Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DA REVENDEDORA RÉ. DESPROVIMENTO. RECURSO DA FINANCEIRA CORRÉ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes rés contra decisão que julgou a apelação interposta pela parte autora, alegando omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no ato decisório embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso da revendedora ré deve ser desprovido, pois não se evidencia a omissão alegada, já que a decisão colegiada abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio. Além disso, não é necessária a análise específica de todas as teses quando os fundamentos apresentados se mostram suficientes para a solução integral do conflito, e os embargos de declaração não são o meio adequado para postular, diretamente, a revisão do...
(TJSC; Processo nº 5099591-29.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7120625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5099591-29.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (parte ré) e por BANCO VOTORANTIM S.A. (parte ré) em face de acórdão proferido por esta Câmara (evento 60, RELVOTO1 e evento 60, ACOR2).
No recurso (evento 71, EMBDECL1), a parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA alega, em síntese, que a decisão colegiada desta Câmara omitiu-se a estabelecer que o valor a ser restituído à parte autora, a título de retorno das partes ao estado anterior decorrente do desfazimento do contrato de compra e venda, deve limitar-se ao valor do veículo objeto do contrato desfeito considerada a depreciação.
Daí extraiu os seguintes pedidos:
Pelo exposto, requer o conhecimento e acolhimento do presente Embargos de Declaração, a fim de, assim procedendo, sanar a omissão apontada e, consequentemente, à título de efeitos infringentes, determinar que o valor pago como preço de compra do veículo a ser restituído deverá ser analisado em liquidação de sentença e definido proporcionalmente, ante a depreciação do veículo por culpa exclusiva da Embargada, conforme fundamentação exposta.
Por sua vez, no recurso (evento 68, EMBDECL1), a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. alega, em síntese, que a decisão colegiada desta Câmara omitiu-se ao pedido de condenação da parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, a título de retorno das partes ao estado anterior decorrente do desfazimento do contrato de compra e venda e do consequente desfazimento do contrato de financiamento, à restituição do valor mutuado.
Daí extraiu os seguintes pedidos:
EX POSITIS,
Requer-se o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a obscuridade apontada, devendo a MM. Desa. Relatora manifestar-se acerca do ponto omisso do decisum, uma vez que a decisão embargada nada dispôs em relação ao requerimento de restituição à embargante do valor líquido disponibilizado à corré, devendo ser sanado no ponto, passando a constar, ao fim e ao cabo, a determinação de que a corré proceda à devolução do valor líquido de R$ 22.780,00 (vinte e dois mil setecentos e oitenta reais) à ora embargante, o qual se deve ao fato de que somente assim as partes retornarão ao status quo ante, tendo em vista a rescisão do negócio jurídico relativo ao contrato de financiamento outrora entabulado a que se decretara, por medida de direito e da mais lídima justiça.
Intimadas para exercício do contraditório, a parte autora e a parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA apresentaram contrarrazões (evento 88, PET1 e evento 89, CONTRAZ1). A parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. não se manifestou (evento 75).
Por fim, os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório.
VOTO
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso.
2. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de desprovimento.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial embargada, diante de obscuridade, contradição omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça do julgamento. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos embargos declaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC).
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp 2150776/SP, Rel. Des. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024).
[...] 4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/5/2012).
Assim, para que o recurso seja provido, é necessário que esteja configurada na decisão impugnada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material (vício redacional ou de cálculo).
Na hipótese, a parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA argumenta que a decisão colegiada desta Câmara omitiu-se a estabelecer que o valor a ser restituído à parte autora, a título de retorno das partes ao estado anterior decorrente do desfazimento do contrato de compra e venda, deve limitar-se ao valor do veículo objeto do contrato desfeito considerada a depreciação.
Os argumentos apresentados, contudo, não se sustentam.
Diferente do alegado no recurso, a decisão colegiada desta Câmara não se omitiu à análise do tema alegadamente omitido, apenas adotou posicionamento diverso do pretendido pela parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ao determinar o retorno das partes ao estado anterior sem levar em consideração a depreciação do veículo objeto do contrato desfeito.
Isso porque, como visto na decisão colegiada embargada, o veículo (objeto do contrato desfeito) foi vendido, pela parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (fornecedora), à parte autora (consumidora) contendo vício oculto de qualidade, que o tornou impróprio para o uso esperado poucos dias após a aquisição. Logo que o vício foi constatado, a parte autora (consumidora) buscou solução na via extrajudicial e não obteve sucesso no prazo estabelecido na legislação vigente (art. 18, § 1º, do CDC), sendo necessário recorrer ao Diante desse cenário, o prejuízo por eventual depreciação do veículo no curso dos trâmites processuais não deve ser imputado à parte autora (consumidora), mas à parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (fornecedora), o que justifica a conclusão da decisão colegiada desta Câmara no sentido de determinar a restituição da quantia paga, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC, sem levar em consideração eventual depreciação do veículo objeto do contrato desfeito.
Assim, não se verifica a presença dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, ao contrário do que se sustenta, mas apenas a adoção de entendimento diverso do desejado pela parte embargante acerca dos fatos e/ou das respectivas consequências jurídicas. Portanto, o que se busca por meio dos embargos não é a mera integração (complementação ou esclarecimento) do ato decisório impugnado, como estabelece a legislação vigente, mas a sua imediata reforma, por suposto error in judicando, o que se revela descabido, já que os declaratórios, como visto, não se destinam à reforma direta de decisões judiciais por equívoco de julgamento.
Nesse sentido:
"Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.030866-2, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À SOLUÇÃO ADOTADA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO APTO À REVISÃO POR ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO, NÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300423-34.2016.8.24.0016, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Cumpre observar que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 339, a ser seguido por esta Corte Estadual por razões de isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 927 do CPC e 30 da LINDB).
Daí o desprovimento do recurso.
3. Majoração de honorários advocatícios
O Supremo Tribunal Federal, como órgão de hierarquia máxima na estrutura do Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11) (STF, ARE 963155 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 20-02-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015) (STF, AO 1779 AgR-ED, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18-10-2016).
Tal entendimento também é adotado no âmbito desta Câmara.
A respeito do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E AO ÔNUS PROBATÓRIO. AVENTADA CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0301105-79.2018.8.24.0125, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Cumpre observar, no ponto, que o STF admite a majoração dos honorários mesmo que a verba já tenha sido majorada por decisão anterior (cf. ARE 1370421 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27-03-2023).
Assim, diante do desprovimento dos embargos de declaração, passa-se à análise do cabimento da elevação dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada em favor do advogado da parte autora fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC), majoração essa que é devida exclusivamente pela parte ré BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA.
Esclarece-se que os honorários devidos pela parte ré BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ficam limitados, no total, a 20% (vinte por cento) da respectiva base de cálculo (valor do proveito econômico, da condenação ou da causa), conforme determina o art. 85. §§ 2º e 11, do CPC, caso a majoração ora realizada acarrete o extravasamento do referido percentual máximo (20%).
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.022 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ BANCO VOTORANTIM S.A.
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso.
2. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de provimento.
Na hipótese, a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. argumenta que a decisão colegiada desta Câmara omitiu-se quanto ao pedido de condenação da parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA à restituição do valor mutuado, a título de retorno das partes ao estado anterior, decorrente do desfazimento do contrato de compra e venda e do consequente desfazimento do contrato de financiamento.
A omissão, adianta-se, está configurada.
Compulsando os autos, verifica-se que, na contestação (evento 23, CONT1), a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. pediu expressamente a condenação da parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA a restituir o valor mutuado caso o contrato de financiamento (acessório) fosse desfeito, como consequência da desconstituição do contrato de compra e venda do veículo (principal).
A decisão colegiada desta Câmara, todavia, desfez o contrato de compra e venda do veículo (principal) e, como consequência, o contrato coligado de financiamento (acessório), mas sem determinar a restituição do valor mutuado, a título de retorno das partes ao estado anterior, o que configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC).
Assim, o provimento do recurso para suprir omissão, com efeitos infringentes, é medida que se impõe.
Como consequência, condena-se a parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA a restituir à parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. o valor líquido mutuado (R$ 22.780,00) (evento 1, CONTR4), com correção monetária desde o desembolso (arts. 1º da Lei n. 6.899/1981 e 1º do Provimento CGJ n. 13/1995) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de consequência lógica do restabelecimento do status quo ante.
Afinal, desfeita a compra e venda, desfaz-se também o financiamento (contrato acessório/coligado, na forma do art. 54-F, § 1º, do CDC). Nesse cenário, o vendedor (R Brasil Comércio de Veículos) deve devolver à financeira (Banco Votorantim) o valor emprestado ao comprador (E. G. F.) para pagamento do preço ajustado, como mera decorrência natural/lógica da tutela jurisdicional desconstitutiva dos contratos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE TODOS OS LITIGANTES. APELAÇÃO 01. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRETENSÕES AUTORAIS QUE ENGLOBAM A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU PELO EVENTO DANOSO. NO MAIS, ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE LHE GARANTIU A COMPRA. ART. 54-F, INCISO I E § 2º, CDC. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DOS CONTRATOS QUE IMPORTA NA DEVOLUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA A REVENDEDORA RÉ. BANCO RÉU QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO CONCEDIDO À REVENDEDORA RÉ PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RESCINDIDA [...] (TJPR, AC 0036849-39.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 29/07/2024)
Para fins de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices legais correspondentes (arts. 389 e 406 do CC, antes e depois da Lei 14.905/2024),1 observadas as regras de Direito Intertemporal (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), na ausência de disposição legal ou convencional em contrário.
3. Majoração de honorários advocatícios
Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
III. ADVERTÊNCIA
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC; b) conhecer do recurso da parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. e dar-lhe provimento para suprir omissão, com efeitos infringentes. Como consequência, condena-se a parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA a restituir à parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. o valor líquido mutuado (R$ 22.780,00), com correção monetária e juros de mora.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120625v25 e do código CRC 22882328.
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Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:30
1. - ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até 29/08/2024 (art. 1º do Provimentos CGJ/SC 13/1995 e 24/2024); IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação dada pela Lei 14/905/2024); - ÍNDICES LEGAIS DE JUROS DE MORA: 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês, até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, Enunciado 164 da III Jornada de Direito Civil do CJF e STJ, Corte Especial, REsp Repetitivo 1.111.119/PR); SELIC a partir de 11/01/2003 (art. 406 do CC, inclusive antes da redação dada pela Lei 14.905/2024, conforme STJ, Temas Repetitivos 112 e 1368); - CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA: os índices legais de correção monetária aplicam-se nas obrigações positivas e líquidas reconhecidas em juízo (art. 1º da Lei 6.899/1981) apenas enquanto não houver mora (arts. 397 do CC e 240 do CPC; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.675/PR). Constituída a mora, passa a incidir apenas a taxa legal de juros moratórios (SELIC), que já atua, a um só tempo, para fins de correção monetária e de juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices (STJ, REsp 2.161.067/SC e Resp Repetitivo REsp 1.003.955/RS).
5099591-29.2023.8.24.0023 7120625 .V25
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Documento:7120626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5099591-29.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DA REVENDEDORA RÉ. DESPROVIMENTO. RECURSO DA FINANCEIRA CORRÉ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes rés contra decisão que julgou a apelação interposta pela parte autora, alegando omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no ato decisório embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso da revendedora ré deve ser desprovido, pois não se evidencia a omissão alegada, já que a decisão colegiada abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio. Além disso, não é necessária a análise específica de todas as teses quando os fundamentos apresentados se mostram suficientes para a solução integral do conflito, e os embargos de declaração não são o meio adequado para postular, diretamente, a revisão do julgado por error in judicando.
4. Por outro lado, o recurso da instituição financeira ré deve ser provido, pois a decisão colegiada desta Câmara, de fato, omitiu a análise de pedido expressamente formulado em sua contestação, cujo acolhimento é impositivo, como consequência natural da desconstituição dos contratos sub judice.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso da revenda ré conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Recurso da instituição financeira ré conhecido e provido para suprir omissão, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC; b) conhecer do recurso da parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. e dar-lhe provimento para suprir omissão, com efeitos infringentes. Como consequência, condena-se a parte ré R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA a restituir à parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. o valor líquido mutuado (R$ 22.780,00), com correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120626v7 e do código CRC 092d9c66.
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Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:30
5099591-29.2023.8.24.0023 7120626 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5099591-29.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC; B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ BANCO VOTORANTIM S.A. E DAR-LHE PROVIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. COMO CONSEQUÊNCIA, CONDENA-SE A PARTE RÉ R BRASIL COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA A RESTITUIR À PARTE RÉ BANCO VOTORANTIM S.A. O VALOR LÍQUIDO MUTUADO (R$ 22.780,00), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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