verbis:
Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;
No referido contrato, a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 5,50% a.a., acrescidas da Taxa Média Selic de modo que inviável a revisão, porquanto obedeceu o disposto na legislação.
A propósito, extrai-se da Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO COMPOSTO POR UMA TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA CUMULADA COM A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SELIC QUE NÃO EQUIVALE A UM ÍNDICE ARBITRÁRIO DEFINIDO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS CORRESPONDENTE ÍNDICE OFICIAL QUE REFLETE O MOMENTO ECONÔMICO DO PAÍS. INTERPRETAÇÃO QUE SEGUE A MESMA LINHA DA MAIS RECENTE POSIÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A UTILIZAÇÃO DO CDI, AO JULGAR O RESP N. 1.781.959/SC. DEMANDANTE QUE, ALIÁS, FIRMOU O CONTRATO EM MOMENTO NO QUAL A TAXA SELIC SE ENCONTRAVA EXTREMAMENTE BAIXA, APRESENTANDO O CONTRATO CUSTO FINANCEIRO COMPATÍVEL COM A REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA (BEM ABAIXO, PORTANTO, DA MÉDIA DE MERCADO E DE CONTRATOS COM JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS APENAS COM TAXA FIXA), PASSANDO O DEMANDANTE A CONTESTAR O CONTRATO SOMENTE QUANDO O MOMENTO ECONÔMICO SE ALTEROU E PERCEBEU MAJORAÇÃO NO ÍNDICE VARIÁVEL. ÍNDICE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SOMATÓRIO DA TAXA FIXA COM A VARIAÇÃO PERCENTUAL DA SELIC NO RESPECTIVO PERÍODO) QUE, NO MAIS, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO, NÃO TENDO A PARTE AUTORA DEMONSTRADO QUE O SOMATÓRIO VEIO A ULTRAPASSAR CONSIDERAVELMENTE, EM CADA PERÍODO, AS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, PRATICADAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. INCIDÊNCIA DA SELIC QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA ABUSIVA.
SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO E TERMO DE ADESÃO JUNTOS AOS AUTOS QUE PREVÊEM EXPRESSAMENTE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXANDO CLARO QUE ESTA SE CONDICIONA À VONTADE DO CONSUMIDOR, QUE TEM LIVRE ESCOLHA DA COMPANHIA SEGURADORA OU, SIMPLESMENTE, DE NÃO CONTRATAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO QUE, NO PRESENTE CASO, OBSERVA AS DIRETRIZES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA AUTORIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O AUTOR, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5019017-14.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024).
No tocante ao contrato n. 1318703, que trata de abertura de crédito em conta corrente, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a (i)legalidade dos juros remuneratórios, pois não foram juntadas as propostas de utilização do crédito.
Por fim, o contrato n. 560593 encontra-se quitado, de modo que não há que falar na sua análise para fins de deferimento de tutela de urgência.
Esclareço, ainda, que não se pode aplicar a série anual para análise da (i)legalidade dos juros remuneratórios, pois nos pactos há expressa previsão de capitalização de juros. Assim, o percentual anual trata das taxas diária e mensal capitalizadas. Além disso, o cálculo leva em consideração outras despesas do contrato, de modo a demandar o uso da série temporal mensal.
Da mesma forma, não é possível a utilização do custo efetivo total (CET) para análise da (i)legalidade dos juros, uma vez que este representa a informação do somatório de vários encargos contratuais, tais como juros remuneratórios, tarifas, tributos, dentre outros.
Por isso, já decidiu o TJSC que "A apreciação do referido encargo é inviável, pois não atende à possível indicação de abusividade, já que representa o somatório de vários consectários contratuais" (AC nº 2014.016942-4, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.04.2014).
Capitalização de juros.
A capitalização de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos:
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula:
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
No caso dos autos, a parte autora questiona a legalidade da cobrança de capitalização de juros em relação ao contrato n. 1789650, porém, diante da ausência da íntegra do instrumento contratual, não é possível verificar se houve previsão expressa de capitalização de juros, ao menos em sede de cognição sumária.
Em conclusão, demonstrada a probabilidade do direito somente em relação ao contrato n. 1342297, quanto aos juros remuneratórios.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser parcialmente deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato n. 1342297.
Não obstante a concessão da tutela provisória nas ações revisionais fique condicionada, em sua maioria, ao depósito judicial das parcelas incontroversas da dívida, verifico que a providência não é compatível com a forma de pagamento entabulada entre as partes (débito em conta).
Nesta situação, uma vez verificada a prática de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, cabe à instituição financeira readequar os descontos em conta aos parâmetros ora delineados.
Esclareço, por oportuno, que o contrato n. 1342297 não possui garantia de alienação fiduciária e, portanto, o deferimento da tutela em relação a este não influencia na consolidação da propriedade ocorrida em decorrência dos outros contratos.
Da aventada abusividade da inclusão de avalistas
A parte autora alega que a exigência de aval de terceiros configura imposição de garantias excessivas, requerendo assim a declaração de nulidade e/ou ineficácias dos avais prestados.
Todavia, em sede de cognição sumária, não vislumbro nenhum elemento que indique qualquer vício nos avais prestados, de modo que, para este momento processual, não há falar em nulidade da referida cláusula contratual.
Da aventada essencialidade do bem dado em garantia
No caso concreto, a parte autora alega que os imóveis ofertados em garantia são essenciais à atividade empresarial.
Contudo, a simples arguição de essencialidade não a exime da responsabilidade contratual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE REFORMADA. STAY PERIOD HÁ MUITO ENCERRADO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE, POR SEU TURNO, REMONTA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRECEDENTES. AUTORIZAÇÃO, ADEMAIS, DA VENDA DE VEÍCULO DA FROTA DA RECUPERANDA PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO, SIMILAR, ÀQUELE OBJETO DO CONTRATO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PROVIMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO E SEU MODIFICATIVO E CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR FINANCEIRO. RETOMADA DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005. MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PROTEÇÃO ("STAY PERIOD") E A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUE NÃO SE JUSTIFICA. ESSENCIALIDADE DO BEM IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCUDO PARA O INADIMPLEMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMUNES AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PRECEDENTES DA CÂMARA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. [...]" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4004812-76.2020.8.24.0000, REL. DES. JÂNIO MACHADO).
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro parcialmente a tutela de urgência para impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato n.1342297.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao) contrato n. 1342297: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00 e b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta corrente), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido.
É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito.
É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal.
Nesse aspecto, destaco que ainda que se reconheça discrepância entre os índices de juros dos contratos n. 1082514, 1188497, 1789540 e 1057168, a diferença da taxa estipulada no negócio jurídico com a média praticada pelo mercado não atinge o patamar de onerosidade excessiva que poderia, em tese, caracterizar abusividade flagrante.
Nessa perspectiva, ausente a demonstração, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado pela agravante.
Ressalta-se que os requisitos do art. 300 do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
De mais a mais, tenho que o pleito liminar confunde-se evidentemente com o mérito do recurso, de modo que, analisar o tema em sede de cognição sumária iria acarretar no exaurimento da matéria, o que não é possível nesta fase procedimental.
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I).
Considerando que o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão proferida antes da citação da parte ré, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158501v3 e do código CRC b2077d01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:46:30
5099565-32.2025.8.24.0000 7158501 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas