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Decisão 5099657-10.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099657-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099657-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MPPN Serviços de Engenharia Eireli em face de decisão que, na Execução Fiscal n. 0900039-73.2013.8.24.0033, movida pelo Estado de Santa Catarina em face da agravante (outrora denominada TNP Transportes Nova Pátria Ltda.), rejeitou a exceção de pré-executividade (Ev. 94 dos autos originários). A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF e de acordo com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas ns. 556 e 567. Aduz que, no caso, a partir da citação da devedora, em 27-10-2017, o lustro prescricional transcorreu ininterruptamente, até 27-10-2022, quando se consumou a prescrição intercorrente....

(TJSC; Processo nº 5099657-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099657-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MPPN Serviços de Engenharia Eireli em face de decisão que, na Execução Fiscal n. 0900039-73.2013.8.24.0033, movida pelo Estado de Santa Catarina em face da agravante (outrora denominada TNP Transportes Nova Pátria Ltda.), rejeitou a exceção de pré-executividade (Ev. 94 dos autos originários). A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF e de acordo com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas ns. 556 e 567. Aduz que, no caso, a partir da citação da devedora, em 27-10-2017, o lustro prescricional transcorreu ininterruptamente, até 27-10-2022, quando se consumou a prescrição intercorrente. Requer, assim, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a execução fiscal, e, ao final, o provimento do reclamo, com a extinção do feito executivo, por força da prescrição. Pelas razões de Evento 8, indeferi a almejada carga suspensiva. Houve contrarrazões (Ev. 16). É o relatório.  Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. O agravo encontra-se fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, a agravante efetuou o recolhimento do preparo e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. Assinalo que incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, o que também vai ao encontro do disposto no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Assim, possível o julgamento monocrático da irresignação, conforme se demonstrará a seguir. Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                    § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Temas ns. 566 a 571), firmou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018; grifos no original) Em sede de embargos de declaração, a Corte Superior esclareceu que a não localização dos bens do devedor poderá ser constatada por quaisquer meios válidos, e não necessariamente pelo Oficial de Justiça (cf. STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27-2-2019). No caso, uma vez citada a devedora (Ev. 31 dos originários), houve tentativa de penhora de valores via Sisbajud, a qual restou, contudo, infrutífera (Ev. 66-67 dos autos originários), do que a Fazenda Pública foi devidamente intimada na sequência (Ev. 71 dos autos originários). Assim, nos termos do precedente do STJ, observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal teve início, automaticamente, a partir de 11-8-2024, com a primeira ciência da Fazenda Pública da não localização de bens da executada, o que levaria ao início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN), também de forma automática, em 12-8-2025, com a verificação da prescrição intercorrente somente em 12-8-2030. Ademais, é certo que a Fazenda Pública, tão logo tomou conhecimento da tentativa infrutífera de penhora de dinheiro, requereu a constrição dos direitos de crédito eventualmente existentes na alienação fiduciária sobre dois veículos (Ev. 72 dos autos originários), procedendo-se à inclusão da restrição no Renajud (Ev. 75 dos autos originários). Não olvido, ao encontro da argumentação da recorrente, que no lapso entre a citação da devedora e a primeira tentativa de penhora de bens, houve períodos pelo qual o processo esteve paralisado. Isso, contudo, em razão da oposição de exceção de pré-executividade pela devedora, em 17-11-2017 (Ev. 33 dos autos originários), a qual ficou pendente de apreciação pelo juízo a quo até 3-5-2019 (Ev. 40 dos autos originários) e, ainda, por conta da apresentação de embargos de declaração em 21-5-2019 (Ev. 45 dos autos originários), que só vieram a ser julgados em 13-11-2023 (Ev. 57 dos autos originários). Nesse contexto, mudando o que deve ser mudado, a Súmula n. 106/STJ orienta no sentido de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Por outro lado, como bem salientou o togado singular, "não houve inércia do credor a ensejar a configuração da prescrição intercorrente. A bem da verdade, a parte exequente está, desde o ajuizamento desta demanda, impulsionando o feito, requerendo diversas diligências" (Ev. 94 dos autos originários). E tratando-se de mora imputável exclusivamente ao A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial desta Corte: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. TLLF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO [CTN, ART. 174]. TRIBUTOS VENCIDOS EM FEVEREIRO DE 1997, 1998, 2000, 2001, 2002 E 2003. DEMANDA AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO AOS TRIBUTOS VENCIDOS EM 2001, 2002 E 2003. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO QUE DECORREU PRINCIPALMENTE DA MOROSIDADE DO JUÍZO EM REALIZAR OS ATOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 0007174-87.2005.8.24.0019, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-4-2024; realcei) Logo, não identificado qualquer equívoco da decisão combatida, imperiosa a sua manutenção. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241953v15 e do código CRC 3dfc51d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 19/12/2025, às 16:23:29     5099657-10.2025.8.24.0000 7241953 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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