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Decisão 5099730-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099730-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 08-05-2023, DJe de 10-05-2023), ao encontro da previsão contida no art. 85, § 16, do CPC; e

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099730-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5064662-72.2020.8.24.0023 ajuizado pelo Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação encetada. Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: Esta egrégia Corte de Justiça, também alinhada ao pensar do Superior se insurge contra a interlocutória, argumentando que "em se tratando de honorários advocatícios fixados com base no valor da causa, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou".

(TJSC; Processo nº 5099730-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 08-05-2023, DJe de 10-05-2023), ao encontro da previsão contida no art. 85, § 16, do CPC; e; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099730-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5064662-72.2020.8.24.0023 ajuizado pelo Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação encetada. Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: Esta egrégia Corte de Justiça, também alinhada ao pensar do Superior se insurge contra a interlocutória, argumentando que "em se tratando de honorários advocatícios fixados com base no valor da causa, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou". Pois bem. Sem rodeios, antecipo: a irresignação não viceja. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5075972-08.2024.8.24.0000, que parodio, imbricando-a em minha decisão, tal e qual, como ratio decidendi: [...] A sentença fixou honorários em "10% sobre a diferença daquilo reclamado e daquilo efetivamente devido, ao advogado da Empresa Brasileira de Vigilância LTDA", estabelecendo como base de cálculo o proveito econômico obtido. Assim como decidiu a magistrada de primeiro grau ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tal quantia referente aos honorários devidos ao ora agravante "deve ser corrigida desde a data da propositura da ação (10-11-2010) e os juros de mora devem incidir desde a data de intimação da parte executada para pagamento da dívida (19-9-2022)" (evento 97, 1G): 1. Quanto à correção monetária, não se discute, a decisão originária observou o enunciado 14 da Súmula de jurisprudência do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 2. Em relação à incidência dos juros de mora incidentes no cálculo objeto do cumprimento de sentença, é necessário atentar-se para a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que: a) Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, "(...) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia" (AgInt no AREsp n. 2.170.763/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 08-05-2023, DJe de 10-05-2023), ao encontro da previsão contida no art. 85, § 16, do CPC; e b) No caso de quantia ilíquida ou fixada em percentual - como na hipótese em apreço -, "(...) os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários" (STJ, AgInt no AREsp n. 887.644/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 10-11-2016, DJe de 18-11-2016). Diante desse contexto, ao estabelecer a incidência de juros de mora desde a data de intimação da parte executada para pagamento da dívida (19-09-2022), a decisão proferida na origem não destoa da jurisprudência do STJ. Foram citados na decisão recorrida, inclusive, os seguintes precedentes elucidativos desta Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO MARCO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5008325-13.2023.8.24.0038, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. ART. 924, II, CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. DIES A QUO QUE SE CONFUNDE COM A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença" (EDcl no REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019) (TJSC, Apelação n. 5002023-23.2017.8.24.0023, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022). [grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO ALEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO E DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESPECTIVAMENTE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO."Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 21-2-2017, DJe 7-3-2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001656-63.2020.8.24.0000, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2020). [grifou-se] Portanto, os juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em percentual no processo de conhecimento, começam a contar somente a partir da intimação do devedor para o pagamento voluntário do débito. [...] Sintetizando: tratando-se de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, da condenação, ou do proveito econômico, os juros de mora incidem a partir da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. E, no caso, tendo sido arbitrada a verba sucumbencial sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da intimação na fase executiva. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que reconheceu o excesso de execução e fixou como termo inicial dos juros de mora sobre os honorários advocatícios a data da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia reside na definição do marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de honorários fixados em percentual, os juros de mora incidem apenas a partir da intimação do devedor para pagamento voluntário, momento em que se configura a mora (REsp 1.733.403/SP; AgInt no AREsp 2.452.374/SP; AgInt no REsp 2145456/SC). 4. A obrigação, por não ser líquida até a fase de cumprimento, não admite a incidência retroativa de juros moratórios ao trânsito em julgado da sentença. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Ausente alteração na distribuição da sucumbência, permanece inalterada a verba honorária fixada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059875-93.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada. Incabíveis honorários recursais, visto que "'a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação' (STJ, REsp n. 1865553/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Tema n. 1.059, j. 9-11-2023)" (TJSC, Apelação n. 5073767-92.2025.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 30/10/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161993v3 e do código CRC 07100101. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 14:46:16     5099730-79.2025.8.24.0000 7161993 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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