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Decisão 5099749-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099749-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099749-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial C. D. E A. C. D. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação monitória n.º 5022292-20.2025.8.24.0018 que manteve “a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos jurídicos” (evento 35 da origem). Alegaram, em síntese, que o pedido de justiça gratuita foi indeferido com base em critério objetivo, o que ofende o tema 1.178 do STJ. Aduziram que restou comprovada a necessidade do benefício, consoante documentos acostados no processo. 

(TJSC; Processo nº 5099749-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099749-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial C. D. E A. C. D. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação monitória n.º 5022292-20.2025.8.24.0018 que manteve “a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos jurídicos” (evento 35 da origem). Alegaram, em síntese, que o pedido de justiça gratuita foi indeferido com base em critério objetivo, o que ofende o tema 1.178 do STJ. Aduziram que restou comprovada a necessidade do benefício, consoante documentos acostados no processo.  Ao final, requereram a modificação do julgado. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 35 da origem), proferida em 04/11/2025, o Dr. JEFERSON OSVALDO VIEIRA, manteve "a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos jurídicos” Vieram-me conclusos. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, consoante determina o inciso III, do artigo 932. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de justiça gratuita foi indeferido em 23/09/2025, tendo sido a parte agravante intimada em 26/09/2025, com prazo final em 16/10/2025. A parte ora agravante, ao invés de interpor o competente recurso, fez pedido de reconsideração no dia 16/10/2025 (evento 32), o qual foi rejeitado pela decisão ora combatida. Ocorre que, como é cediço, o pedido de reconsideração não encontra amparo legal e, por isso, não suspende, tampouco interrompe, prazos processuais, mesmo para interposição de recurso. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGUNDA DECISÃO QUE MANTÉM, POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, PRIMEIRA DECISÃO. PEDIDO ENVOLVENDO MESMA MATÉRIA QUE SE ENQUADRA COMO RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa autora da ação indenizatória cumulada com rescisão contratual, contra decisão que indeferiu o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em desfavor dos sócios da empresa ré, sob o fundamento de que a medida implicaria em bis in idem, diante da submissão da devedora originária à recuperação judicial. A decisão agravada apenas reiterou os fundamentos da decisão anterior, já proferida no evento 127. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo de instrumento interposto pela parte autora é tempestivo, considerando que a decisão agravada apenas reiterou comando anterior; (ii) se o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO AGRAVADA APENAS REAFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIOR, QUE JÁ HAVIA INDEFERIDO O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O PEDIDO ENQUADRADO COMO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. O RECURSO FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, A SUA INTEMPESTIVIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso."; "2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal, ainda que contra decisão que apenas reafirma comando anterior.";  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.003, § 5º; ART. 80, INCISOS IV E V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4015283-93.2016.8.24.0000, REL. PAULO RICARDO BRUSCHI, J. 22.06.2017; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5051825-49.2023.8.24.0000, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, J. 06.06.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002459-07.2024.8.24.0000, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 26.03.2024.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058276-22.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025). E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu monocraticamente agravo interno por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno por intempestividade violou o art. 1.021, §2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno foi tempestivo, considerando o prazo recursal e o impacto de pedido de reconsideração; e (iii) saber se houve violação do princípio da non reformatio in pejus na determinação de comprovação da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O relator pode exercer juízo de admissibilidade do agravo interno, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso, o agravo interno foi interposto fora do prazo legal, sendo corretamente inadmitido monocraticamente por intempestividade. 4. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Assim, o agravo interno interposto em 17/4/2023 foi intempestivo, considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao art. 99, §3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, nem houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode inadmitir agravo interno intempestivo, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de mero juízo de admissibilidade recursal. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto. (REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Portanto, considerando que o presente recurso foi interposto no dia 27/11/2025, ou seja, após escoado o prazo legal, latente sua intempestividade. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Intime-se. Comunique-se à origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165222v7 e do código CRC bde755c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:50:57     5099749-85.2025.8.24.0000 7165222 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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