RECURSO – Documento:7148514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5099720-35.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001207-28.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I. A. S., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC que decretou a prisão preventiva do Paciente no curso da ação penal n. 5001207-28.2024.8.24.0045, na qual ele responde pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. O Impetrante informou que o decreto segregatório decorreu de suposta postura protelatória do Paciente.
(TJSC; Processo nº 5099720-35.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7148514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5099720-35.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001207-28.2024.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I. A. S., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC que decretou a prisão preventiva do Paciente no curso da ação penal n. 5001207-28.2024.8.24.0045, na qual ele responde pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
O Impetrante informou que o decreto segregatório decorreu de suposta postura protelatória do Paciente.
Sustentou, todavia, que "a alegação de protelação baseia-se em atestados médicos – documentos formais que, em tese, demonstram motivo justo para as ausências. A decisão coatora, no entanto, desconsidera tais documentos sem qualquer exame aprofundado, rotulando-os como “questionáveis” de forma arbitrária."
Pontuou que "o Paciente é advogado, possui endereço fixo e vínculos consolidados com a comunidade, não havendo qualquer risco de fuga ou de obstrução ativa do andamento processual."
Alegou que "a simples alegação de que o Paciente “não colabora” não justifica a segregação cautelar, sob pena de transformar a prisão preventiva em antecipação de pena."
Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1).
Sobreveio pleito de concessão liminar da ordem (evento 12, PED RECONSIDERAÇÃO1).
É o breve relatório.
O writ, adianto, não deve ser conhecido.
Ocorre que, da análise dos autos originários, verifico que, no curso da audiência de instrução e julgamento, sobreveio decisão revogando a prisão preventiva do Paciente, mediante a fixação de medidas cautelares diversas (248.1), inclusive com a expedição do alvará de soltura (247.1).
Nesse passo, verifico que a perda superveniente do objeto desta ação.
Ante o exposto, deixo de conhecer deste habeas corpus.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148514v6 e do código CRC b23e1dfe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:20:35
5099720-35.2025.8.24.0000 7148514 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:39.
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