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Decisão 5099680-53.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099680-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099680-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - F. R. R. e C. M. D. T. interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n.º 5079036-54.2024.8.24.0023 (ação de resolução de contrato, ajuizada por MARINA E CAMPING DA CROA – UDO REIS MEDEIROS ME), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de contestação relativas à prescrição da pretensão autora e à suspensão do processo por questão prejudicial externa, bem como negado pedido de autorização para retirada da embarcação das dependências da empresa requerente.

(TJSC; Processo nº 5099680-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099680-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - F. R. R. e C. M. D. T. interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n.º 5079036-54.2024.8.24.0023 (ação de resolução de contrato, ajuizada por MARINA E CAMPING DA CROA – UDO REIS MEDEIROS ME), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de contestação relativas à prescrição da pretensão autora e à suspensão do processo por questão prejudicial externa, bem como negado pedido de autorização para retirada da embarcação das dependências da empresa requerente. Em suas razões recursais alegaram, em síntese, que ao caso aplica-se a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, I), pois o contrato objeto da demanda é de locação e não de prestação de serviços.  Disseram ser necessária a suspensão do feito, diante da existência de ação indenizatória (5010662-59.2019.8.24.0023), que discute a responsabilidade da Marina pelo naufrágio da embarcação, fato que impacta diretamente a presente demanda. Quanto ao pedido de retirada da embarcação do espaço pertencente a autora, afirmaram que o bem foi classificado por ela como "sucata", o que significa que não possui valor econômico e não pode ser retido para futuro abatimento de dívida.  Por fim, pontuaram existir coisa julgada material sobre o pedido condenatório de mensalidades, já apreciado em ação anterior (5101088-15.2022.8.24.0023), e ilegitimidade passiva da agravante Cibele, por não ter contratado com a Marina. Apresentaram demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandaram a antecipação dos efeitos da tutela para (a) suspender o processo de origem até o trânsito em julgado da ação indenizatória n. 5010662-59.2019.8.24.0023 e (b) autorizar a retirada da embarcação das dependências da Marina.  Ao final, pediram o provimento do recurso para acolher as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva, prescrição ou, subsidiariamente, a prejudicialidade externa, bem como confirmar a autorização para retirada da embarcação. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbra-se, ao menos em parte, a probabilidade do direito que justifique adiantar-se à análise do mérito recursal. II.1 - Os agravantes defendem que as teses de ilegitimidade de parte e coisa julgada devem ser analisadas neste reclamo por configurarem matéria de ordem pública, apesar de elas terem sido apreciadas em decisão saneadora não impugnada oportunamente (processo 5079036-54.2024.8.24.0023/SC, evento 100, DESPADEC1). Sobre isso, há de ser destacar a consolidada compreensão de que em regra a análise a ser realizada em agravo de instrumento limita-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar em temática que não foi objeto de consideração pelo primeiro grau de jurisdição. Partindo-se dessa premissa, verifica-se completa ausência de dialeticidade nos temas recursais. Efetivamente, as defesas apresentadas estão totalmente dissociadas da decisão agravada, que rejeitou outras preliminares de contestação não apreciadas no primeiro saneador proferido no processo.  A doutrina explica que o recurso deve obedecer ao princípio da dialeticidade, o qual "exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal." (IMHOF, Cristiano. Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev., aum. e atual. São Paulo: BookLaw, 2016. p. 1.472). Desta feita e considerando que as aludidas matérias não fazem parte da decisão agravada, não há como conhecer do reclamo nestes pontos.  II.2 - Diferente do sustentado pelos agravantes, à pretensão autoral não pode ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil, pois a cobrança promovida pela requerente não diz respeito à contraprestação por "aluguéis de prédios urbanos ou rústicos".  A locação sub judice é atípica, pois envolve cessão de vaga para guarda de embarcação - e não a cessão de imóvel urbano ou rural, como definido no dispositivo legal invocado. Por esse motivo, tem-se que na legislação em vigor não há prazo definido para a prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contratos como o firmado pelas partes. Assim, ao caso deve incidir o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.  II.3 - Os recorrentes defendem a existência de prejudicialidade externa que demanda a suspensão do trâmite desta ação enquanto não solucionada a controvérsia instaurada entre as partes no processo n. 5010662-59.2019.8.24.0023, no qual elas discutem a responsabilidade da Marina pelo naufrágio da embarcação em 2.11.2017.  Razão não assiste aos insurgentes.  Isso porque, esta demanda foi proposta com o intuito de declarar a rescisão do contrato de locação sub judice, ante o suposto inadimplemento pelos contratantes dos encargos convencionados desde junho de 2016, bem como condená-los ao pagamento dos valores decorrentes do uso do espaço na Marina até a efetiva desocupação.  Por outro lado, nos autos n. 5010662-59.2019.8.24.0023, a controvérsia existente entre as partes diz respeito à responsabilidade da Marina pelo naufrágio ocorrido no dia 2.11.2017. Segundo os proprietários da embarcação, por negligência da contratada, o bem permaneceu na água e, em razão disso, submergiu.  Vê-se, no entanto, que independentemente do fato ocorrido no dia 2.11.2017 e do estado atual da lancha, desde então ela permanece nas dependências da autora, ocupando local considerado como "vaga seca". Como a contraprestação pelo mencionado uso constitui a causa de pedir da pretensão condenatória exposta nesta lide, não se verifica prejudicialidade externa que autorize a suspensão do trâmite desta ação. Afinal, ainda que se reconheça a responsabilidade da Marina pelo naufrágio da embarcação, esse fato não autoriza os réus a usar, sem pagar, ao longo de todos esses anos, espaço no estacionamento da autora.  II. 4 - Por fim, os requeridos pedem autorização ao juízo para retirar a lancha objeto do contrato de locação em debate das dependências da Marina demandante, que se opõe ao pedido, sob o argumento de que ela pode ser usada no fim do processo para saldar a dívida existente e que se acumula por mais de 8 anos. Neste ponto, razão assiste aos demandados.  Veja que na petição inicial a requerente formulou pedido de desocupação imediata da vaga alugada (processo 5079036-54.2024.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1), que foi indeferido pelo juízo a quo, ante a falta de perigo de dano (processo 5079036-54.2024.8.24.0023/SC, evento 24, DESPADEC1).  Agora, quando os réus manifestaram interesse em promover a retirada da embarcação, a autora mudou de ideia, afirmando temer o possível inadimplemento de eventual condenação a ser imposta na sentença.  A conduta da autora é obstada pelo princípio que veda a adoção de comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"), principalmente porque ela não apresentou qualquer prova que justifique o temor de futuro descumprimento de ordem judicial.  É natural que no decorrer desta ação os demandados se mostrem resistentes a promover qualquer pagamento, já que eles discordam da cobrança efetuada pela demandante. Isso não significa, entretanto, que eles não observarão o comando de eventual sentença condenatória.  Não fosse isso, a manutenção da embarcação no local em que está onera sobremaneira os requeridos, que estão sendo cobrados mensalmente pelos encargos da estada da lancha nas dependências da Marina.  Diante desse cenário, a pretensão dos réus merece ser acolhida neste ponto.  III - Ante o exposto, comprovada a verossimilhança das alegações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar que os réus retirem a embarcação da Marina demandante.  Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161203v19 e do código CRC 4765b9a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 02/12/2025, às 21:31:32     5099680-53.2025.8.24.0000 7161203 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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