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Decisão 5099647-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099647-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/9/2023, DJe de 20/9/2023 - grifei), o que não ocorreu na hipótese.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7157745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099647-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina Sicredi Sul/SC interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução (evento 158, DOC1). Em suas razões, sustentou que a alienação do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placas MKV1381, ocorreu após a averbação premonitória inserida no SENATRAN/DETRAN, conferindo publicidade erga omnes acerca da existência da demanda executiva. Argumentou que, nos termos dos arts. 792, IV, e 828 do CPC, tal averbação torna o negócio jurídico ineficaz perante o exequente, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente, afastando a presunção de boa-fé e caracterizando fraude à execuçã...

(TJSC; Processo nº 5099647-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/9/2023, DJe de 20/9/2023 - grifei), o que não ocorreu na hipótese.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099647-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina Sicredi Sul/SC interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução (evento 158, DOC1). Em suas razões, sustentou que a alienação do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placas MKV1381, ocorreu após a averbação premonitória inserida no SENATRAN/DETRAN, conferindo publicidade erga omnes acerca da existência da demanda executiva. Argumentou que, nos termos dos arts. 792, IV, e 828 do CPC, tal averbação torna o negócio jurídico ineficaz perante o exequente, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente, afastando a presunção de boa-fé e caracterizando fraude à execução. Argumentou, ainda, que a decisão agravada impôs ao credor ônus impossível de cumprir ao exigir a identificação do terceiro adquirente para comprovação de má-fé, informação inacessível em razão da LGPD. Destacou que a publicidade registral já efetivada supre essa exigência e que permitir a transferência após a averbação esvaziaria a finalidade do art. 828 do CPC. Ressaltou que a alienação posterior à averbação premonitória configura fraude à execução por disposição legal expressa e jurisprudência consolidada. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): Diante o exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo de Instrumento; a concessão da tutela de urgência recursal para reconhecer, desde logo, a fraude à execução ou, subsidiariamente determinar o bloqueio/gravam de indisponibilidade do veículo, impedindo sua circulação e/ou novas transferências até o julgamento final do recurso. E, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecimento que a alienação do veículo após a averbação premonitória configura fraude à execução. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pleito de antecipação da tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os requisitos são cumulativos. No caso em exame, não verifico a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, nos exatos termos do art. 792 do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Com efeito, verifico que embora não impeça a transferência do bem - houve a averbação premonitória do ajuizamento da execução, regularmente comunicada ao Juízo de origem em 7-10-2021 (evento 13, DOC1) (evento 13, DOC2), nos termos do art. 828 do CPC. O executado foi citado em 8-6-2022 (evento 51, DOC2). De toda sorte, a documentação acostada pelo agravante aos autos de execução - restrita, reitero, à consulta consolidada e veicular no portal do DETRAN/SC - é inapta a demonstrar a realização de negócio com terceiro, e, sobretudo, quem seria o suposto adquirente do veículo, o que obsta a aferição da fraude à execução dada a necessidade de assegurar o prévio contraditório. A propósito, vale lembrar que, nos moldes do art. 792, §4º do CPC, O art. 792, § 4º, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias" (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe de 20/9/2023 - grifei), o que não ocorreu na hipótese. No mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERIU DE PLANO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO, RELATIVAMENTE À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO PELA CREDORA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO INTIMOU O TERCEIRO ADQUIRENTE ANTES DE SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA FRAUDE À EXECUÇÃO SUSCITADA PELA CREDORA. VIOLAÇÃO FRONTAL DO DIREITO DO TERCEIRO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXEGESE DO ART. 792, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA PROCESSUAL QUE DEVE SER RESPEITADA, SOB PENA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DA FRAUDE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SE OPERAR EM DESACORDO COM O CPC E COM O CONTRADITÓRIO ASSEGURADO AO TERCEIRO. CASSAÇÃO, EX OFFICIO, DA INTERLOCUTÓRIA COM A INTIMAÇÃO DO TERCEIRO PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5039102-27.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , j. 26/8/2025 - grifei) Destarte, ao menos em análise perfunctória, não se mostra viável a concessão da tutela provisória, sem prejuízo de entendimento diverso quando do julgamento pelo órgão colegiado. Por derradeiro, ressalvo que a ausência de probabilidade de provimento do recurso torna desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que são requisitos cumulativos ao deferimento da tutela provisória almejada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do CPC, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157745v9 e do código CRC cac6adaf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:16:25     5099647-63.2025.8.24.0000 7157745 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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