Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7249440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099617-85.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por J. M. e MALKO COMÉRCIO DE VESTUÉRIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em embargos à execução (Autos n. 5099617-85.2024.8.24.0930) por si ajuizados contra BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (evento 23): (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por J. M. e J.A. MALKO contra o BANCO BRADESCO S/A. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa, uma vez que deferido os benefícios da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5099617-85.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5099617-85.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por J. M. e MALKO COMÉRCIO DE VESTUÉRIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em embargos à execução (Autos n. 5099617-85.2024.8.24.0930) por si ajuizados contra BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (evento 23):
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por J. M. e J.A. MALKO contra o BANCO BRADESCO S/A.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa, uma vez que deferido os benefícios da justiça gratuita.
Levante-se a suspensão da execução, se houver, e prossiga-se nos autos principais. (...) (evento 23 - destaque conforme o original).
Insatisfeito, o polo embargante apela. Em suas razões, sustenta, em preliminar, a necessidade de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial. No mais, alega haver excesso de execução em face da presença de encargos contratuais abusivos. Nesse sentido, aduz a ilegalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro e do seguro prestamista contratados, além da invalidade da capitalização de juros, tanto na periodicidade diária quanto mensal. Requer, outrossim, a descaracterização da mora e a condenação do polo embargado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Por fim, prequestiona dispositivos legais (evento 28).
Com as contrarrazões (evento 39), subiram os autos a esta Corte.
Este é o relatório.
O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.
Do exame de admissibilidade.
De plano, tenho que o recurso não pode ser conhecido em sua integralidade, porquanto não há interesse do polo apelante quanto ao pleito de exclusão da capitalização de juros, tanto na periodicidade diária quanto mensal.
É que, a despeito de sua previsão contratual, a capitalização de juros não foi cobrada pela instituição financeira, conforme se infere da planilha de cálculo apresentada (processo 5011831-37.2023.8.24.0930/SC, evento 1, CALC4), de modo que se mostra inócua a pretensão do embargante de vedação do referido encargo.
Em caso semelhante, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGADO. (...) DECISÃO QUE AFASTA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PACTUADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO EXIGIDO PELO BANCO. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. (...) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002958-68.2012.8.24.0074, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 17.12.2024).
Assim, tendo em vista a ausência de interesse de agir do polo embargante ao requerer o afastamento do aludido encargo não cobrado, não se conhece do recurso no ponto.
Do cerceamento de defesa.
Sugere a parte embargante a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando, nesse aspecto, a necessidade de realização de perícia contábil para se aferir eventuais abusividades e o consequentemente valor devido.
De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
A propósito: "É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 09.11.2010).
Em que pese o alegado pelo polo apelante, para a aferição da existência de abusividades contratuais, basta constar nos autos a avença em discussão, sem haver a necessidade de realização de perícia contábil.
E, no caso, a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente ao julgamento da demanda, haja vista o fato de que a própria parte embargante exibiu o instrumento que embasa a actio, a saber, a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 237/15.165.738" (processo 5099617-85.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR5).
Doutro norte, quanto às apontadas abusividades contratuais (juros remuneratórios, capitalização diária, tarifa de cadastro, seguros), importante destacar que basta uma simples análise das cláusulas da própria avença para sua aferição, sendo desnecessária a realização de perícia contábil para tanto.
E, em relação à apuração do quantum debeatur, suficiente, a princípio, a realização de simples cálculo aritmético sem necessidade de perícia técnica.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ. INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÁCULA INEXISTENTE. COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO RECLAMADO. DESACOLHIMENTO. AUTOS ACOMPANHADOS DO INSTRUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA, DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR EVIDENCIADA. CONTRATOS DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA PARTE DEVEDORA. ELEMENTOS BASTANTES À INSTRUÇÃO DA DEMANDA INJUNTIVA. SÚMULA N. 247 DO STJ. PRESSUPOSTOS DO ART. 700 DO CPC ATENDIDOS. CÁLCULO DA DÍVIDA, OUTROSSIM, QUE NÃO RECLAMA CÁLCULOS COMPLEXOS. PROVA TÉCNICA DISPENSÁVEL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INTELECÇÃO DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO LITÍGIO. CABIMENTO, NA HIPÓTESE, COM BASE NO ART. 355, INC. I, DO MESMO DIPLOMA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SENTENÇA LÍDIMA. DÉBITO ALICERÇADO EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DIREITO AUTORAL JAMAIS INFIRMADO PELOS RÉUS. ÔNUS CONTIDO NO ART. 373, INC. II, DO CPC INSATISFEITO. PRETENSÃO EXORDIAL IMACULADA. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5098562-36.2023.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 12.09.2024).
Dito isso, afasta-se o aduzido cerceamento de defesa.
Da inversão do ônus da prova.
Sustenta o polo apelante a necessidade de inversão do ônus da prova inserta no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que referida medida não remonta utilidade/necessidade na lide em debate, uma vez que restou anexado aos autos todos os documentos pertinentes à relação negocial estabelecida, em especial o contrato objeto da lide(evento 1, CONTR5).
Nesse sentido, vale citar:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE, A DESPEITO DE DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA REIPERSECUTÓRIA. (...) RECLAMO DO POLO CONSUMIDOR. (...) ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INÓCUA NO CASO. DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. (...) RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTE TOCANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005427-13.2021.8.24.0033, deste relator, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 06.08.2024).
Dos juros remuneratórios.
Sustenta a parte embargante a abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Sem razão.
Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
(...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...).
A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
No caso em debate, infere-se que a taxa de juros contratada em relação ao pacto em discussão na lide (0,98% a.m.) foi inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação - outubro de 2021 - para espécie de operação (Capital de giro com prazo superior a 365 dias), que foi de 1,46% a.m..
E, considerando o posicionamento deste Órgão Fracionário, que vem entendendo inexistir, via de regra, abusividade na hipótese de pactuação de taxa de juros remuneratórios que não for demasiadamente excessiva em relação à taxa média de mercado (Apelação n. 5000645-22.2019.8.24.0036, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16.5.2023), como no presente caso, não há outra medida senão conservar o ajustado entre as partes.
Deste modo, é de ser mantida a sentença que manteve os juros conforme contratados.
Da tarifa de cadastro.
Defende a parte embargante o expurgo da cobrança da tarifa de cadastro.
Razão não lhe assiste.
É que, conforme o entendimento balizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 566, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
E, na hipótese, não se evidencia qualquer mácula a obstar a arrecadação da tarifa de cadastro. A uma, porque foi efetivamente prenunciada na pactuação amealhada aos autos (evento 1, CONTR5); e a duas, porquanto a parte embargante não logrou comprovar que o valor atribuído ao encargo foi cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato, ou ainda, em montante abusivo (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais).
Cabe ressaltar que competia à parte embargante a prova de que a exigência do encargo não se deu no início do relacionamento com a instituição financeira. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. TOGADA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU.
(...) TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE PACTUADA E COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E O BANCO. EXEGESE DA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA EXIGÊNCIA DO ENCARGO. REQUERIDO QUE, POR SUA VEZ, NÃO POSITIVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO/COBRANÇA ANTERIOR. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. COMANDO JUDICIAL MANUTENIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DA CALIBRAGEM OPERADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096052-50.2023.8.24.0930, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 07.10.2025) (destacou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAR OS LITIGANTES AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) 2. RECURSO DA AUTORA. 2.1. TARIFA DE CADASTRO. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGO CUJA COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENCONTRA-SE REFERENDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.251.331/RS (TEMA 618). PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO PRETÉRITO COM A CASA BANCÁRIA. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO EM VALOR RAZOÁVEL E QUE SE MANTÉM POSSÍVEL NO CASO. DESPROVIMENTO. (...) RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5040775-15.2024.8.24.0930, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 12.06.2025) (negritou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE CAMINHÃO POR EMPRESA DE TRANSPORTES (PESSOA JURÍDICA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. RECURSO DO BANCO (1) RAZÕES RECURSAIS DO RÉU GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO E, CONSEQUENTEMENTE, INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO SENTENCIANTE . OFENSA INCONTESTE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. APELO DA PARTE AUTORA (2) 'SPREAD' BANCÁRIO. A CORTE SUPERIOR DECIDIU, HÁ MUITO, QUE O ART . 4º, B, DA LEI N. 1.521/51 NÃO LIMITA O LUCRO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ('SPREAD' BANCÁRIO) A 20% SOBRE OS CUSTOS DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . (3) SUSCITADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 541 DO STJ . TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. (4) TARIFA DE CADASTRO (TC). LEGALIDADE. SÚMULA N. 565 DO STJ. (5) UTILIZAÇÃO DA TJLP COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NA HIPÓTESE, A UTILIZAÇÃO DA TJLP ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO CELEBRADO, NÃO SE CONSTATANDO ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (6) ENCARGOS MORATÓRIOS . JUIZ 'A QUO' QUE, DIANTE DA PREVISÃO EXPRESSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO, VEDOU A CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO "SEJA ELE JUROS DE MORA OU MULTA CONTRATUAL". AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, NO TÓPICO. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO PATRONO DO BANCO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO, EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0301194-24.2018.8 .24.0054, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 05.04.2023) (enlevou-se).
Deste modo, nega-se provimento ao reclamo no ponto.
Do seguro pretamista.
Defende a parte apelante a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, contratado no valor de R$ 8.529,07 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e sete centavos).
A Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.639.320/SP - Tema 972), editou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
Nesse sentido, verifica-se da contratualidade (evento 1, CONTR5), em especial no título "4 - Do seguro prestamista" , a inexistência de cláusula na qual se conceda uma faculdade ao consumidor quanto à possibilidade de se optar por seguradora diversa daquela cuja proposta foi a subscrita.
Sendo assim, verificada a venda casada do referido produto, deve efetivamente ser afastada a contratação securitária em debate.
Nesta esteira, colhe-se precedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. (...) SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.251.331/RS E 1.639.320/SP, AMBOS DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADOS EM 12-12-2018). HIPÓTESE CONCRETA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ESCLARECEM SE FOI CONFERIDA À AUTORA A LIBERALIDADE DA PACTUAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO POR SE REPUTAR COMO EVIDENTE VENDA CASADA, VIOLANDO O ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PRESERVADA. (...) (Apelação n. 5001661-88.2022.8.24.0235, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 1º.08.2023).
Logo, é de ser acolhida a insurgência neste aspecto, a fim de afastar a cobrança do seguro prestamista.
Da restituição dos valores.
No mais, ante o desfecho do julgamento, tem-se por imperativa a compensação/repetição do indébito, na forma simples.
Isto porque, diante da sistemática extraída dos arts. 876, 877 e 884, todos do Código Civil, e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a autorização para a repetição de indébito é congênita ao reconhecimento das abusividade das cláusulas contratuais.
Neste trilhar, vale consignar que "é assente o entendimento desta Corte no tocante ao dever de restituição de pagamento indevido decorrente de cláusulas abusivas em contratos bancários" (Apelação n. 0006035-89.2012.8.24.0008, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 10.8.2021).
Ademais, eventuais quantias a serem restituídas/compensadas devem ter incidência de correção monetária a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora desde a citação.
Os indexadores aplicáveis são os reproduzidos no julgado abaixo, atento ao Tema 1368/STJ:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) A correção monetária sobre indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No que toca aos índices, em atenção à tese firmada no Tema 1368/STJ e à orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que a taxa Selic abrange, em sua composição, juros de mora e correção monetária, a) a correção monetária, quando incidente de forma isolada, deve ser calculada com base no INPC até a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 389 do CC/02, a partir de quando deve ser calculada pelo IPCA; b) os juros de mora, quando incidentes de forma isolada, devem ser calculados à taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/02, a partir de quando passa a incidir a taxa legal divulgada pelo BCB (Selic deduzido o IPCA); e c) para o período de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a dívida deve ser acrescida apenas da taxa Selic. Neste caso, portanto, a sentença merece reforma para que o valor da indenização seja corrigido desde a data da contratação ou da última renovação de apólice vigente ao tempo do sinistro, pelo INPC, até a data da citação, a partir de quando, deverá incidir apenas a Taxa Selic. (...) (TJSC, Apelação n. 0303475-21.2019.8.24.0020/SC, rel. Des. Subst. Leone Carlos Martins Júnior, j. em 21.10.2025) (enlevou-se).
Do desfecho do julgamento e da sucumbência.
Diante da modificação da sentença operada neste grau de jurisdição, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.
Ora, com o julgamento do presente reclamo, vê-se que a parte embargante logrou êxito quanto ao pleito de arredamento do seguro prestamista (providência levada a cabo pela presente decisão), sucumbindo, todavia, quanto às demais pretensões por si veiculadas na lide (juros remuneratórios, capitalização e tarifa de cadastro).
Assim, e em atenção ao quantitativo de pedidos e ao proveito econômico, devem as partes ser responsabilizadas pelo pagamento das despesas processuais, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para a financeira embargada e 65% (sessenta e cinco por cento) para o polo embargante.
Recordo, por oportuno, conforme já consignado na sentença combatida, que a exigência da verbas de derrocada ficará suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça.
Da conclusão.
Dessarte, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a cobrança do encargo securitário; e com isso, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, assegurando a compensação/repetição de valores e redistribuindo os ônus de derrocata na forma acima estabelecida.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249440v141 e do código CRC 1c7b952c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:32:21
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