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Decisão 5099634-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099634-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7158627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099634-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco PAN S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição do Indébito" n. 5144847-19.2025.8.24.0930, movida por M. R. D. O., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 13, DESPADEC1):  "[...] Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).

(TJSC; Processo nº 5099634-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099634-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco PAN S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição do Indébito" n. 5144847-19.2025.8.24.0930, movida por M. R. D. O., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 13, DESPADEC1):  "[...] Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Contrato: evento 1, CONTR11.  Número do Contrato 121170441 Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 3,26 Data do Contrato 06/12/2024 Juros BACEN na data (%) 2,04 50% 3,075 Excedeu em 50%? SIM Dessa forma, os juros ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, de modo que superado o critério objetivo. Contudo, como já mencionado no tópico acima, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] II) JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AUTORA PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5116353-81.2024.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual e dos documentos que instruem o feito, destaca-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente (TJSC, Apelação n. 5007954-91.2024.8.24.0045, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). A parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança dos juros no percentual mencionado (TJSC, Apelação n. 5116353-81.2024.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025), razão pela qual devem ser limitados a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Da capitalização mensal de juros. A capitalização mensal de juros foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 8.8.2012). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal (evento 1, CONTR11), o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial.  ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da justiça gratuita. Defiro parcialmente a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) evento 1, CONTR11, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)". Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que: a) não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela pleiteada pela parte autora e concedida pela decisão agravada, especialmente a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; b) é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos, visto que o simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, do STJ); c) as taxas pactuadas são fruto da livre negociação entre as partes e a agravada teve oportunidade de buscar melhores ofertas no mercado antes de contratar, razão pela qual não há "verossimilhança do alegado na inicial" e, consequentemente, os requisitos que autorizariam a concessão da tutela; d) a aplicação de multa diária é incabível ao caso, pois tal medida somente seria apropriada para obrigações de fazer ou não fazer nas quais existe o risco de ineficácia do provimento final; e) a multa diária deve ter sua aplicação revogada ou, alternativamente, deve ser reduzido o seu valor. Ao final, requereu o conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, e seu posterior provimento para reformar a decisão agravada. Pugnou, também, pelo prequestionamento das matérias aventadas (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados. Conforme se infere da decisão recorrida, o douto Magistrado de primeiro grau reconheceu, em análise inicial, a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é autorizada em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). Para tanto, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, por si só, não serve como limite a ser estabelecido aprioristicamente, devendo ser sopesadas as demais circunstâncias envolvendo a concessão do crédito, tais como, "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).  Ainda, "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).  Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Cédula de Crédito Bancário n. 121170441 (evento 1, CONTR11): datado de 06/12/2024, no valor de R$ 24.899,84 a ser pago em 36 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 3,26% ao mês e de 46,95% ao ano, enquanto no mesmo período (12/2024) e na mesma espécie de contratação (20749 e 25471 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a média praticada pelo mercado era de 2,05% ao mês e 27,51% ao ano. Na presente causa, a decisão recorrida se limitou a confrontar as taxas de juros convencionadas no contrato com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, o que, como visto, não pode ser adotado como parâmetro isolado para a finalidade pretendida. Outrossim, o conjunto probatório existente no caderno processual até este momento processual, não permite reconhecer, liminarmente, a alegada abusividade, uma vez que outros elementos suscetíveis de correlação e cotejamento, por ora, não se encontram consignados nos autos, sem prejuízo de posterior avaliação após eventual instrução probatória. Diante disso, não está preenchido o pressuposto definido pelo STJ para a concessão da tutela de urgência na origem, qual seja, a efetiva demonstração de que a pretensão se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, quanto à presença de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual. Lado outro, o perigo da demora decorre dos prejuízos concretos e imediatos a serem suportados pela instituição agravante diante do inadimplemento contratual, sem poder adotar as medidas legais e contratuais cabíveis para mitigar os danos decorrentes da mora do agravado. Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo ao recurso para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, ao menos até ulterior deliberação. Comunique-se o juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, retornem conclusos os autos. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158627v4 e do código CRC e2040f3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 03/12/2025, às 13:29:22     5099634-64.2025.8.24.0000 7158627 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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