AGRAVO – Documento:7155194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099642-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5128066-53.2024.8.24.0930, ajuizado em face de M. D. L. B., proferida, em suma, nestes termos (evento 33, DESPADEC1): Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por M. D. L. B. (Exequente) em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Executado), visando à satisfação do crédito de R$ 70.814,91, oriundo de título judicial transitado em julgado (Processo nº 0009337-58.2014.8.24.0008).
(TJSC; Processo nº 5099642-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7155194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099642-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5128066-53.2024.8.24.0930, ajuizado em face de M. D. L. B., proferida, em suma, nestes termos (evento 33, DESPADEC1):
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por M. D. L. B. (Exequente) em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Executado), visando à satisfação do crédito de R$ 70.814,91, oriundo de título judicial transitado em julgado (Processo nº 0009337-58.2014.8.24.0008).
Iniciada a fase executiva em 19 de novembro de 2024 (Evento 1), e não havendo o pagamento voluntário do débito após a intimação (Evento 4), foram determinadas medidas constritivas, culminando com o bloqueio integral dos ativos financeiros do Executado via sistema SISBAJUD no montante total pleiteado (Eventos 16, 17 e 18).
O Executado, intimado da constrição, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 26), arguindo a nulidade dos atos processuais e do próprio título. Em síntese, sustentou: a) nulidade da sentença por omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva; b) nulidade das intimações por falta de cadastramento exclusivo de novo procurador; e c) inobservância do Art. 513, §4º, do CPC (intimação pessoal do devedor após um ano do trânsito em julgado). Pugnou pela suspensão do feito, imediato desbloqueio dos valores e extinção da execução.
A Exequente impugnou a exceção (Evento 31), requerendo a rejeição da defesa, alegando inadequação da via eleita e insistindo no prosseguimento da execução com a liberação dos valores.
É o relato necessário. Passo à fundamentação.
Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A Exceção de Pré-Executividade constitui um meio excepcional de defesa, aplicável unicamente para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou aquelas que possam ser provadas de plano por documentos já anexados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória. Seu escopo não abrange a rediscussão do mérito da demanda de conhecimento ou a análise de questões que deveriam ter sido suscitadas por meio da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, especialmente quando a preclusão dos prazos legais já se operou.
Alegação de Nulidade da Sentença e Ilegitimidade Passiva
A Executada argui a ilegitimidade passiva e a nulidade do título em função de suposta omissão da Sentença (Evento 1, OUT3) em analisar o tema na fase de conhecimento (Evento 26, item 1.3). Contudo, a Sentença, ao julgar parcialmente procedente os pedidos da Exequente em face da OMNI S/A, e ao ser confirmada, ainda que com parcial reforma, pelo , rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024 - sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE REVELAR O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057392-95.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO BUSCADO PELO AUTOR E SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA. OUTORGA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO A INDICAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO (ART. 558, CAPUT, C/C O SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. SENTENÇA ALINHADA À POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151364-88.2014.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2021 - sem grifo no original).
Em resumo, diante da falta de demonstração de requisito para o efeito suspensivo, não há por que ser conferido.
3 Da conclusão
Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se indefere o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155194v14 e do código CRC 2740f994.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:28:05
5099642-41.2025.8.24.0000 7155194 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:23.
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