AGRAVO – Documento:7163162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099671-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0301211-22.2015.8.24.0036 - proposta pela Agravante em face de E. M. D. S., com o seguinte teor: Da consulta ao sistema Prevjud A pretensão da parte exequente na busca de bens penhoráveis da parte executada através do sistema Prevjud se revela uma medida contraproducente no intuito de averiguar patrimônio suficiente a ser penhorado, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que, n...
(TJSC; Processo nº 5099671-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099671-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0301211-22.2015.8.24.0036 - proposta pela Agravante em face de E. M. D. S., com o seguinte teor:
Da consulta ao sistema Prevjud
A pretensão da parte exequente na busca de bens penhoráveis da parte executada através do sistema Prevjud se revela uma medida contraproducente no intuito de averiguar patrimônio suficiente a ser penhorado, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que, no caso, é facilmente apurado através da declaração de imposto de renda e, portanto, disponível via Infojud ou Sisbajud.
Ademais, este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao
Outrossim, providências complementares demandam justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la.
Nesse contexto:
a) Indefiro a consulta ao sistema Prevjud.
b) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se
(Evento 215, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do novel CPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do novo CPC - e devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal - art. 1.007, do atual CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito ativo não deve ser albergado.
Aflora do instrumento recursal que as razões invocadas a título de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação são marcadas por generalidade, não tendo o condão de demonstrar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da carga ativa.
Quanto ao perigo de dano, o Agravante aduz:
Destaca-se, neste momento, também a presença do RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, visto que caso permaneça válida a decisão do juízo a quo, a Cooperativa/Agravante terá que dispender gastos com custas na tentativa de novas buscas de bens dos Agravados e ação se prolongar no tempo, além disso os autos poderão ser arquivados, o que pode resultar na prescrição.
O que não se pode permitir, pois caso isso ocorra, a Agravante sofrerá as graves consequências impostas pela r. decisão recorrida, devendo esta ser reformada de imediato ou suspensa até que julgado o presente recurso.
(Evento 1).
No entanto, não há indicação de risco ou perigo concreto, mas apenas a possibilidade de eventualmente a execução não lograr êxito por não serem localizados bens de propriedade da Agravada passíveis de penhora.
Ora, tal alegação é genérica, inexistindo nos autos em análise qualquer indício de que as circunstâncias do caso em tela diferem daquelas de qualquer outra demanda executiva, uma vez que em todas está presente a incerteza acerca da existência e disponibilidade de bens da parte executada aptos a satisfazer o débito do credor.
Outrossim, a Agravante não apresentou qualquer prova acerca do intento da Recorrida de ocultar bens ou dilapidar seu patrimônio.
Com efeito, sobeja viável que se aguarde o desfecho meritório do presente Reclamo.
Logo, ao contrário do sustentado pela Agravante, está ausente o periculum in mora, de forma que desnecessário se mostra bispar a verossimilhança das alegações.
Dessarte, não concedo a carga ativa.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito ativo; e
(b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163162v2 e do código CRC 714a8ee6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:52:07
5099671-91.2025.8.24.0000 7163162 .V2
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