AGRAVO – Documento:7230243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099660-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Adelino Transportes Ltda. e outros, em trâmite na terceira vara cível da comarca de Tubarão, indeferiu o pedido de utilização da CNIB. Sustenta a agravante, em linhas gerais, que deve ser autorizada a utilização da citada ferramenta, na medida em que não almeja a localização de bens da parte executada, mas sim a indisponibilização daqueles por ventura existentes.
(TJSC; Processo nº 5099660-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7230243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099660-62.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Adelino Transportes Ltda. e outros, em trâmite na terceira vara cível da comarca de Tubarão, indeferiu o pedido de utilização da CNIB.
Sustenta a agravante, em linhas gerais, que deve ser autorizada a utilização da citada ferramenta, na medida em que não almeja a localização de bens da parte executada, mas sim a indisponibilização daqueles por ventura existentes.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Este é o relatório.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento, especialmente porque se aplica à hipótese as disposições do art. 82, § 3º, do Código de Ritos.
A insurgência busca ver reformada a interlocutória que indeferiu o pedido de utilização da CNIB.
A este respeito, indico que o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
À vista do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para autorizar a utilização da CNIB para decretar a indisponibilidade do patrimônio imobiliário da parte devedora.
Intimem-se.
Advirtam-se os litigantes que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará na condenação ao adimplemento de multa processual, como bem autoriza o Código de Ritos.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual.
Cumpra-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230243v2 e do código CRC 5034c357.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:56:19
5099660-62.2025.8.24.0000 7230243 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:22.
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