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Decisão 5099660-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099660-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7230243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099660-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Adelino Transportes Ltda. e outros, em trâmite na terceira vara cível da comarca de Tubarão, indeferiu o pedido de utilização da CNIB. Sustenta a agravante, em linhas gerais, que deve ser autorizada a utilização da citada ferramenta, na medida em que não almeja a localização de bens da parte executada, mas sim a indisponibilização daqueles por ventura existentes.

(TJSC; Processo nº 5099660-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099660-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Adelino Transportes Ltda. e outros, em trâmite na terceira vara cível da comarca de Tubarão, indeferiu o pedido de utilização da CNIB. Sustenta a agravante, em linhas gerais, que deve ser autorizada a utilização da citada ferramenta, na medida em que não almeja a localização de bens da parte executada, mas sim a indisponibilização daqueles por ventura existentes. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Este é o relatório. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento, especialmente porque se aplica à hipótese as disposições do art. 82, § 3º, do Código de Ritos. A insurgência busca ver reformada a interlocutória que indeferiu o pedido de utilização da CNIB. A este respeito, indico que o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). À vista do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para autorizar a utilização da CNIB para decretar a indisponibilidade do patrimônio imobiliário da parte devedora. Intimem-se. Advirtam-se os litigantes que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará na condenação ao adimplemento de multa processual, como bem autoriza o Código de Ritos. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual. Cumpra-se. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230243v2 e do código CRC 5034c357. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:56:19     5099660-62.2025.8.24.0000 7230243 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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