Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7170727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5099628-57.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados O. J. D. e Maikelly Lacerda, em favor de V. H. A. A. D. S., tendo como autoridade apontada o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, que, nos autos do Inquérito Policial n. 5006160-93.2025.8.24.0564, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, diante da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 § 1º, III, da Lei n. 10.826/03.
(TJSC; Processo nº 5099628-57.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7170727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5099628-57.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados O. J. D. e Maikelly Lacerda, em favor de V. H. A. A. D. S., tendo como autoridade apontada o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, que, nos autos do Inquérito Policial n. 5006160-93.2025.8.24.0564, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, diante da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 § 1º, III, da Lei n. 10.826/03.
Os impetrantes sustentam que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão cautelar, notadamente no que tange ao periculum libertatis, bem como à inexistência de fundamentação concreta e idônea quanto à gravidade específica da conduta que lhe é imputada.
Argumentam que a segregação provisória somente se revela legítima quando demonstrada, de forma motivada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verifica no decreto prisional impugnado.
Ressaltam, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é arrimo de família, sendo pai de uma criança menor, o que reforça seus bons predicados pessoais.
Assim sendo, requerem o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (Ev. 1.1).
Indeferida a liminar (Ev. 9.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra da Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pela denegação da ordem (Ev. 13.1).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto, a ordem deve ser denegada.
De plano, destaca-se o entendimento pacificado pelo Superior , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024)."
Ademais, a abordagem baseou-se em informações prévias do setor de inteligência e campana realizada, oportunidade em que se constatou atividade típica de traficância.
Tais circunstâncias objetivas (denúncia, monitaramento confirmando a movimentação suspeita e constatação visual/olfativa do consumo de substâncias entorpecentes) configuram a justa causa necessária para a busca domiciliar, abordagem pessoal e veícular, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo laudo de constatação de droga, havendo também indícios suficientes de autoria nos depoimentos colhidos.
Assim, porque presentes os requisitos constitucionais (art. 5, LXI, CF/88) e legais (art. 302 do Código de Processo Penal), a prisão em flagrante deve ser homologada.
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do Código de Processo Penal, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos artigo 312 e artigo 313, do Código de Processo Penal.
Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 16 § 1º, III, Lei nº 10.826/03 e art. 33, caput, Lei nº 11.343/06, cujas penas máximas em abstrato é superior a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de substância entorpecente, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.
A prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, consistindo em aproximadamente 1,7 gramas de substância com características semelhantes a anfetaminas (MDMA), 1.300 gramas de haxixe (13 porções), 30 frascos de lança-perfume, além de 9.950 gramas de maconha (skank) e 1.996 gramas de maconha divididos em porções grandes e pequenas.
Tal circunstância denota a existência de uma organização estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.
No tocante à apreensão do artefato explosivo, acentua-se a gravidade concreta da conduta, considerando o elevado potencial lesivo à coletividade que tal material bélico representa, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar.
Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.
Da decisão final:
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de V. H. A. A. D. S. em prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (grifou-se).
Como visto, o Juízo a quo julgou ser necessária a prisão preventiva do paciente a partir da análise concreta da sua suposta incursão na conduta típica dos crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 § 1º, III, da Lei n. 10.826/03, tratando-se, portanto, de crimes dolosos que preveem pena máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), sobretudo em razão do concurso de crimes, cuja materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados nos documentos acostados no inquérito policial e nas palavras dos policiais militares atuantes na ocorrência.
A dinâmica fática revela que, no dia 24/11/2025, a Agência de Inteligência do Batalhão de Choque recebeu informações indicando a ocorrência de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua Verde Vale, bairro Picadas do Sul, município de São José/SC. Diante da denúncia, instaurou-se monitoramento do local, ocasião em que se constatou a chegada do veículo Ford Fiesta, placas QIA-1C69, o qual estacionou defronte à mencionada residência, sendo possível visualizar que um indivíduo desembarcou, adentrou o imóvel, retirou consigo determinado objeto e retornou ao automóvel, onde permaneceu juntamente com outros dois ocupantes, percebendo-se, pelo odor intenso, o consumo de substância entorpecente, notadamente maconha, no interior do veículo.
Diante da evidência de atos característicos de traficância e uso de drogas, acionaram-se viaturas da Companhia de Choque para efetivar a abordagem, logrando-se interceptar o automóvel, após breve tentativa de fuga, ainda no mesmo bairro. Na diligência, identificaram-se os usuários Pedro Vinícius Oscar, Daniel Júlio e Raphael Ribeiro de Souza, que se encontravam na posse de um torrão de maconha, além de um saco plástico contendo aproximadamente 3g de MDMA e da quantia de R$ 297,00 em espécie, tendo os mesmos confessado haver adquirido os entorpecentes na residência objeto da denúncia.
Na sequência, as guarnições retornaram ao endereço monitorado, momento em que dois indivíduos foram avistados deixando o imóvel e embarcando em uma motocicleta, sendo imediatamente abordados e identificados como V. H. A. A. D. S., ora paciente, e C. E. D. S., os quais, inquiridos acerca da comercialização de drogas, admitiram a prática delitiva, tendo Victor Hugo declarado possuir substâncias ilícitas no interior da residência.
Com a entrada policial no imóvel, foram apreendidos expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 9,950kg (nove quilos e novecentos e cinquenta gramas) de skank; 1,996kg (um quilo e novecentos e noventa e seis gramas) de maconha fracionada em 6 (seis) porções; 1,300kg (um quilo e trezentos gramas) de haxixe distribuído em 13 (treze) porções, 30 (trinta) frascos de lança-perfume, 1 (uma) granada explosiva e a quantia de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) em espécie.
Portanto, à luz do panorama delineado, revela-se justificada a decretação da prisão preventiva como medida indispensável à preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pelo modo de seu acondicionamento, pelas circunstâncias em que se deu a apreensão — fruto de denúncia prévia seguida de monitoramento e abordagem de usuários —, bem como pela quantia em espécie encontrada e, inclusive, pela presença de artefato explosivo, elementos que, em seu conjunto, evidenciam risco manifesto de reiteração delitiva, notadamente em razão do alegado exercício da traficância.
A propósito, "A presença de elementos concretos que denotam a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa, tais como o modus operandi que indica possível envolvimento nos crimes de tráfico de drogas, justifica a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 4024749-09.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-09-2019).
Em complemento, constata-se da certidão de antecedentes criminais que o paciente ostenta a condição de reincidente, haja vista ter sido condenado nos autos da ação penal n. 5007819-67.2022.8.24.0007, pela prática do delito do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado ocorrido em 30/11/2023, cenário que revela possível habitualidade na prática do comércio espúrio e reforça a necessidade de preservação do cárcere cautelar.
Nessa linha, sabe-se que a manutenção da ordem pública fundamenta a decretação da prisão preventiva nos casos em que o agente apresenta ações penais em andamento, ou, inclusive, maus antecedentes, reincidência ou inquéritos, pois esses fatores evidenciam sua habitualidade criminosa e, consequentemente, sua periculosidade (vide STJ, AgRg no HC 805070/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12-06-2023; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5037324-90.2023.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 27-07-2023).
Ademais, o Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 26-08-2025, grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] A decisão combatida apresenta fundamentação concreta e individualizada, com destaque para a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade das substâncias apreendidas, o local dos fatos e o modus operandi. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034196-91.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2025, grifou-se).
Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal a ser corrigido, estando devidamente evidenciada, de maneira concreta, a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública. Afasta-se, assim, a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem, neste momento, insuficientes para resguardar o meio social e assegurar a credibilidade do sistema de justiça.
Ressalte-se que os bons predicados do paciente não afastam, por si só, a necessidade da prisão cautelar, inclusive porque "Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (TJSC, Habeas Corpus n. 5038241-80.2021.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021).
Importante mencionar que, especialmente nas hipóteses de segregação cautelar, deve prevalecer o princípio da confiança no juiz da causa, porquanto o magistrado de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade social retratada nos autos, detém melhores condições para aferir a conveniência da prisão provisória em prol da segurança pública. Registre-se, ademais, que o entendimento ora exposto decorre de análise necessariamente sumária, própria do rito célere do habeas corpus, não se confundindo com exame aprofundado do mérito, até porque incumbe ao impetrante a produção de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, o que, no caso concreto, não se verificou.
Com igual entendimento, lavrou parecer a douta Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
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Documento:7170728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5099628-57.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente da suposta falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto ao periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pelas circunstâncias da apreensão e pela presença de artefato explosivo, agravada pela reincidência do paciente.
4. Mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto não se revelam adequadas ou suficientes para acautelar o meio social e garantir a credibilidade da jurisdição, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e da gravidade da conduta imputada.
5. Bons predicados pessoais que não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5099628-57.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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