AGRAVO – Documento:7197148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099587-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. R. D. S., em objeção à interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 5067632-69.2025.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Anderson Martins ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Estado de Santa Catarina.
(TJSC; Processo nº 5099587-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7197148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099587-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. R. D. S., em objeção à interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 5067632-69.2025.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
Anderson Martins ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Estado de Santa Catarina.
Alegou viver em situação de rua desde a juventude, sobrevivendo mediante atividades informais como catador de recicláveis e recebendo benefício do programa Bolsa Família.
Narrou que, na noite de 12/05/2025, por volta das 23h, enquanto dormia sob a marquise do prédio do INSS localizado na Rua Marechal Guilherme, no Centro de Florianópolis, foi abordado por seis policiais militares que teriam, de forma violenta, determinado a sua retirada do local.
Sustentou que, ao recolher seus pertences, foi atingido no rosto por spray de pimenta e submetido a agressões físicas, inclusive mediante aproximação de papelão em chamas, o que lhe teria causado lesões e queimaduras superficiais. Afirmou que o episódio lhe gerou intenso abalo psicológico, agravado pela ampla divulgação das imagens em veículos de imprensa. Informou que os fatos são objeto de ação penal instaurada contra os policiais envolvidos (autos n. 5019218-30.2025.8.24.00914).
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado fosse compelido a custear moradia digna mediante aluguel social, diante da permanência da situação de vulnerabilidade e risco à sua integridade. Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
[...]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Malsatisfeito, A. M. R. D. S. porfia que:
O agravante reside de forma itinerante nas ruas da região central de Florianópolis, exercendo atividades informais como catador de recicláveis para garantir sua subsistência.
[...] na noite de 12 de maio de 2025, por volta das 23 horas, enquanto dormia sob uma marquise do edifício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), localizado na Rua Marechal Guilherme, nº 13, no Centro de Florianópolis, o agravante relatou que foi bruscamente acordado por seis agentes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que o ameaçaram e ordenaram, de forma violenta, que deixasse o logradouro público e se dirigisse ao serviço de acolhimento na Passarela da Cidadania, destinado a pessoas em situação de rua.
[...] ao tentar recolher seus poucos pertences — uma mochila, uma marmita e o papelão em que dormia —, foi atingido diretamente no rosto com spray de pimenta por um dos policiais militares, o que lhe causou intensa ardência e momentânea perda da visão, dificultando ainda mais que deixasse a marquise em que se encontrava, o que acarretou a fúria dos agentes de segurança. Em seguida, um dos agentes públicos o golpeou no rosto e ateou fogo ao papelão em que o agravante estava deitado, com o intuito de constrangê-lo e forçá-lo a se retirar do local.
[...] sofreu lesões físicas e queimaduras superficiais na perna, não tendo, entretanto, buscado atendimento médico por receio de represálias de ações estatais e por medo em acessar serviços públicos após os fatos.
Depreende-se do relato dos fatos que se tratou de uma atuação exclusiva de alguns agentes de segurança da Polícia Militar de Santa Catarina, com intuito de promover a dispersão de pessoas em situação de rua do espaço público da Capital, sem que houvesse qualquer atuação concreta de auxílio ou encaminhamento socioassistencial ou de saúde para promover os direitos fundamentais daqueles que foram objeto das abordagens.
O pedido para concessão de aluguel social é a única via possível para promover, neste momento processual, amparo ao agravante, diante do sofrimento psíquico causado pela violência estatal e que se intensifica pela manutenção da situação de rua a que está submetido.
É dizer, antes dos fatos, a situação de rua representava apenas uma condição de vulnerabilidade social, entretanto, após a violência estatal em exame, a permanência do agravante na rua é motivo de sofrimento psíquico diante do trauma experimentado, situação que merece ser reparada pelo Estado, diante da gravidade dos fatos em exame.
[...] a tutela de urgência requerida não tem por objetivo solucionar a vulnerabilidade social do agravante, mas assegurar a proteção da integridade física, psíquica e emocional constituída após a violência praticada pelo Estado de Santa Catarina, a qual ocorreu justamente em razão de sua condição de vivência nas ruas. Permanecer no mesmo espaço urbano em que foi brutalmente agredido não representa mera continuidade de vulnerabilidade estrutural. Ao contrário, configura a manutenção direta e contínua do dano causado pelo próprio Estado, evidenciando uma situação de urgência qualificada.
Nestes termos, pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Em Parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste .
De acordo com o agravante, o fundado temor de perseguição, retaliação e eventual reiteração de práticas de violência institucional ocasionou maior exclusão social ao agravante, bem como acentuado receio em relação à atuação das instituições públicas.
Pois então.
Não desconheço que a situação das pessoas em situação de rua na cidade de Florianópolis/SC, bem como os relatos de supostas violências policiais dirigidas contra essa população vulnerável, é motivo de preocupação, exigindo atenção redobrada das autoridades competentes e a adoção de medidas concretas que assegurem o respeito aos direitos fundamentais, em especial à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psicológica dos cidadãos.
Inobstante, o Poder Público Municipal conta com políticas públicas e serviços voltados aos cidadãos em condição de vulnerabilidade habitacional, como unidades de acolhimento, atendimento social e programas de assistência.
Logo, a ausência de busca, por parte do agravante, dos serviços públicos já disponibilizados pelo Município de Florianópolis/SC, por motivos de ordem pessoal, não pode ser interpretada como fundamento suficiente para transferir ao Estado de Santa Catarina a obrigação de custear benefício individualizado, como o aluguel social.
Primeiramente, porque a presente situação não se enquadra como hipótese excepcional a autorizar a intervenção do A propósito, "a separação de Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de – avaliando a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis – eleger as prioridades' [Des. Hélio do Valle Pereira]" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000841-87.2019.8.24.0166, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025).
O segundo fundamento para a rejeição do pleito recursal reside no fato de que a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, a ser apurada ao longo da instrução processual, restringe-se à eventual reparação de danos decorrentes de condutas abusivas praticadas por seus agentes, não se confundindo com a imposição judicial de políticas públicas sem previsão legal.
Assim, deve A. M. R. D. S. buscar o atendimento junto aos serviços já disponibilizados pela comuna para essa finalidade, de modo a obter o suporte adequado a sua condição de vulnerabilidade.
Aliás, consoante exarou a magistrada a quo, "não se pode exigir do Estado a criação de benefício financeiro individualizado sempre que a pessoa em situação de rua, por motivos pessoais, deixa de utilizar os equipamentos públicos já estruturados para esse atendimento, sob pena de transformar o Entretanto, tal conclusão não afasta possibilidade de o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas funções institucionais, promoverem medidas específicas e direcionadas em situações nas quais se verifique omissão efetiva dos órgãos responsáveis pela fiscalização, ou quando houver risco concreto às pessoas em situação de rua, como no caso do recorrente.
À vista do exposto, não visualizo a presença da probabilidade do direito.
E, ausente a fumaça do bom direito, revela-se inócua a análise do perigo da demora, já que os requisitos são cumulativos.
Isso colocado, retomo.
O pedido veiculado na ação originária refere-se à compensação pela suposta violação aos direitos de personalidade do agravante.
De outro lado, a tutela de urgência postulada visa a obtenção de uma prestação continuada e específica, consistente em custeio de aluguel social pelo Estado de Santa Catarina, providência que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
No ponto, conforme bem pontuou a representante do Parquet atuante no juízo ad quem em seu Parecer, "o aluguel social individualizado, na forma pretendida, não integra o rol de benefícios regularmente instituídos pelo Estado de Santa Catarina, nem possui previsão orçamentária, regulatória ou administrativa que lhe dê suporte. Sua concessão judicial demandaria, necessariamente, a criação de benefício assistencial inexistente, a alocação imediata de recursos públicos não previstos e a implementação de política pública nova, fora do modelo estruturado pelo ente federado competente" (Evento 18).
Ex positis et ipso facti, mantenho o decisum.
Incabíveis honorários recursais, visto que “'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)” (STJ, AREsp n. 2.780.855, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. monocrático em 29/01/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197148v35 e do código CRC 9f832921.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 09/01/2026, às 14:36:25
5099587-90.2025.8.24.0000 7197148 .V35
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:20.
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