Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7177033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5099645-93.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados O. J. D. e Maikelly Lacerda, em favor de C. E. D. S., tendo como autoridade apontada o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, que, nos autos do Inquérito Policial n. 5006160-93.2025.8.24.0564, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, diante da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16 § 1º, III, da Lei n. 10.826/03.
(TJSC; Processo nº 5099645-93.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7177033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5099645-93.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados O. J. D. e Maikelly Lacerda, em favor de C. E. D. S., tendo como autoridade apontada o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, que, nos autos do Inquérito Policial n. 5006160-93.2025.8.24.0564, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, diante da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16 § 1º, III, da Lei n. 10.826/03.
Os impetrantes sustentam que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão cautelar, notadamente no que tange ao periculum libertatis, bem como à inexistência de fundamentação concreta e idônea quanto à gravidade específica da conduta que lhe é imputada.
Argumentam que a segregação provisória somente se revela legítima quando demonstrada, de forma motivada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verifica no decreto prisional impugnado.
Asseveram a manifesta desproporcionalidade da medida extrema, sobretudo diante da possibilidade de eventual condenação ensejar a fixação de regime mais brando.
Destacam, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa, apresenta quadro de esofagite crônica comprovado por laudo médico e, ademais, é responsável pelo cuidado de seu genitor acamado, que depende integralmente de sua assistência.
Assim sendo, requerem o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, ou, inclusive, sua substituição por prisão domiciliar (Ev. 1.1).
Indeferida a liminar (Ev. 8.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra da Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem (Ev. 12.1).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto, a ação deve ser conhecida em parte.
De início, importa destacar que o requerimento de concessão da prisão domiciliar, seja em razão da doença crônica do paciente, seja em virtude do estado de saúde do genitor acamado que depende integralmente de seus cuidados, não foi submetido ao Juízo a quo, de modo que o seu enfrentamento diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, sobretudo porque é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que "a insurgência defensiva deve ser apreciada em um primeiro momento pelo togado singular, sob pena de supressão de instância" (vide TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5040365-65.2023.8.24.0000, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-07-2023).
À evidência, a concessão da prisão domiciliar pressupõe o enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise, sobretudo porque o impetrante não comprovou a alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados do genitor enfermo, tampouco a inexistência de outros familiares aptos a prestar o auxílio necessário, não tendo igualmente demonstrado a gravidade da doença do paciente ou a impossibilidade de receber tratamento adequado na unidade prisional, sendo insuficiente, para tanto, a mera juntada de documentos médicos, os quais não autorizam, de imediato, a concessão da benesse.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS [ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06]. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HIGIDEZ DO DECRETO PRISIONAL CONVALIDADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. [...] 8. No caso concreto, colhe-se do extenso rol de documentos anexados pela defesa, prova de que a genitora da paciente enfrenta contínuo tratamento para neoplasia maligna na mama e que Marieli se apresenta ao hospital como cuidadora e responsável legal da idosa. 9. O diagnóstico é antigo (2023) e não há prova concreta sobre eventual e possível debilidade extrema e atual, que a torne dependente de terceiro para a realização das tarefas e cuidados diários. Além disso, não há provas da imprescindibilidade da paciente ou da ausência de outros familiares que pudessem prestar o auxílio necessário. 10. A mera indicação de ser ela a responsável legal da idosa no registro hospitalar não permite a presunção de ser ela imprescindível aos cuidados diários necessários. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034167-41.2025.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-05-2025).
Tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, embora conhecido, deve de ser denegado.
Retira-se da decisão que, na data de 25/11/2025, converteu a prisão em flagrante do paciente em medida preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, em razão da imputação da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16 § 1º, III, da Lei n. 10.826/03. Confira-se (Ev. 33.1):
Analisa-se Auto de Prisão em Flagrante em que foi conduzido C. E. D. S., pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 16 § 1º, III, Lei nº 10.826/03 е art. 33, сарut, Lei nº 11.343/06, ocorrido no dia 24/11/2025.
A dinâmica é corroborada pela oitiva dos policiais militares responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência:
"Relato do atendente: A Agência de Inteligência do BPChoque recebeu informações relatando tráfico de drogas na Rua Verde Vale, numa casa sem número ao lado de um bar, 2 quadras antes do final da rua à direita. Na presente data foi feito monitoramento do local e verificado quando um Ford Fiesta preto de placa QIA-1C69 parou em frente a casa ao lado do bar e um masculino desembarcou, foi até a casa e pegou algo, retornando ao carro e ali permanecendo juntamente com outros 2 masculinos fumando maconha dentro dol carro, fato percebido pelo forte odor de maconha no local. Em razão dos atos típicos de traficância e uso, foi feito acionamento das viaturas da CiaChoque para abordagem do veículo. Após breve tentativa de fuga, o veículo foi abordado na rua Santa Bárbara no mesmo bairro. Feita abordagem de Pedro Vinícius Oscar, Daniel Júlio e Raphael Ribeiro de Souza estes estavam de posse de 1 torrão de maconha, um saco plástico com 3gr de Md e a quantia de 297 reais. Indagados sobre os fatos, afirmaram terem comprado a droga na casa ao lado do bar, confirmando a denúncia inicial de tráfico no local. Retornado para a rua Verde Vale, rua da casa, foi verificado que 2 masculinos estavam saindo da casa e subindo numa moto, razão pela qual foram abordados por terem acabado de sair da residência alvo da denúncia. Foram abordados Victor Hugo Almeida Amorim de Souza, vulgo Alemão e C. E. D. S.. Indagados sobre a venda, o vulgo Alemão confessou a traficância e disse que "perdeu", afirmando ter drogas em sua residência. Ingressado no local foram encontrados os seguintes materiais: * 9,950kg Skank; * 1,996kg Maconha; * 1,300kg Haxixe; * 30 frascos Lança Perfume; * 1 Granada explosiva; * R$297 em espécie; Em razão dos fatos, foi feita a condução de todos até a CPP de São José para as providências cabíveis."
Da homologação do flagrante:
Sobre o procedimento, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e aqueles previstos em lei (art. 304 a art. 306 do Código de Processo Penal) para a lavratura do presente auto de prisão em flagrante.
Registra-se a inexistência de indícios razoáveis de tortura, tratamento desumano, degradante e/ou cruel contra o conduzido, motivo pelo qual despiciendas quaisquer das providências estampadas no art. 11 da Res. 213/2015 – CNJ.
Por sua vez, o conduzido encontrava-se em flagrante, conforme situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, autoriza-se a ação policial independente de mandado, conforme o art 5°, XI, da Constituição Federal e Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
"O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que 'é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência' (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019)." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016399-39.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024)."
Ademais, a abordagem baseou-se em informações prévias do setor de inteligência e campana realizada, oportunidade em que se constatou atividade típica de traficância.
Tais circunstâncias objetivas (denúncia, monitaramento confirmando a movimentação suspeita e constatação visual/olfativa do consumo de substâncias entorpecentes) configuram a justa causa necessária para a busca domiciliar, abordagem pessoal e veícular, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ademais, a materialidade do delito está sumariamente demonstrada pelo laudo de constatação de droga, havendo também indícios suficientes de autoria nos depoimentos colhidos.
Assim, porque presentes os requisitos constitucionais (art. 5, LXI, CF/88) e legais (art. 302 do Código de Processo Penal), a prisão em flagrante deve ser homologada.
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do Código de Processo Penal, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos artigo 312 e artigo 313, do Código de Processo Penal.
Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 16 § 1º, III, Lei nº 10.826/03 е art. 33, сарut, Lei nº 11.343/06, cujas penas máximas em abstrato são superiores a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de substância entorpecente, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.
A prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, consistindo em aproximadamente 1,7 gramas de substância com características semelhantes a anfetaminas (MDMA), 1.300 gramas de haxixe (13 porções), 30 frascos de lança-perfume, além de 9.950 gramas de maconha (skank) e 1.996 gramas de maconha divididos em porções grandes e pequenas.
Tal circunstância denota a existência de uma organização estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.
No tocante à apreensão do artefato explosivo, acentua-se a gravidade concreta da conduta, considerando o elevado potencial lesivo à coletividade que tal material bélico representa, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar.
Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.
Da decisão final:
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante C. E. D. S. em prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (grifou-se)
Como visto, o Juízo a quo julgou ser necessária a prisão preventiva do paciente a partir da análise concreta da sua suposta incursão na conduta típica dos crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 § 1º, III, da Lei n. 10.826/03, tratando-se, portanto, de crimes dolosos que preveem pena máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), sobretudo em razão do concurso de crimes, cuja materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados nos documentos acostados no inquérito policial e nas palavras dos policiais militares atuantes na ocorrência.
A dinâmica fática revela que, no dia 24/11/2025, a Agência de Inteligência do Batalhão de Choque recebeu informações indicando a ocorrência de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua Verde Vale, bairro Picadas do Sul, município de São José/SC. Diante da denúncia, instaurou-se monitoramento do local, ocasião em que se constatou a chegada do veículo Ford Fiesta, placas QIA-1C69, o qual estacionou defronte à mencionada residência, sendo possível visualizar que um indivíduo desembarcou, adentrou o imóvel, retirou consigo determinado objeto e retornou ao automóvel, onde permaneceu juntamente com outros dois ocupantes, percebendo-se, pelo odor intenso, o consumo de substância entorpecente, notadamente maconha, no interior do veículo.
Diante da evidência de atos característicos de traficância e uso de drogas, acionaram-se viaturas da Companhia de Choque para efetivar a abordagem, logrando-se interceptar o automóvel, após breve tentativa de fuga, ainda no mesmo bairro. Na diligência, identificaram-se os usuários Pedro Vinícius Oscar, Daniel Júlio e Raphael Ribeiro de Souza, que se encontravam na posse de um torrão de maconha, além de um saco plástico contendo aproximadamente 3g de MDMA e da quantia de R$ 297,00 em espécie, tendo os mesmos confessado haver adquirido os entorpecentes na residência objeto da denúncia.
Na sequência, as guarnições retornaram ao endereço monitorado, momento em que dois indivíduos foram avistados deixando o imóvel e embarcando em uma motocicleta, sendo imediatamente abordados e identificados como C. E. D. S., ora paciente, e Victor Hugo Almeida Amorim de Souza, os quais, inquiridos acerca da comercialização de drogas, admitiram a prática delitiva, tendo Victor Hugo declarado possuir substâncias ilícitas no interior da residência.
Com a entrada policial no imóvel, foram apreendidos expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 9,950kg (nove quilos e novecentos e cinquenta gramas) de skank; 1,996kg (um quilo e novecentos e noventa e seis gramas) de maconha fracionada em 6 (seis) porções; 1,300kg (um quilo e trezentos gramas) de haxixe distribuído em 13 (treze) porções, 30 (trinta) frascos de lança-perfume, 1 (uma) granada explosiva e a quantia de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) em espécie.
Portanto, à luz do panorama delineado, revela-se justificada a decretação da prisão preventiva como medida indispensável à preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pelo modo de seu acondicionamento, pelas circunstâncias em que se deu a apreensão — fruto de denúncia prévia seguida de monitoramento e abordagem de usuários —, bem como pela quantia em espécie encontrada e, inclusive, pela presença de artefato explosivo, elementos que, em seu conjunto, evidenciam risco manifesto de reiteração delitiva, notadamente em razão do alegado exercício da traficância.
A propósito, "A presença de elementos concretos que denotam a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa, tais como o modus operandi que indica possível envolvimento nos crimes de tráfico de drogas, justifica a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 4024749-09.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-09-2019).
Ademais, o Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 26-08-2025, grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] A decisão combatida apresenta fundamentação concreta e individualizada, com destaque para a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade das substâncias apreendidas, o local dos fatos e o modus operandi. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034196-91.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2025, grifou-se).
Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal a ser corrigido, estando devidamente evidenciada, de maneira concreta, a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública. Afasta-se, assim, a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem, neste momento, insuficientes para resguardar o meio social e assegurar a credibilidade do sistema de justiça.
Ressalte-se que bons predicados pessoais não afastam, por si só, a necessidade da prisão cautelar, inclusive porque "Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (TJSC, Habeas Corpus n. 5038241-80.2021.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021).
No que tange ao argumento de que eventual condenação poderia ensejar a fixação de regime prisional menos gravoso, o que indicaria desproporcionalidade em relação à presente segregação cautelar, cumpre ressaltar tratar-se de hipótese meramente conjectural, dissociada dos fundamentos do decreto preventivo.
A saber, "Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o Juízo, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise." (STJ, RHC n. 97057/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 07/08/2018).
Importante mencionar que, especialmente nas hipóteses de segregação cautelar, deve prevalecer o princípio da confiança no juiz da causa, porquanto o magistrado de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade social retratada nos autos, detém melhores condições para aferir a conveniência da prisão provisória em prol da segurança pública. Registre-se, ademais, que o entendimento ora exposto decorre de análise necessariamente sumária, própria do rito célere do habeas corpus, não se confundindo com exame aprofundado do mérito, até porque incumbe ao impetrante a produção de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, o que, no caso concreto, não se verificou.
Com igual entendimento, lavrou parecer a douta Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da ação e, na parte conhecida, denegar a ordem.
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Documento:7177034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5099645-93.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente da suposta falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto ao periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração deve ser conhecida apenas em parte, uma vez que é inviável a apreciação do pedido de concessão de prisão domiciliar, por se tratar de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, de modo que seu enfrentamento por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
4. No caso presente, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pelas circunstâncias da apreensão e pela presença de artefato explosivo, agravada pela reincidência do paciente.
5. Mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto não se revelam adequadas ou suficientes para acautelar o meio social e garantir a credibilidade da jurisdição, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e da gravidade da conduta imputada.
6. Bons predicados pessoais que não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar.
7. No que se refere ao argumento de eventual condenação em regime menos gravoso, trata-se de hipótese meramente conjectural, dissociada dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da ação e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177034v3 e do código CRC ade402b3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5099645-93.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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