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Decisão 5099589-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099589-60.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7154876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099589-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 5002243-91.2021.8.24.0019, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 1699 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, nos seguintes termos (evento 157, DESPADEC1, dos autos originários): Conforme art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC, a pequena propriedade rural é impenhorável e a definição consta na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e  na Lei nº 8.629/1993: aquela que não ultrapassa quatro módulos fiscais. O módulo fiscal é definido individualmente por Município pelo Incra (...

(TJSC; Processo nº 5099589-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099589-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 5002243-91.2021.8.24.0019, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 1699 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, nos seguintes termos (evento 157, DESPADEC1, dos autos originários): Conforme art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC, a pequena propriedade rural é impenhorável e a definição consta na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e  na Lei nº 8.629/1993: aquela que não ultrapassa quatro módulos fiscais. O módulo fiscal é definido individualmente por Município pelo Incra (Peritiba - região Concórdia é de 18ha).  O STJ firmou no Tema 1234: "Ônus do executado de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". Ainda, consta o Tema 961 do STF: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Neste caso, o imóvel tem área de 235.734m2, portanto não alcança pouco mais que 1 módulo fiscal. Conforme documentos (ev. 133), é destinado à exploração da família na atividade agropecuária ( evento 133, DOC4 evento 133, DOC5) Além disso, a rigor, a residência no local imprime presunção de bem de família. Pelo CAR (evento 133, DOC2 ), consta parte de área para APP e RL. Mesmo indicado em garantia, a hipoteca não subsiste frente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.437/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025. No mesmo sentido do STJ, colhe-se: TJSC, AI 5065119-03.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 02/10/2025. Saliente-se, no entanto, que, no TJSC, o tema não é pacífico nas Câmaras Comerciais, há precedentes com distinção entre garantias (hipoteca e alienação fiduciária) e análise sob a ótica do bem de família. Em conclusão, trata-se de pequena propriedade rural produtiva, inclusive muito inferior ao parâmetro legal, portanto impenhorável, mesmo oferecida em garantia de mútuo.  Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 1699, em consequência, REVOGO a penhora. Não incide a pena do art. 774, V, do CPC, pois a parte executada informou não possuir bens para indicação à penhora.  Intimem-se, a parte exequente para indicação de outros bens. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Nesse aspecto, destaco que não há qualquer circunstância no caso em apreço que evidencie situação excepcional e/ou temerária, que destoe de outras demandas da mesma natureza (pagamento de dívida), principalmente porque em todos esses casos há o receio na demora da satisfação do débito, na demora da localização da parte devedora ou de bens passíveis de penhora para viabilizar a reposição patrimonial pretendida.  Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).  Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154876v3 e do código CRC 4409acb4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:27     5099589-60.2025.8.24.0000 7154876 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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