AGRAVO – Documento:7150279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099726-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047529-93.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. R. K. L. e O. K. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da Ação indenizatória, que indeferiu o benefício assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1): I. Acolho a emenda (evento 11). Inclua-se no polo ativo a autora N. R. K. L. (CPF: 054.155.370-02). II. Quanto ao benefício da justiça gratuita, alega a parte autora não possuir condições de arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento.
(TJSC; Processo nº 5099726-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7150279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099726-42.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047529-93.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. R. K. L. e O. K. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da Ação indenizatória, que indeferiu o benefício assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1):
I. Acolho a emenda (evento 11). Inclua-se no polo ativo a autora N. R. K. L. (CPF: 054.155.370-02).
II. Quanto ao benefício da justiça gratuita, alega a parte autora não possuir condições de arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento.
Contudo, compulsando a documentação encartada no evento 11, verifica-se que os seus rendimentos tributáveis alcançaram, no ano passado, a quantia bruta de R$ 103.789,94, conforme Declaração de Imposto de Renda acostada no evento 11:9, importância esta superior ao valor de 03 salários mínimos mensais, que é o critério objetivo utilizado por este juízo para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Mais não fosse, há de ser levado em consideração os rendimentos da autora NAIR RIBAS (evento 11:6/8), os quais, somados aos rendimentos do demandante, ultrapassam, em muito, o critério acima observado.
Dessarte, restou demonstrado nos autos que inexiste a alegada hipossuficiência financeira, pelo que mister se faz o indeferimento da benesse pleiteada.
Certo é que o instituto da gratuidade não vem cumprindo com seu papel fundamental: garantir o acesso à justiça aos mais carentes. Isso porque a concessão despudorada dessa benesse sobrecarrega o sistema nacional de justiça, de modo que a solução das angústias dos mais necessitados perde-se no tempo; torna-se mais complexo o alcance da justiça por quem dela efetivamente necessita. Como se isso não bastasse, o custo das gratuidades indevidas é repassado aos demais, pagantes que são das taxas processuais. Um ônus que não lhes cabe, definitivamente.
Nesse sentido, colhe-se do corpo da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 5033589-54.2020.8.24.0000:
(...) O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade “concessão de isenção em caráter não geral” (art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). O deferimento, portanto, deve ser feito caso a caso, mediante o preenchimento dos diversos requisitos previstos em lei.
Ora, uma vez que incumbe ao vencido, de acordo com a legislação processual civil, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, o regime de custas deve ser relevante na utilização racional do serviço judiciário, que, como sabido, é bastante complexo e envolve muitas despesas.
No Brasil, a exceção (gratuidade judiciária) está virando regra geral: o Estado está subsidiando grande parte das litigâncias. (...)
A concessão exagerada do benefício da gratuidade judiciária desestimula a busca pelos métodos alternativos de solução de conflitos. Se tudo é “de graça” (advogado, custas, perícias, etc.) para que fazer acordo? Vamos para a briga. O procurador da parte adversária do beneficiário da justiça gratuita é prejudicado na lide, pois não receberá honorários sucumbenciais mesmo que seu cliente sagre-se vencedor da demanda. (...)
A racionalidade conferida pela legislação ao instituto da gratuidade da justiça tem sido usurpada, na medida em que “[...] está sendo utilizado mais para beneficiar alguns setores privilegiados do que realmente os carentes. [...] Estima-se que se gaste mais com assistência judiciária gratuita do que com o programa Bolsa Família” (MELO, André Luís Alvez de. Juiz deve fixar custas na sentença na justiça gratuita. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-fev-03/andre-melo-juiz-fixar-custas-sentenca-mesmo-justica-gratuita>).
Impressiona a divulgação do Conselho Nacional de Justiça acerca do custo do Judiciário Catarinense para os habitantes do Estado: em 2017, cada cidadão arcou com a quantia de R$304,60 para custear o funcionamento da Justiça estadual, de acordo com os dados do relatório "Justiça em Números". Então, uma família de três pessoas "contribuiu" por ano com quase R$1.000,00 para o funcionamento do Por certo que o deferimento desmedido do benefício em questão aumenta em muito o custo dos processos para aqueles que pagam. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033589-54.2020.8.24.0000, Rel. Des. Raulino Jaco Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22/11/2020).
III. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98, caput, do CPC.
IV. INTIME-SE a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
V. Oportunamente, voltem conclusos urgente.
Os agravantes requerem a concessão de efeitos suspensivo e ativo ao agravo para revogar a decisão que indeferiu a justiça gratuita e não apreciou a prioridade de julgamento, pleiteando a gratuidade individual, a prioridade processual por deficiência física e a inversão do ônus da prova, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, CF/88, arts. 98 e ss. CPC, Lei 1.060/50, Estatuto da Pessoa com Deficiência, CDC e Tema 1178 do STJ, alegando hipossuficiência comprovada por documentos e violação ao acesso à justiça.
Decido.
De antemão, verifico que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, em especial, do artigo 1015, V, assim como dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, com exceção do preparo recursal, o qual é objeto recursal.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
In casu, vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, conforme verbete da súmula 568 do Superior , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 23-07-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50253598120248240000, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 23/07/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Inviável a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Por todo o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150279v9 e do código CRC e6e195fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:43:50
5099726-42.2025.8.24.0000 7150279 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:15.
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