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Decisão 5099714-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099714-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099714-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO J. SAFRA S.A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50624526720258240930, movido por C. C. e J. G. F. D. O. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 84, DESPADEC1):  "(...) Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Excesso de execução (inciso V)

(TJSC; Processo nº 5099714-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099714-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO J. SAFRA S.A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50624526720258240930, movido por C. C. e J. G. F. D. O. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 84, DESPADEC1):  "(...) Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Excesso de execução (inciso V) Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido. Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo. Na hipótese focalizada a parte impugnada persegue o montante de R$ 61.484,70 (evento 1, INIC1). Intimado para pagamento, o impugnante alegou a necessidade de compensação de créditos entre as partes, o que não foi observado pela parte exequente, gerando assim um excesso de execução no importe de R$ 37.876,61. Defende o impugnante que, portanto, o valor devido ao exequente seria o de R$ 23.608,09 (evento 16, IMPUGNAÇÃO4). A decisão de evento 27, DESPADEC1 remeteu os autos à Contadoria, reconhecendo como devida a multa de 50% (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69) e determinando a compensação dos valores devidos ao exequente (FIPE e multa) com o saldo do financiamento. Assim, a Contadoria Judicial apresentou laudo (evento 61, CALC1) no qual apurou o valor da dívida, na data do depósito (29/05/2025), equivalente a R$ 56.503,24, constatando a existência de excesso de execução no importe de R$ 4.981,46. Considerando o valor já depositado nos autos, há um saldo a ser pago no valor de R$ 33.410,97, atualizado à data do cálculo. A parte exequente/impugnada deixou de se manifestar sobre o laudo da Contadoria, enquanto a parte executada discordou do parecer. Os autos foram remetidos à Contadoria, que justificou o cálculo (evento 73, INF1). A parte impugnante reiterou sua discordância (evento 82, IMPUGNAÇÃO1), contudo, suas alegações não merecem acolhida. O Contador Judicial apurou o saldo devedor do financiamento observando o marco final da relação contratual, qual seja, a data da alienação do bem. A impossibilidade de devolução do veículo impõe a resolução do contrato em perdas e danos.  Ainda, aplicou-se corretamente o método da descapitalização, que consiste na exclusão dos encargos futuros incidentes sobre as parcelas não vencidas. Trata-se de técnica contábil que reconhece o direito do devedor ao abatimento proporcional dos juros embutidos nas prestações, justamente por se tratar de pagamento antecipado da dívida. O banco considerou em seu calculo juros moratórios para promover a compensação, mas não observou que o , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025). (grifei) Na sequência, o banco o afirma que deveriam ter sido aplicados juros remuneratórios e correção monetária sobre parcelas vencidas. O argumento também não prospera. Com a descaracterização da mora reconhecida pelo acórdão exequendo, não há qualquer base jurídica para exigir juros moratórios. Além disso, após a alienação, o contrato se encerra e a obrigação se converte em perdas e danos. A partir daí, não subsistem parcelas vencidas a serem atualizadas nos moldes contratuais, pois o instrumento deixou de reger a relação obrigacional. A decisão recorrida corretamente afirmou que não se pode aplicar juros contratuais mensais “das parcelas posteriores à data da alienação do bem”, pois equivaleria a ampliar o título executivo, o que não se admite. No que se refere à alegação do agravante de que deveriam ter sido aplicados juros remuneratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas, tal pretensão tampouco prospera. A Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo homologado, observou corretamente o marco final da relação contratual, que é a data da alienação extrajudicial do bem. A partir desse momento, conforme bem apontado pelo juízo a quo, o contrato deixa de produzir os efeitos típicos e se resolve em perdas e danos, dada a impossibilidade material de restituição do veículo. Dessarte, inexiste lógica em continuar projetando ou exigindo encargos próprios de uma obrigação contratual que já foi extinta. De mais a mais, o cálculo técnico adotado utilizou o método da descapitalização, que consiste na retirada dos juros futuros embutidos nas parcelas vincendas, justamente porque, diante da resolução antecipada da avença, não se justifica a cobrança de encargos que apenas existiriam caso o contrato continuasse sendo executado mês a mês. Importante registrar que, por meio desse método, os juros remuneratórios também são tratados de maneira adequada, pois sua incidência sobre o período anterior à alienação já está embutida no próprio sistema de amortização, razão pela qual não há espaço para nova cobrança remuneratória sobre o saldo remanescente, sob pena de bis in idem. Quanto aos juros moratórios, o , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022).  Portanto, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido.  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168160v11 e do código CRC 6b6d3631. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:10     5099714-28.2025.8.24.0000 7168160 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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