RECURSO – Documento:7205710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099641-16.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: S. A. M. D. S. ajuizou Procedimento Comum Cível contra BANCO PAN S.A.. Determinado que a autora se manifestasse, a fim de regularizar a representação processual e a capacidade postulatória apresentando nova procuração, o advogado restringiu-se a afirmar que a procuração é válida, uma vez que está devidamente assinada, que a parte autora tem plena ciência da existência da ação e que o instrumento procuratório que acompanha a demanda não possui prazo de validade.
(TJSC; Processo nº 5099641-16.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7205710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5099641-16.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
S. A. M. D. S. ajuizou Procedimento Comum Cível contra BANCO PAN S.A..
Determinado que a autora se manifestasse, a fim de regularizar a representação processual e a capacidade postulatória apresentando nova procuração, o advogado restringiu-se a afirmar que a procuração é válida, uma vez que está devidamente assinada, que a parte autora tem plena ciência da existência da ação e que o instrumento procuratório que acompanha a demanda não possui prazo de validade.
Esse é o relato dos fatos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o presente processo, sem resolução do feito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 29, SENT1, 1G):
Assim, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação retro, com fundamento no artigo 76, §1º do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código supracitado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade desses valores em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Inconformada, a autora S. A. M. D. S. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que deve ser reconhecida a validade do instrumento procuratório, desconstituindo a sentença proferida com retorno dos autos à origem para regular processamento (Evento 34, APELAÇÃO3, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 46, CONTRAZ1, 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Requer a apelante que seja reconhecida a validade da procuração anexada à petição inicial.
Quanto a validade da procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica, a Medida Provisória n. 2.200-2/21 – que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) – estabelece:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (sem destaque no original).
Na espécie, a procuração juntada foi formalizada por meio eletrônico, cuja aquiescência do autor se deu por assinatura digital em tela, com certificação por meio da empresa "Zapsign", e pelo registro do dispositivo, da geolocalização e de fotografia do tipo selfie (Evento 1, PROC2, 1G).
nclusive, o referido documento foi acompanhado de verificador de autenticidade, o qual pode ser acessado mediante link inserido no instrumento.
Desse modo, reconheço a validade da assinatura utilizada na formalização da procuração eletrônica juntada aos autos, sobretudo pelo fato de que a Medida Provisória que instituiu o ICP-Brasil não obsta a utilização de outros meios de certificação para autenticidade dos documentos digitais.
A propósito, é o entendimento deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). RECURSO DA AUTORA.
[...]
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NESSE FUNDAMENTO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 29-8-2023, sem destaque no original).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICIDADE DO PACTO FIRMADO PELO CONSUMIDOR POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FORMALIZADOS DE FORMA ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5032340-23.2022.8.24.0930, Rel. Des. Torres Marques, j. 25-4-2023, sem destaque no original).
Logo, a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Por consequência, fica afastada a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205710v4 e do código CRC d2f00ae4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:26
5099641-16.2024.8.24.0930 7205710 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:34.
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