Órgão julgador: Turma, j. 14-05-2019, DJe 23-05-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7155772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5099572-24.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mário Sérgio Rocha Coelho e R. D. C., em favor de A. B. D. S., sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, nos autos da Execução Criminal n. 8000012-77.2023.8.24.0081. Os impetrantes sustentam, em apertada síntese, que o recambiamento do paciente "afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que implicaria gasto público desnecessário, duplicidade de atos administrativos e, sobretudo, o restabelecimento de uma distância geográfica que priva o sentenciado do convívio familiar - vínculo essencial à sua ressocialização e reintegração social."
(TJSC; Processo nº 5099572-24.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 14-05-2019, DJe 23-05-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5099572-24.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Mário Sérgio Rocha Coelho e R. D. C., em favor de A. B. D. S., sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, nos autos da Execução Criminal n. 8000012-77.2023.8.24.0081.
Os impetrantes sustentam, em apertada síntese, que o recambiamento do paciente "afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que implicaria gasto público desnecessário, duplicidade de atos administrativos e, sobretudo, o restabelecimento de uma distância geográfica que priva o sentenciado do convívio familiar - vínculo essencial à sua ressocialização e reintegração social."
E destacam que "a manutenção do paciente em unidade prisional de Cascavel/PR mostra-se plenamente compatível com a finalidade da pena e com o interesse público, enquanto o recambiamento pretendido traduz medida desarrazoada, onerosa e contrária aos valores constitucionais que orientam a execução penal moderna."
Estes são os requerimentos e o pedido (evento 1, p. 5-12):
I. A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a ordem de recambiamento do paciente A. B. D. S. ao Estado de Santa Catarina, determinando sua permanência no sistema prisional do Estado do Paraná, preferencialmente em Cascavel/PR, até o julgamento final do presente writ;
II. A notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes;
III. Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo o contrangimento ilegal imposto ao paciente e determinando, de forma permanente, sua custódia em unidade prisional próxima ao núcleo familiar, com base nos artigos 41, X, e 103 da Lei de Execução Penal, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à família e ressocialização da pena;
IV. A expedição de comunicação imediata ao DEPEN/PR e ao DEPEN/SC, para o cumprimento da decisão liminar e/ou definitiva, conforme o caso.
A concessão da justiça gratuita, em razão da notória hipossuficiência do paciente.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Sabe-se que, o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.
Nesse raciocínio, o conhecimento do presente writ seria inviável, uma vez que não se afigura o meio adequado para questionar a decisão que decidiu pelo recambiamento do ora paciente ao Complexo Prisional de Chapecó.
Todavia, sabe-se que, excepcionalmente, quando a liberdade do(a) paciente estiver sendo cerceada por evidente ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência vem admitindo a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, desde que este constrangimento possa ser verificado de plano, sem a necessidade de maiores digressões.
Nesse sentido:
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC 499.214/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14-05-2019, DJe 23-05-2019).
Assim, prossigo com a análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O ato apontado como ilegal está devidamente fundamentado (ev. 371.1 - SEEU):
[...] Haja vista que se trata de cumprimento de mandado de prisão de apenado daqui foragido, autorizo o imediato recambiamento ao Complexo Prisional de Chapecó, salvo se interessar a permanência na comarca atual, para fins de instrução criminal ou lá residir e comprovar a defesa a existência de vaga e autorização do juízo competente. Oficie-se ao DEAP, pois, para as providências cabíveis.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de indulto presente no mov. 368.1.
Intimem-se. Comunique-se à Unidade Prisional.
Com efeito, malgrado os argumentos apresentados, tenho que a rediscussão da matéria controvertida mostra-se incompatível com a via mandamental eleita.
Isso porque, o ato apontado como ilegal está devidamente fundamentado de acordo com as particularidades do caso e não restou suficientemente demonstrado que o raciocínio de sua Excelência é, em todo, contrário ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Ora, a magistrada apreciou a matéria com precisão e, neste primeiro momento, optou pelo recambiamento, acrescentando ressalvas.
Como dito, a prática de utilizar o habeas corpus como substituto do recurso próprio tem sido rejeitada de forma veemente pelos Tribunais Superiores. Isso se dá devido ao receio de que haja um uso indiscriminado desse remédio constitucional, que tem como função constitucional sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção (A propósito, vide: STJ. AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).
Nesse cenário, não verifico a existência de constrangimento ilegal ao status libertatis do(a) paciente a ensejar a excepcional admissão do writ.
Sobre o assunto, colaciono julgados deste Tribunal:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO VOLUNTÁRIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EFETUADA NA FORMA DA RESOLUÇÕES 471 E 474 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO E ATENDIDO POR DEFESA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORRETA. PACIENTE QUE AGUARDA RECAMBIAMENTO À SANTA CATARINA EM COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL. EXISTÊNCIA DE VAGA ADEQUADA AO REGIME NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FUNDO A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. ESTUDO SOCIAL PARA FINS DE PRISÃO DOMICILIAR DETERMINADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO A ATACAR DECISÕES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HCCrim 5077869-37.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão JOSÉ EVERALDO SILVA, julgado em 30/10/2025).
E:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADEMAIS, DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HCCrim 5084393-50.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL, julgado em 21/10/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, mediante aplicação analógica do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o writ sem apreciação do mérito.
Intime-se.
Certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquive-se.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155772v3 e do código CRC 13fab3f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Data e Hora: 02/12/2025, às 08:11:07
5099572-24.2025.8.24.0000 7155772 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas