AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos originários. O Agravante alegou que a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados seriam suficientes para a concessão do benefício. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e justificar a concessão da justiça gratuita. (i) Se a declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos parciais, é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária. (ii) Se a ausência de complementação documental, mesmo após intimação, j...
(TJSC; Processo nº 5099702-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099702-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em caráter incidental contra decisão interlocutória (evento 106, DESPADEC1) que indeferiu a gratuidade da justiça.
O magistrado entendeu que o agravante não faria jus à gratuidade da justiça, com base na movimentação bancária no valor aproximado de R$ 10.870,00 em três meses, na existência de plano de saúde privado com despesa anual no valor de R$ 13.547,76 e em indícios de atividade autônoma vinculada à clínica odontológica de sua esposa, inferida a partir de registros públicos e publicações em redes sociais.
Alega o agravante R. C. B. (evento 1, INIC1), em síntese, que encontra-se atualmente desempregado; que não possui patrimônio; que a movimentação bancária apontada não configura renda disponível, mas mero fluxo destinado a custear despesas básicas e auxílios familiares; que o plano de saúde é despesa familiar não necessariamente suportada por ele; que a suposta atuação em clínica odontológica de sua esposa é mera presunção, sem qualquer elemento concreto que indique percepção de rendimentos; que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa da declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC; que foram juntados documentos como CTPS sem vínculo empregatício desde 2017, extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovação de ausência de bens; que a rejeição dos embargos de declaração opostos não enfrentou os argumentos relevantes apresentados; que a decisão agravada viola os arts. 98 e 99 do CPC, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; que encontra-se impossibilitado de recolher custas para prática de atos processuais, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Pediu, nestes termos, a concessão da justiça gratuita neste recurso, com o consequente provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão agravada e concessão do benefício; alternativamente, que seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo; a concessão de tutela recursal de urgência para imediata aplicação da gratuidade da justiça; ou, sucessivamente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; e a intimação da parte agravada.
É o relatório do essencial.
2. Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Nego provimento ao recurso.
Verifica-se que, nos autos de origem, o agravante não apresentou documentação idônea e suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Os documentos juntados consistentes em um único extrato bancário (evento 90, Extrato Bancário5) e na declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (evento 90, DOC8), igualmente acostados aos autos em segundo grau, mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma segura, sua real condição financeira.
Ressalte-se, ademais, que consta dos autos informação no sentido de que o agravante mantém treze contas ativas em distintas instituições financeiras, conforme extrato do Sisbajud anexado à execução de título extrajudicial que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau (evento 23, CON_EXT_SISBA1). Apesar disso, limitou-se a apresentar, no presente feito, o extrato de apenas uma dessas contas, sem oferecer um panorama global de sua movimentação financeira e capacidade econômica.
Diante desse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, inexistindo elementos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida.
Cumpre destacar que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade. Todavia, a ausência de informações completas e consistentes acerca da situação financeira do agravante inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício.
É o entendimento desta Câmara:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos originários. O Agravante alegou que a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados seriam suficientes para a concessão do benefício. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e justificar a concessão da justiça gratuita. (i) Se a declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos parciais, é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária. (ii) Se a ausência de complementação documental, mesmo após intimação, justifica o indeferimento do benefício. III. Razões de Decidir: A decisão agravada foi mantida com base na insuficiência da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência. A jurisprudência do TJSC e do STJ reforça que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, sendo legítima a exigência de comprovação documental, sobretudo quando há indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantido o indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §2º; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14, §1º Resolução CM n. 11/2018 do TJSC Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJSC, Apelação n. 0312429-29.2018.8.24.0008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015952-51.2024.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025595-33.2024.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013167-19.2024.8.24.0000 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028854-02.2025.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 10.06.2025)
Incumbia a agravante demonstrar a real condição financeira, por meio da juntada de documentos como declaração de imposto de renda, certidões negativas, e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão agravada, uma vez que a agravante não logrou demonstrar, de maneira concreta e segura, a alegada hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
3. Dispositivo:
3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
3.2. Publicação e intimação eletrônicas.
3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.4. Custas legais.
3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273050v5 e do código CRC 37f32d7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:25:18
5099702-14.2025.8.24.0000 7273050 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:37.
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