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Decisão 5099694-37.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099694-37.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7207862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099694-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imobiliaria Morada Do Sol Ltda e My House Representacoes Ltda contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação promovida pelo agravado, deferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). 

(TJSC; Processo nº 5099694-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7207862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099694-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Imobiliaria Morada Do Sol Ltda e My House Representacoes Ltda contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação promovida pelo agravado, deferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC).  Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.  Relatei, na concisão necessária A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do .  Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...)  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  Dito isso, o recurso não deve ser conhecido, pois nenhuma das matérias expendidas pelos agravantes foi submetida ao juízo de origem, prolator da decisão recorrida. Ou seja, os demandados/recorrentes pretendem que este Tribunal se manifeste diretamente, per saltum, sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas por inexistir relação de consumo, já que o agravado é advogado e corretor de imóveis com conhecimento técnico, o que afastaria sua vulnerabilidade e hipossuficiência. Pretendem ainda a reversão da decisão que inverteu o ônus da prova, sob o fundamento de que o agravado possui todos os documentos necessários e não demonstrou dificuldade probatória. Ora, tais temas foram, letra por letra, formulados na contestação apresentada no mesmo dia da distribuição do presente agravo de instrumento (evento 41, CONT1, p. 5, itens "1.2" e "1.3"), sob os títulos "Da Ausência de Relação de Consumo / Inaplicabilidade das Regras do Código de Defesa do Consumidor" e "Da Impossibilidade de Inversão do Ônus da prova / Ausência de Hipossuficiência". O juízo a quo sequer tomou ciência de tais argumentos, o que provavelmente ocorrerá por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso. Trata-se de evidente supressão de instância que, como regra geral, não pode ser admitida. Isso porque o ordenamento jurídico-processual veda, em sede recursal, a alegação de questões fáticas não propostas no Juízo de primeiro grau, salvo exceções legais, nos termos do art. 1.014 do CPC, aqui aplicado por analogia por se tratar de agravo de instrumento. Dessarte, a ausência de submissão da insurgência a tempo e modo perante o juízo de origem impede que a temática seja analisada nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, não há situação excepcional que autorize a análise desde logo da irresignação por este Tribunal de Justiça, devendo-se ser evitada a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037008-09.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 01/07/2025). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SE HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR DEMANDA ENVOLVENDO CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICIOS MÍNIMOS DEMONSTRADO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. IMPUTANDO-SE AO BANCO A OBRIGAÇÃO DE TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS CORRELATOS. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO NÃO FOI SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU, PREJUDICANDO SUA ANÁLISE, SOB PENA DE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. (grifei - TJSC, AI 5009052-18.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 24/04/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DO RÉU/AGRAVANTE. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR REIPERSECUTÓRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. ANÁLISE VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISOS XIV E XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISO III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (grifei - TJSC, AI 5077188-67.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 18/11/2025). Assim, não conheço do recurso (arts. 932, inc. III, do CPC, e 132, inc. XIV, do RITJSC). Publique-se. Custas recursais, se devidas, pelos recorrentes. Intimem-se. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207862v6 e do código CRC cf80e3bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 19:48:19     5099694-37.2025.8.24.0000 7207862 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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