AGRAVO – Documento:7206866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099668-39.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300042-10.2019.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, prolatada na ação de execução n. 0300042-10.2019.8.24.0052, ajuizada em desfavor de J. M. D. S. & Cia Ltda. e J. M. D. S., a qual indeferiu o requerimento de expedição de ofício à Susep (Evento 258, DESPADEC1). Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de seja autorizada a medida. Sustenta que a Susep "possui informações cadastrais e de supervisão suficientes para indicar entidades nas quais a executada eventualmente possua registro, inclusive sobre a existência de con...
(TJSC; Processo nº 5099668-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de novembro de 1966)
Texto completo da decisão
Documento:7206866 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099668-39.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300042-10.2019.8.24.0052/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, prolatada na ação de execução n. 0300042-10.2019.8.24.0052, ajuizada em desfavor de J. M. D. S. & Cia Ltda. e J. M. D. S., a qual indeferiu o requerimento de expedição de ofício à Susep (Evento 258, DESPADEC1).
Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de seja autorizada a medida. Sustenta que a Susep "possui informações cadastrais e de supervisão suficientes para indicar entidades nas quais a executada eventualmente possua registro, inclusive sobre a existência de contratação de produtos do mercado regulado", permitindo direcionar a busca por bens passíveis de penhora com maior eficácia, em conformidade com o princípio da máxima efetividade da execução. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.
É o relatório.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)
Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056)
Pois bem.
A agravante defende a imperiosidade de deferimento do pedido de diligências junto à Susep, a qual "possui informações cadastrais e de supervisão suficientes para indicar entidades nas quais a executada eventualmente possua registro, inclusive sobre a existência de contratação de produtos do mercado regulado", permitindo direcionar a busca por bens passíveis de penhora com maior eficácia, em conformidade com o princípio da máxima efetividade da execução.
A Superintendência de Seguros Privados - Susep "é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro", conforme definição extraída da página eletrônica do governo federal (in: https://www.gov.br/susep/pt-br, acesso em 12/12/2025).
Outrossim, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, revela-se legítima a utilização do referido instrumento para a obtenção de informações relativas às contratações nos segmentos mencionados, objetivando subsidiar pleitos de expropriação. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de comprovação acerca do exaurimento de todos os meios próprios para alcançar tais dados, em prestígio à efetividade da prestação jurisdiciona
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. RECLAMADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS, À SUSEP E A CONSULTA AO SERP-JUD. 1 - QUANTO A ESTE, EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS EXPRESSAM QUE A LEI FEDERAL N. 14.382/2022 NÃO PREVÊ A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OUTRAS FINALIDADES (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5079747-31.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DES. RODOLFO TRIDAPALLI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03-04-2025). 2 - OFÍCIOS AO INSS E À SUSEP FRANQUEADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, A FIM DE AVERIGUAR EVENTUAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PÚBICOS OU PRIVADOS, ALÉM DE POSSÍVEIS ATIVOS DEPOSITADOS. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DETERMINAR A CONSULTA AO PREVJUD, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, PARA QUE INFORME EVENTUAIS ATIVOS OU BENEFÍCIOS SECURITÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5082840-65.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 27/11/2025) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADA A QUO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP, CNSEG E INSS E A PESQUISA DE ATIVOS POR MEIO DO SREI. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP E CNSEG PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CHANCELA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. MEDIDA QUE INDEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS TÍPICAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA E DE SEU PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OS MENCIONADOS SISTEMAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MODIFICADA. VENTILADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA QUE SE OFICIE AO INSS, REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU REGISTRO DE EMPREGO ATIVO. CHANCELA. MEDIDA QUE PROPORCIONARÁ MAIOR EFICÁCIA E RAPIDEZ À PRESENTE EXECUÇÃO, QUE JÁ SE PROLONGA SEM SUCESSO DESDE NOVEMBRO DE 2019. PRECEDENTES HODIERNOS DESTE SODALÍCIO E DA CORTE DA CIDADANIA. SREI. ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. PARTES ENVOLVIDAS QUE PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O SISTEMA PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5038842-47.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 12/8/2025) (sem grifos no original).
Em vista disso e, considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil disciplina que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", possível a concessão das diligências junto aos órgãos de cooperação do No caso "sub judice", denota-se que Banco do Brasil S/A ingressou com a ação de execução n. 0300042-10.2019.8.24.0052, aos 17/1/2019, em desfavor de J. M. D. S. & CIA. Ltda. ME e J. M. D. S., lastreada na cédula de crédito industrial n. 40/02088-6. Valorou a causa em R$ 131.113,19 (cento e trinta e um mil cento e treze reais e dezenove centavos).
Após regular tramitação do feito e, diante da inviabilidade de localização de bens suficientes para satisfação da dívida exequenda, a exequente colacionou petitório postulando a realização de expedição de ofício à Susep (Evento 256, PET1), o que restou indeferido, ensejando a interposição do presente reclamo.
Entretanto, nos moldes da fundamentação retro, viável a utilização do aludido expediente, em prestígio à efetividade ao processo e em observância ao dever de cooperação.
Dessarte, nesta análise perfunctória, verifica-se a existência de “fumus boni iuris” recursal, cabendo perquirir a existência do “periculum in mora”, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação reside na circunstância de a expropriatória tramitar desde 2019 sem êxito na disposição de bens passíveis de penhora. Além disso, a ausência de constrição acarretará na suspensão do feito.
Dessa forma, constatada a presença concomitante dos pressupostos aludidos no transcrito parágrafo único do art. 995 do CPC, há de ser deferido o efeito suspensivo almejado.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de efeito suspensivo para autorizar a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206866v11 e do código CRC 0c96106b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:50:12
5099668-39.2025.8.24.0000 7206866 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:40.
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